
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇAO Nº 248, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2005
CONSULTA ELEITORAL. PARTIDO POLÍTICO. INDAGAÇÃO QUE SE REPORTA A RESULTADO CONCRETO DE ELEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Não deve ser conhecida a consulta eleitoral que apresenta indagação baseada em resultado concreto de eleição de que participou a agremiação consulente, eis que formulada em contrariedade às disposições do artigo 30, VIII do Código Eleitoral e do art. 141 do Regimento Interno do TRE/AP.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, não conhecer da consulta formulada pelo Partido Popular Socialista - PPS, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Gilberto Pinheiro (Presidente), Mello Castro, Anselmo Gonçalves, Luciano Assis (Relator), Eloilson Távora e Adelmo Caxias. Ausência justificada do Juiz César Scapin. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 23 de fevereiro de 2005.
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Presidente
Juiz JOSÉ LUCIANO DE ASSIS
Relator
Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUCIANO ASSIS (Relator):
O PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS, por intermédio do Vice-Presidente do Diretório Regional do Estado do Amapá, formula CONSULTA ELEITORAL, para obter resultado hipotético de eleitos para as Câmaras Municipais de Macapá e Santana, se fosse o caso de se estabelecer determinado número de vagas para cada hipótese. (19 cadeiras para Macapá e 15 ou 13 para Santana).
A consulta tem como base os votos nominais efetivamente obtidos pela Coligação da qual fazia parte o Consulente (ao que tudo indica nas últimas eleições).
O pedido veio instruído com documentos.
Ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral, o douto Procurador opinou pelo não conhecimento da consulta, por versar sobre caso concreto, o que é vedado pela legislação eleitoral.
É o relatório.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:
Mantenho a manifestação, Excelência.
ADMISSIBILIDADE
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUCIANO ASSIS (Relator):
Dispõe o art. 30, VIII, que compete ao Tribunal Regional Eleitoral “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”.
No caso dos autos, muito embora a consulta faça referência à situação hipotética, tem ela, como base, o resultado concreto das eleições proporcionais da qual participou o partido consulente.
Daí, qualquer resposta à indagação formulada acabaria por refletir no resultado eleitoral baseado em dados reais, já conhecidos, ofendendo assim a disposição legal acima referida.
Portanto, nos mesmos termos do parecer ministerial, não conheço da consulta.
É como voto.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELOILSON TÁVORA:
Com o Relator, Senhor Presidente.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ADELMO CAXIAS:
Com o Relator, Excelência.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MELLO CASTRO:
Acompanho o Relator.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANSELMO GONÇALVES:
Com o Relator.
D E C I S Ã O
Na 04ª Sessão Judiciária Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 266/2005 - Classe X,
D E C I D I U
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade, não conhecer da Consulta, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Sala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2005.
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Presidente
Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI.

