
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇAO Nº 164, DE 29 DE JUNHO DE 1999
TOMADA DE CONTAS ANUAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO.
1. Processo devidamente instruído com as peças necessárias.
2. Auditoria de Gestão declara regulares as contas apresentadas.
3. Certificado de Auditoria admitido pela Coordenadoria de Controle Interno, apontando como regulares as contas em análise.
4. Contas aprovadas. Remessa ao TCU.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, à unanimidade de votos, declarar regulares as contas do Gestor, relativas ao exercício de 1998, para serem encaminhadas ao Egrégio Tribunal de Contas da União – TCU, nos termos do voto do Juiz Relator. Absteve-se de votar o Juiz Dôglas Evangelista.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Edinardo Souza (Presidente), João Bosco (Relator), Rommel Araújo, César Augusto, Luiz Viégas (substituto convocado) e Luiz Calandrini (substituto convocado). Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Maurício Gonçalves.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 29 de junho de 1999.
Juiz EDINARDO MARIA RODRIGUES DE SOUZA
Presidente
Juiz JOÃO BOSCO COSTA SOARES DA SILVA
Relator
ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
Juiz Membro
CÉSAR AUGUSTO DE SOUSA PEREIRA
Juiz Membro
LUIZ CARLOS DE CARVALHO RIBEIRO VIÉGAS
Substituto Convocado
JOSÉ LUIZ CALANDRINI DE AZEVEDO
Substituto Convocado
Dr. JOSÉ MAURÍCIO GONÇALVES
Procurador Regional Eleitoral
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOÃO BOSCO (Relator):
Tratam os autos de Tomada de Contas Anual deste egrégio Tribunal, relativa ao exercício financeiro do ano de 1998, sob a presidência e gestão do Juiz Dôglas Evangelista Ramos.
Nos termos do § 3º do art. 8º da Portaria nº 275, de 12.12.97, do Tribunal Superior Eleitoral, quando a ordenação de despesas for feita pelo próprio Presidente da casa, cabe ao plenário da mesma pronunciar-se sobre a regularidade das contas apresentadas. Feita esta consideração preliminar, passo à análise do processo à luz do que dispõem a retro citada Portaria e a Instrução Normativa nº 12 de 24.04.96, do Tribunal de Contas da União.
O processo encontra-se devidamente instruído com as peças exigidas pelos incisos I a X do artigo 8º da Portaria/TSE nº 275/97. No Relatório de Gestão, fls. 06 usque 09, informa o então Presidente e Gestor que os trabalhos se desenvolveram em torno da viabilização das eleições gerais realizadas no final do exercício e que transcorreram com notável êxito, sendo efetivadas em todo o território estadual com o voto eletrônico. Salienta que tal fato foi alcançado com o esforço e dinamismo de todos os integrantes da Corte.
Com relação aos esforços despendidos para que as limitações físicas, impostas pela geografia desta peculiar região amazônica, fossem vencidas, destaca sua presente atuação junto ao Tribunal Superior Eleitoral, bem como, a aplicação de recursos orçamentários na aquisição de viaturas e implantação de moderna tecnologia de transmissão de dados tudo com vistas ao aparelhamento necessário à viabilização do pleito eleitoral. Ainda, no que concerne à estruturação da Justiça Eleitoral, indica a conclusão da obra do edifício-sede, a contratação dos serviços de construção do edifício anexo e a ampliação da área do Tribunal que possibilitará a construção das sedes das Juntas Eleitorais.
Relata que a execução do plano de trabalho deu-se dentro das metas preestabelecidas no contexto orçamentário do programa e que, no decorrer da gestão, todas as conformidades contábeis deram-se sem restrições, por meio da unidade gestora setorial de auditoria e contabilidade.
À fl. 10, a declaração do Sr. Coordenador de Recursos Humanos de que as apresentações de declaração de bens e direitos encontram-se
em conformidade com as exigências legais e decisão nº 084/96-Ata nº 08/96 – TCU de 06.03.96, estando o Exmo Sr. Juiz Eleitoral Dôglas Evangelista Ramos, isento de sua apresentação.
O Relatório de Auditoria e Gestão acostado às fls. 11/15, conclui pela regularidade da gestão.
Os documentos colacionados às fls. 16/24 trazem o balanço financeiro, balanço patrimonial, demonstrativo das variações patrimoniais, demonstrativo da movimentação orçamentária, dotação de despesa por cédula orçamentária e execução da despesa por cédula orçamentária.
Consta do Certificado de Auditoria, fls. 25/26, que as contas apresentadas pelo Órgão Gestor encontram-se regulares, tendo sido observado na utilização dos recursos os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. Consta também do Certificado que este processo de Tomada de Contas deve prosseguir sem a inserção das informações relativas às prestações de contas do partidos políticos, haja visto que os mesmos não haviam apresentado as prestações de contas.
A aprovação também foi sugerida pelo Coordenador de Controle Interno deste Tribunal no parecer de fls. 27/33.
À fl. 44, a manifestação do Ministério Público Eleitoral, pela aprovação das referidas contas.
É o relatório
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOÃO BOSCO (Relator):
Com fulcro nas informações colhidas nos presentes autos, especialmente as manifestações do titular da Unidade Gestora, bem como, do titular do Órgão de Controle Interno deste Tribunal Regional Eleitoral, entendo que a presente prestação de contas, relativas ao exercício financeiro de 1998, apresenta-se regular.
Observe-se que, na presente prestação de contas, detectou-se, tão-somente, uma irregularidade, consubstanciada na falta de informações relativas à análise da escrituração contábil e da prestação de contas dos partidos políticos. Tal fato encontra-se claramente justificado no parecer exarado pelo titular da Unidade de Controle Interno, que, claramente, discorre sobre as razões da impossibilidade de fazê-lo nos mesmos autos de Prestação de Contas de Gestor.
Esta impossibilidade decorre da concomitância entre o termo final para a apresentação desta prestação de contas junto ao TCU e o termo para o envio, pelas agremiações partidárias, de suas prestações de contas para análise por este Tribunal. Assim, foi permitido, pelo próprio TCU, primeiro na Decisão nº 640/97-Plenário e, em seguida, nos termos da IN nº 17 de 29.10.97, que tais informações sejam enviadas em relatório complementar, no prazo máximo de até noventa dias a contar do término do prazo para apresentação das contas dos partidos, viabilizando assim sua análise por esta Corte.
Vale lembrar que o disposto no art. 74, inciso IV, da Constituição Federal, que cabe aos Órgão de Controle Interno apoiarem o Tribunal de Contas da União no cumprimento de seu mister, qual seja o de fiscalizar a regularidade das contas públicas. E ainda, que no § 1º do mesmo artigo o legislador constituinte atribuiu responsabilidade solidária ao dirigente do Órgão de Controle Interno pela regularidade das contas, as quais lhe cabe fiscalizar, se o mesmo não cientificar o TCU de qualquer irregularidade e ilegalidade que tomar conhecimento, pois, assim fazendo, inibe sua inércia, forçando-o a zelar pela gestão e correta aplicação dos recursos financeiros destinados a este Tribunal, bem como verificar os resultados alcançados.
Pelo exposto e ante os documentos que compõem estes autos, conheço como regular a prestação de contas da gestão do Juiz Eleitoral Dôglas Evangelista Ramos, relativa aos exercício de 1998, nos termos do parecer e certificado do Órgão de Controle Interno deste Tribunal Regional Eleitoral.
conseqüentemente, determino a sua imediata remessa ao egrégio Tribunal de Contas da União, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Instrução Normativa nº 12, de 24 de abril de 1996.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ROMMEL ARAÚJO:
Com o Relator, Senhor Presidente.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CÉSAR AUGUSTO:
Conheço e aprovo.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUIZ VIÉGAS:
Com o Relator.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUIZ CALANDRINI:
Aprovo, Excelência.
D E C I S Ã O
Tendo em vista o que consta do
Processo nº 004/99 - Classe XVIII,
D E C I D I U
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, em sessão de hoje, à unanimidade, conhecer da Tomada de Contas e, no mérito, aprová-la unanimemente, nos termos do voto do Relator. Absteve-se de votar o Juiz Dôglas Evangelista, por questão de foro íntimo.
Sala das Sessões, em 29 de junho de 1999.
(a) Juiz EDINARDO MARIA RODRIGUES DE SOUZA
Presidente
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