Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇAO Nº 167, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999

CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. INSCRIÇÃO ELEITORAL DE INDÍGENA. SERVIÇO MILITAR. DESOBRIGATORIEDADE.

1. Inexiste expressa obrigatoriedade de apresentação de Certificado de quitação militar no ato da inscrição eleitoral, pois no rol do art. 44 da lei nº 4.737/65 estão listados documentos obrigatórios àquele ato, mas que se suprem mutuamente. Sendo quaisquer deles hábil a instruir o requerimento do pretenso eleitor.

2. Não há como exigir-se a quitação militar haja vista a Constituição da República, em seu artigo 231, reconhecer aos indígenas a organização social, costumes, línguas, crenças e tradições.

3. Consulta a que se responde negativamente.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, à unanimidade, conhecer da consulta e responder negativamente, nos termos do voto da Juíza Relatora.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Edinardo Souza (Presidente), Mário Gurtyev, João Bosco (substituto convocado), Rommel Araújo, João Lages (substituto convocado), Clacy Santana (Relatora) e Luiz Calandrini (substituto convocado). Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Maurício Gonçalves.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 09 de dezembro de 1999.

Juiz EDINARDO MARIA RODRIGUES DE SOUZA

Presidente

Juíza CLACY MARIA SANTANA DE SOUZA

Relatora

Dr. JOSÉ MAURÍCIO GONÇALVES

Procurador Regional Eleitoral

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA CLACY SANTANA (Relatora):

Trata-se de consulta eleitoral formulada pela digníssima Juíza Eleitoral da 4ª Zona, podendo ser colocada da seguinte forma:

QUAL O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO EM RELAÇÃO AOS ÍNDIOS QUE PRETENDEM ALISTAR-SE ELEITORES NESTA 4ª ZONA, EIS QUE ALEGAM, COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 6.001, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973, NÃO ESTAREM OBRIGADOS A PRESTAR SERVIÇO MILITAR, QUE, POR OUTRO LADO, É PRÉ-REQUISITO AO ALISTAMENTO ELEITORAL?

Colhida a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, esta, às fl. 09/12, opinou no sentido da não exigência de certificado de quitação do serviço militar no ato de inscrição eleitoral do indígena que pretender alistar-se.

É o relatório.

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA CLACY SANTANA (Relatora):

A consulta foi formalizada nos termos do art. 30, inciso VIII do Código Eleitoral, razão pela qual dela conheço Senhor Presidente.

A questão a responder é sobre a exigibilidade ou não de apresentação do certificado de quitação com o serviço militar no ato de inscrição eleitoral, como requer o art. 11 da Resolução/TSE 20.132/98, por parte do indígena.

Em seu elaborado parecer o Exmo. Sr. Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Maurício Gonçalves, assim se manifestou:

“ ...

Consultando a legislação eleitoral, observa-se na Lei n.º 4.737/65 (Código Eleitoral), art. 30, VIII, que é atribuição das Cortes Regionais responder a consultas, sobre matéria eleitoral, ‘...feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político...’, pelo que, o requerimento está em acordo à lei, merecendo resposta.

Mais adiante, no art. 42 e ss. estão presentes as normas referentes ao alistamento, constando do art. 44 o que segue:

‘Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação:

I – carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos Estados;

II – certificado de quitação do serviço militar;

III – certidão de idade extraída do registro civil;

...’

Cotejando a norma, resta claro que para o brasileiro tornar-se eleitor, preenchida a idade mínima, basta que requeira à Justiça Eleitoral sua inscrição e título de eleitor, apresentando ‘3 (três) retratos’ e um documento que o identifique, podendo ser um dos enumerados nos incisos do art. 44, do Código Eleitoral. Destarte, não há na lei expressa obrigatoriedade de apresentação do certificado de quitação do serviço militar. Mais ainda, considerando-se que a idade mínima necessária à inscrição eleitoral foi reduzida de 18 (dezoito) para 16 (dezesseis) anos.

Malgrado, o C. Tribunal Superior Eleitoral, em interpretação da norma em comento, à luz do regramento constitucional em vigor, haja entendido que é obrigatória a apresentação do certificado de quitação do serviço militar (Resolução nº 20.132, art. 11, caput), de entender-se que essa não é a melhor interpretação quando a questão em tela volta-se ao alistamento eleitoral de brasileiros índios, portanto, merecendo interpretação especial.

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, respondendo a consultas que versavam sobre o procedimento de inscrição dos brasileiros índios, assim se manifestou:

‘Ementa:

CONSULTA. INSCRIÇÃO ELEITORAL DE INDÍGENAS MEDIANTE SIMPLES APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO ADMINISTRATIVO DE

NASCIMENTO DE ÍNDIO. POSSIBILIDADE. RESPOSTA AFIRMATIVA’.

Proc. n.º 1473. Ac. N.º 9577. DJESC, de 21.09.88, p. 19.

‘Ementa:

CONSULTA. CONHECIMENTO. OS ÍNDIOS ALFABETIZADOS E ANALFABETOS QUE SOUBEREM SE EXPRIMIR NA LÍNGUA NACIONAL PODEM ALISTAR-SE ELEITORES AINDA QUANDO RELATIVAMENTE INCAPAZES PARA CERTOS ATOS DA VIDA CIVIL. DISTINÇÃO ENTRE CAPACIDADE CIVIL E POLÍTICA’. (g.n.)

Assim, ao interpretarmos um dispositivo da lei não podemos deixar de levar em conta o contexto em que se insere. Dessarte, a obrigatoriedade de prestação do serviço militar (art. 143, caput, da CF/88) possui suas limitações, algumas previstas nos parágrafos que compõem o dispositivo constitucional, outras podem existir, pois, não se trata de numerus clausus.

O Capítulo VIII, do Título VIII, da Constituição Federal, foi reservado especialmente aos índios, do qual extrai-se o caput do art. 231, litteris:

‘Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens’ (g.n.)

Portanto, não sendo da tradição indígena a prestação do serviço militar, na forma entendida pelos brasileiros não índios, não há como exigir-se deles tal quitação no ato de inscrição como eleitor”

De fato, assiste razão à douta Procuradoria Regional Eleitoral, pois não há expressa obrigatoriedade de apresentação de certificado de quitação militar no ato da inscrição eleitoral, o que até bem pouco tempo não era exigido, bastando a apresentação de apenas um dos documentos elencados nos incisos do art. 44 do Código Eleitoral.

Embora o art. 11 da Resolução nº 20.132, de 19 de março de 1998, reclame a apresentação de certificado de quitação militar no ato do alistamento eleitoral, esse dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o Código Eleitoral e com Constituição Federal, que alberga no texto do art. 231, os costumes, crenças e tradições das comunidades indígenas.

Acrescente-se que as únicas restrições constitucionais ao alistamento eleitoral são aos estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, aos conscritos (CF/88, art. 14 § 2º).

Com efeito, não é compatível com o Princípio da Hierarquia das Leis, que informa Sistema de Constituição Rígida, como a nossa, que lei ou resolução do TSE amplie a restrição constitucional de modo a embaraçar o acesso aos direitos políticos por parte de brasileiros natos ou naturalizados.

Decerto que a obrigatoriedade de prestação de serviço militar imposta pelo art. 143 da Magna Carta, não implica obrigatoriedade de apresentação do certificado de quitação para a inscrição eleitoral (Res. 20.132/98 – TSE, art. 11), relativamente ao indígena, por que lhe são reconhecidas as tradições e costumes, dos quais, a de não prestar serviço militar.

Isso não significa que o índio não pode prestar serviço militar, mas, por respeito constitucional às suas tradições, costumes e crenças não está ele a isso obrigado.

Ante o exposto adoto integralmente as considerações do ilustre Procurador Regional Eleitoral, como fundamento e conteúdo de resposta ao questionamento apresentado, para votar no sentido da não exigência de certificado de quitação militar ao alistando indígena.

É como voto.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUIZ CALANDRINI:

Com a Relatora, Senhor Presidente.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO GURTYEV:

Também acompanho a Relatora, pelo seu bem lançado voto, parabenizando a ela e ao Ilustre Procurador Regional Eleitoral pelo trabalho que fizeram.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOÃO BOSCO:

Voto com a Relatora, parabenizando-a pela profundidade com que abordou a questão, estendendo, também, ao Ministério Público Federal, que foi muito feliz na sua exposição.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ROMMEL ARAÚJO:

Acompanho a Relator.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOÃO LAGES:

Acompanho a Relator

D E C I S Ã O

Tendo em vista o que consta do

Processo nº 238/99 – Classe IX,

R E S O L V E U

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, em sessão de hoje, à unanimidade, conhecer da consulta e responder negativamente, nos termos do voto da Juíza Relatora.

Sala das Sessões, em 09 de dezembro de 1999.

Juiz EDINARDO MARIA RODRIGUES DE SOUZA

Presidente

Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI. 

 

ícone mapa
Avenida Mendonça Junior, 1502
Centro, Macapá/AP - 68900-914,
Tribunal Regional Eleitoral do AmapáTelefone: (96) 3198-7525
Judiciário: (96) 3198-7589
Administrativo: (96) 3198-7520
Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Horário de funcionamento dos cartórios eleitorais:
segunda a sexta, das 8h às 14h
Horário de funcionamento dos protocolos administrativo e judiciário:
segunda a sexta, das 12h às 19h

Acesso rápido

Política de privacidade

O Portal do TRE-AP utiliza cookies para melhorar sua experiência no site. Se você prosseguir na navegação, entendemos que está de acordo com a nossa política de privacidade .

Gerenciar preferências

Gerenciar preferências

Usamos cookies para melhorar sua experiência, personalizar conteúdos e analisar o tráfego. Você pode gerenciar suas preferências abaixo e escolher quais categorias deseja permitir. Sua privacidade é importante para nós.