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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇAO Nº 161, DE 25 DE MAIO DE 1999

CONSULTA. LAPSO TEMPORAL DE FILIAÇÃO PARA CONCORRER ÀS ELEIÇÕES.

Deve o candidato estar com a filiação deferida, pelo partido através do qual concorrerá às eleições, pelo menos um ano antes das eleições (art. 9º da Lei nº 9.504/97).

Resolvem os Excelentíssimos Senhores Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, à unanimidade de votos, conhecer da presente Consulta com a prestação da informação pretendida pelo Presidente Municipal do Partido da Mobilização Nacional – PMN, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Edinardo Souza (Presidente), Mário Gurtyev, João Bosco (Relator), Rommel Araújo, João Lages (substituto convocado) e Luiz Calandrini (substituto convocado). Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Maurício Gonçalves.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 25 de maio de 1999.

Juiz EDINARDO MARIA RODRIGUES DE SOUZA

Presidente

Juiz JOÃO BOSCO COSTA SOARES DA SILVA

Relator

Dr. JOSÉ MAURÍCIO GONÇALVES

Procurador Regional Eleitoral

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOÃO BOSCO (Relator):

Tratam os presentes autos de consulta eleitoral formulada pelo Partido da Mobilização – PMN, que por meio do seu presidente indaga a esta Corte sobre o prazo para eleitor, detentor de cargo eletivo, filiar-se a outro Partido e tornar-se apto a concorrer ao pleito eleitoral.

Encaminhados os autos ao ilustre representante do Ministério Público Eleitoral, este pugna pelo conhecimento da presente consulta, com parecer favorável à informação para o consulente a respeito da necessidade do lapso temporal de filiação ao partido político pelo qual pretenda concorrer de, pelo menos, um ano antes do pleito a cargo eletivo.

É o relatório.

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOÃO BOSCO (Relator):

Perlustrando os autos, verifico que a consulta em tela tem amparo na lei nº 4.737/65, em seu art. 30, inciso VIII. Por outro lado, o Diploma nº 9.504, de 30/09/97, prevê no caput de seu art. 9º o prazo de pelo menos um ano de filiação partidária para que o candidato esteja hábil a concorrer ao cargo eletivo, verbis:

“Art. 9.º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

Diante do respaldo legal acima evidenciado e do parecer favorável do Ministério Público Eleitoral, voto pelo conhecimento da presente consulta, bem como pela informação ao consulente da exigência legal de que

seja observado o lapso temporal de pelo menos um ano entre o deferimento da filiação e o pleito a que o candidato pretenda concorrer.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ROMMEL ARAÚJO:

Com o Relator, Senhor Presidente.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOÃO LAGES:

Acompanho o Relator, Excelência.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUIZ CALANDRINI:

Acompanho o Relator.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO GURTYEV:

Acompanho o Relator.

D E C I S Ã O

Tendo em vista o que consta do

Processo nº 236/99 – Classe X,

D E C I D I U

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, em sessão de hoje, à unanimidade, conhecer da consulta e responder ao consulente, informando que o candidato deverá filiar-se a outro partido político, pelo menos um ano antes do deferimento da filiação, nos termos do voto do Juiz Relator.

Sala das Sessões, em 25 de maio de 1999.

(a) Juiz EDINARDO MARIA RODRIGUES DE SOUZA

Presidente

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