
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇAO Nº 165, DE 03 DE AGOSTO DE 1999
CONSULTA ELEITORAL. QUESTIONAMENTO SOBRE SITUAÇÃO CONCRETA DE INTERESSE DO CONSULENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. A luz da legislação eleitoral (art. 30, inciso VIII do Código Eleitoral) estabelece que as consultas devem referir-se a situações relacionadas com matéria eleitoral que em tese possam surgir.
2. Tratando-se de casos concretos, impõe-se o não conhecimento.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, à unanimidade de votos, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Edinardo Souza (Presidente), Mário Gurtyev (Relator), Anselmo Gonçalves, Rommel Araújo, César Augusto, Luiz Viégas e Luiz Calandrini (substituto convocado). Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Maurício Gonçalves.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 03 de agosto de 1999.
Juiz EDINARDO MARIA RODRIGUES DE SOUZA
Presidente
Juiz MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ
Relator
Dr. JOSÉ MAURÍCIO GONÇALVES
Procurador Regional Eleitoral
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO GURTYEV (Relator):
Aldenor Bosque, vereador nesta cidade de Macapá, pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro-PMDB, em 08 (oito) de junho do corrente ano, formulou consulta a esta Egrégia Corte Eleitoral, sobre a possibilidade de prestar serviço a comunidade no bairro Perpétuo Socorro, em casos de urgências, tais como, levar pessoas ao Pronto Socorro, Hospital Geral e outras emergências, pleiteando colocar seu nome e número político em um veículo, tipo Kombi, de sua propriedade, para a realização dos trabalhos.
A douta Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se às fls. 08/09, sustentando estar esta Corte desobrigada de responder à Consulta em tela por tratar-se de caso concreto.
É o simples relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO GURTYEV (Relator):
A D M I S S I B I L I D A D E
À luz do que estabelece o artigo 30, inciso VIII, do Código Eleitoral, como bem assinalou a Procuradoria Regional Eleitoral, as consultas devem referir-se a situações relacionadas com matérias eleitoral que em tese possam surgir.
Logo, ainda que formuladas por partido político ou autoridade pública, não podem ser respondidas quando se relacionarem a situações concretas e, com maior razão, quando visivelmente estiverem vinculadas a interesse particular do consulente, como no caso em exame.
Ex positis, não conheço da presente consulta.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANSELMO GONÇALVES:
Voto com o Relator.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ROMMEL ARAÚJO:
Com o Relator, Senhor Presidente.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CÉSAR AUGUSTO:
Com o Relator Excelência.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUIZ VIÉGAS:
Com o Relator Excelência.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUIZ CALANDRINI:
Com o Relator Excelência.
D E C I S Ã O
Tendo em vista o que consta
do Proc. nº 237 - Classe X,
D E C I D I U
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, em sessão de hoje, à unanimidade, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, em 03 de agosto de 1999.
(a) Juiz EDINARDO MARIA RODRIGUES DE SOUZA
Presidente
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