
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇAO Nº 249, DE 03 DE MARÇO DE 2005
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE PARCELAS DE QUINTOS ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.225-45//2001. REPRISTINAÇÃO EXPRESSA DA LEI N° 8.911/94. PEDIDO DEFERIDO.
1. O artigo 3º da Medida Provisória nº 2.225-45, publicada em 05 de setembro de 2001, expressamente repristinou os revogados artigos 3º e 10, da Lei nº 8.911/94 e o art. 3º, da Lei nº 9.624/98, trazendo de volta ao mundo jurídico os citados dispositivos legais, que tratam do instituto da incorporação de quintos, relativos à retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento e cargo de provimento em comissão.
2. Deve ser deferido o pedido, eis que a norma repristinadora dilatou o alcance temporal dos dispositivos revogados, estendendo seus efeitos legais até 05/09/2001, data da publicação da citada Medida Provisória, alcançando a situação dos requerentes.
3. Decisão que se estende aos demais servidores deste Tribunal, observadas as respectivas situações fático-jurídicas.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, deferir o pedido, nos termos dos votos proferidos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Gilberto Pinheiro (Presidente e Relator), Mello Castro, Anselmo Gonçalves, Luciano Assis, César Scapin, Eloilson Távora e Adelmo Caxias. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 03 de março de 2005.
Desembargador GILBERTO PINHEIRO
Presidente e Relator
Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ GILBERTO PINHEIRO (Presidente):
Eminentes Pares, Senhor Procurador...
Versam os presentes autos sobre solicitação de incorporação de percentual sobre função comissionada (quintos), bem como dos respectivos valores retroativos, formulada pelos servidores da Secretaria deste Tribunal SALVADOR GOMES DE SOUZA, ALESSANDRO RILSONEY DIAS DE SOUZA, ANDRÉ ARAGÃO FERREIRA, ANGINALDO OLIVEIRA VIEIRA E CLÁUDIO HENRIQUE GUERRA XAVIER DA SILVA.
Aduz o requerente que o direito à mencionada incorporação, decorrente de cargo ou função comissionada, foi regulamentado pela Lei n° 8.911/94 e extinto pela Lei n° 9.527/97. Com a edição da Lei n° 9.624/98 o direito foi revigorado, tendo sua extinção definitiva com a publicação da Medida Provisória n° 2.225-45, de 04 de setembro de 2001, a qual vigora em consonância com a Emenda Constitucional n° 32/2001.
Instruído, o presente processo foi encaminhado à Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria deste Tribunal, que opinou pela procedência do pedido e, via de conseqüência, pela concessão do direito (fls. 17/20), no que foi acompanhada pela Coordenadoria de Controle Interno (fls. 56/59).
Ouvida, a D. Procuradoria Regional Eleitoral, em fundamentado parecer, também manifestou-se pelo deferimento do pedido.
Este é o breve relato.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:
Senhor Presidente e demais membros da Corte. Essa matéria, inclusive, já foi debatida no âmbito do Ministério Público da União e também do Tribunal Superior do Trabalho e do STJ, a questão dos quintos extensivos aos servidores e foi deferido. Por isso, que no parecer que eu ofertei nos autos, manifestei-me pela aprovação. Vou manter esse posicionamento, Excelência.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ GILBERTO PINHEIRO (Presidente):
Eminentes Pares, douto Procurador Regional Eleitoral...
O direito à incorporação de gratificação pelo efetivo exercício do cargo comissionado ou de funções comissionadas, foi criado com a edição da Lei n° 6.732, de 04/12/1979. Essa norma dispunha que o servidor público deveria exercer as atribuições durante o período de 05 (cinco) anos para incorporar a parcela de 20% do valor do cargo ou função comissionada.
Com o advento da Lei n° 8.112/90, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União, a razão para incorporações passou a ser de 1/5 (um quinto) a cada 12 (doze) meses de exercício da função.
A publicação da Lei n° 8.911, em 11 de julho de 1.994, ratificou o direito à incorporação de parcela de quintos, e expressamente revogou a primeira “Lei dos Quintos” (art. 131)
Em 10 de dezembro de 1997, o art. 15 da Lei nº 9.5272, extinguiu a incorporação prevista na Lei nº 8.911/1994.
Contudo, em 02 de abril de 1998, o artigo 3º da Lei nº 9.6243, concedeu ou atualizou, conforme o caso, as parcelas de quintos a que os servidores fariam jus até a data da publicação da Lei, não incorporadas em decorrência das normas à época vigentes.
Por fim, adveio a Medida Provisória n. 2.225-45, publicada em 05 de setembro de 2001, que por meio do art. 3º4. trouxe de volta ao mundo jurídico os artigos 3º e 10 da Lei nº 8.911/94 e o art. 3º. da Lei nº 9.624/98, dilatando o alcance temporal de seus efeitos legais.
No caso em tela, os servidores Requerentes pretendem o reconhecimento de seus direitos de receberem a incorporação ou atualização de parcelas de “quintos” até a data da publicação da Medida Provisória nº 2.225-45/01, e o conseqüente pagamento das diferenças nos vencimentos e demais reflexos.
De antemão, destaco que, apesar de haverem sido transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI – pela Lei nº. 9.624/98, a multicitada Medida Provisória voltou a tratar de QUINTOS, na proporção em que apropriou-se do teor de duas leis revogadas, a de nº 8.911 e de nº 9.624, dessa forma trazendo novamente ao ordenamento jurídico a possibilidade de incorporação de quintos no período determinado até a data da sua publicação (05/09/2001).
Discussão semelhante à presente foi levada a efeito quando da extinção e restabelecimento da incorporação de quintos, trazidos, respectivamente, pela Lei nº 9.527/97 e Lei nº 9.624/98. Na ocasião, o restabelecimento ocorreu pelo Brasil à fora, inclusive, com efeitos retroativos, sendo concedidas ou atualizadas as parcelas de quintos a que tinham direito os servidores no período compreendido entre 19 de janeiro de 1995 até a data da publicação da Lei nº 9.624/98, em expressa aplicação retroativa. A alegação de que a referida lei regulava matéria já extinta não prosperou nos Tribunais, que considerou ressalvado o direito à incorporação, conforme se pode observar pela ementa que ora transcrevo:
ADMINISTRATIVO. QUINTOS. PAGAMENTO DE PARCELAS RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. LEIS. NºS. 9.527/97 E 9.624/98. Carência de ação afastada. O direito à incorporação dos quintos foi extinto pela da Medida Provisória nº 1.595-4, de 10-11-97, convertida na Lei nº 9.527/97, deixando de ser paga a vantagem pecuniária até que a Lei nº. 9.624/98, ressalvou o direito quanto às parcelas a que teria direito o servidor no período de 19/01/95 até a edição da referida lei. Reconhecido administrativamente o direito da autora, é mantida a sentença que determinou o pagamento das parcelas inadimplidas. Correção monetária pelo IGP-DI. Juros de mora e honorários mantidos por ausência de impugnação.
Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Remessa oficial improvida.
Com a publicação da Medida Provisória nº 2.225-45/01, estabeleceu-se idêntica discussão, o que nos faz invocar a mesma solução jurídica.
A Lei n° 8.911/94 criou a incorporação de quintos. Por sua vez a Lei n° 9.527/97 extinguiu a incorporação de quintos. Ver a Lei n° 9.624/98 que repristinou expressis verbis o artigo da Lei n° 8.911/94 relativo à incorporação, restituindo, via de conseqüência, a sua vigência no ordenamento jurídico. Tendo esta situação, a MP n° 2.225-45 pressurosamente cuida de novamente sepultar a figura dos quintos, transformando-o novamente em vantagem pessoal nominalmente identificada, não sem antes estender seu alcance até 05 de setembro de 2001.
E foi com essa compreensão que o STJ – Superior Tribunal de Justiça, em decisão tomada em 14 de dezembro de 2004, DEFERIU, nos autos do Processo Administrativo nº 2.389/2002, a incorporação de quintos provenientes do exercício de Cargos Comissionados e Funções de Confiança, até a data da publicação da Medida Provisória nº 2.225-45/2001.
Também nesse rumo caminharam o STF – Supremo Tribunal Federal, o MPU – Ministério Público da União, o TRE/AL – Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, o TRT/10 – Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o TJDF – Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o CJF – Conselho da Justiça Federal firmaram entendimento administrativo no mesmo sentido: a mens legislatoris que concebeu a edição da Lei n° 9.624/98, teve clara intenção de restaurar a incorporação de quintos prevista nos artigos 3° e 10 da Lei n° 8.911/94.
Assim sendo, VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido inserto na inicial, declarando, observado o limite máximo de 5/5 (cinco quintos), o direito dos servidores requerentes à incorporação ou atualização das parcelas correspondentes a 1/5 (um quinto) dos valores pagos em retribuição pelo exercício de Funções Comissionadas ou Cargos em Comissão, por lapso temporal de 12 (doze) meses, desde a publicação da Lei nº 9.624 (02.04.1998) até a data da publicação da MP n° 2.225-45 (05.09.2001), passando, a partir daí, a constituir-se tal incorporação em vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI.
Por fim, com esteio na economia processual, manifesto-me, ainda, pela extensão do alcance desta decisão aos demais servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá que estejam em situação jurídica idêntica.
É como voto, Excelências.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MELLO CASTRO:
Senhor Presidente, Senhor Procurador e Egrégia Corte. Preambularmente devo registrar que esse processo foi registrado em 10 de abril de 2002, portanto há quase três anos que se encontra paralisado nas administrações anteriores. Contudo, sua Excelência, hoje, às vésperas de deixar a Presidência desta Corte, traz a julgamento esse processo.
Não sei, porque ainda não conheço a realidade financeira da Corte, a disponibilidade de recursos que uma decisão favorável fará com que a Administração que vai assumir tenha de honrar os pagamentos aos servidores desta Casa. Não sei como ficará o problema afinal, espero que não haja dificuldades maiores, notadamente de ordem financeira.
Feitas essas considerações, penso que essa matéria, hoje, está completamente definida num voto proferido pela Ministra Eliane Calmon ao julgar o processo STJ 2389/2002, daquela Corte de Justiça em que Sua Excelência traz a
fundamentar decisão concessiva vários entendimentos que se aplicam a matéria, inclusive do chamado efeito repristinatório de uma vacância legis que existiu e foi analisada pelo Relator.
Na verdade, a eminente Ministra informa que o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal concedeu aos seus servidores titulares de direito o pedido, trazendo os fundamentos da decisão daquela Corte, em que eu ressalto a seguinte passagem:
“A interpretação dos diversos dispositivos legais que se sucederam, revogando, reestruturando ou mesmo repristinando norma antecedentes, é complexa. Tanto que a assessoria jurídica do STJ opinou com parecer de vinte folhas, o que por si só demonstra a dificuldade para o intérprete.
Do parecer técnico, colho as seguintes afirmações para direcionar o meu entendimento:
“a) as parcelas dos quintos foram extintas pela Lei 9.527/97, convertendo os quintos em décimos;
b) o problema surge em razão da cronologia das normas e das datas de conversão, porque a MP 1.160/95 só foi convertida na Lei 9.624 em 08/04/98, que foi atropelada, antes da conversão, pela Lei 9527/97, anterior a ela, mas posterior à Medida Provisória, deixando na normatização um vácuo;
c) a Medida Provisória 2.335/2001 pretendeu solucionar a questão, ao cuidar da transformação dos quintos da Lei 8.911/94 em vantagem pessoal, nominalmente identificada, tendo como parâmetro o dia 04 de setembro de 2001.
Além da interpretação lógica que tomo de empréstimo do parecer da assessoria, sem querer dele me estender nas premissas legislativas, louvo-me, com segurança, nas decisões administrativas e judiciais que, precedentemente, deram às normas a interpretação constante do parecer aqui mencionado. Neste sentido decidiu judicialmente o Tribunal Regional Eleitoral do DF, em precedente assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.225-45. REPRISTINAÇÃO EXPRESSA DA LEI N° 8.911/94 ATRAVÉS DA LEI N° 9.624/98. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – “Não obstante os quintos incorporados antes ou à luz da Lei n° 9.527, de 11 de dezembro de 1997, tenham por esta sido transformados em vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI a novel Lei n° 9.624/98 volta a empregar o termo “quintos”, guardando consonância, pois, com a previsão original da Lei n° 8.911/94. o emprego da expressão “quintos” ou “décimos”, que haviam sido extintos pela Lei n° 9.527/97 acha-se espraiado por toda a
Lei 9.624/98 (arts. 2°, caput e parágrafo único, 3°, 4°, caput e § 1°, 9° e parágrafo único)”.
II _ “Diversos dispositivos da Lei n° 9.624/98 demonstram que houve expressa repristinação da Lei Federal n° 8.911/94, norma que havia sido revogada, no que diz respeito à incorporação de quintos, pela Lei n° 9.527/97”.
III _ “Tanto houve a repristinação expressa da incorporação de quintos e das normas que a amparavam antes da Lei 9.527/97 (arts.3º e 10 da Lei n° 8.911, revogados expressis verbis por aquela), que o Poder Executivo logo ‘apressou-se’ em modificar a situação trazida pelo Congresso Nacional ao editar a Lei n° 9.624/98, editando a Medida Provisória n° 2.225-45, publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2001.”
IV _ A par de reafirmar a legalidade do citado direito, este foi expressamente reconhecido pela administração desta Colenda Corte Eleitoral, o que culminou com a edição da Portaria n° 190/2002, determinando a incorporação e o efetivo pagamento. Dessarte, não existe qualquer motivo que enseje a sua abrupta suspensão, ato que se afigura ilegal, e justifica, na espécie, a concessão do writ.
V _ Ordem concedida à unanimidade, com efeitos financeiros a partir da lesão, por maioria”.
Do Tribunal Superior Eleitoral, igualmente transcrevo ementa nesse mesmo sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.225-45. REPRISTINAÇÃO EXPRESSA DA LEI N° 8.911/94 ATRAVÉS DA LEI N° 9.624/98. SEGURANÇA CONCEDIA.
I – “Não obstante os quintos incorporados antes ou à luz da Lei n° 9.527, de 11 de dezembro de 1997, tenham por esta sido transformados em vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, a novel Lei n° 9.624/98 volta a empregar o termo “quintos”, guardando consonância, pois, com a previsão original da Lei n° 8.911/94. o emprego da expressão “quintos” ou “décimos”, que haviam sido extintos pela Lei n° 9.527/97 acha-se espraiado por toda a Lei 9.624/98 (arts. 2°, caput e parágrafo único, 3°, 4°, caput e § 1°, 9° e parágrafo único)”.
II _ “Diversos dispositivos da Lei n° 9.624/98 demonstram que houve expressa repristinação da Lei Federal n° 8.911/94, norma que havia sido revogada, no que diz respeito à incorporação de quintos, pela Lei n° 9.527/97”.
III _ “Tanto houve a repristinação expressa da incorporação de quintos e das normas que a amparavam antes da Lei 9.527/97 (arts.3º e 10 da Lei n° 8.911, revogados expressis verbis por aquela), que o Poder Executivo logo ‘apressou-se’ em modificar a situação trazida pelo Congresso Nacional ao editar a Lei n° 9.624/98, editando a Medida Provisória n° 2.225-45, publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2001.”
IV _ A par de reafirmar a legalidade do citado direito, este foi expressamente reconhecido pela administração desta Colenda Corte Eleitoral, o que culminou com a edição da Portaria n° 190/2002, determinando a incorporação e o efetivo pagamento. Dessarte, não existe qualquer motivo que enseje a sua abrupta suspensão, ato que se afigura ilegal, e justifica, na espécie, a concessão do writ.
V _ Ordem concedida à unanimidade, com efeitos financeiros a partir da lesão, por maioria.”
O Senado Federal, examinando administrativamente o assunto, decidiu, em 29 de outubro de 2002:
“DEFIRO a recontagem dos quintos até a data de edição da referida medida provisória e sua incorporação a remuneração dos requerentes, bem como dos demais servidores do Senado Federal e de seus órgãos supervisionados que se encontrarem na mesma situação.
Igualmente decidiu o Tribunal Superior do Trabalho, em processo administrativo, data de 05 de julho de 2002:
“Ante o exposto nos autos, defiro aos servidores do Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento no art. 62-A da Lei n° 8.112/90, com redação dada pela Medida Provisória n° 2225-45/2001, c/c os artigos 3° e 10 da Lei n° 8.911/94 e 9° da Lei n° 9.624/98, concessão/atualização de parcelas de quintos até a data de 04/09/2001, observados os respectivos interstício aquisitivos do direito.
Por fim, segundo informações do Diretor-Geral, Dr. Alcides Diniz da Silva, o próprio Tribunal de Contas da União, sistematicamente contrário à incorporação, está presentemente reexaminando o assunto, em processo que já conta com o parecer favorável do Ministério Público.
Com essas considerações, louvando-me nos precedentes administrativos mencionados, voto pelo deferimento do pleito. É o voto.
No desenvolvimento do seu voto a eminente Ministra Eliana Calmon, traz também o entendimento esposado pelo Tribunal Superior Eleitoral no mesmo sentido, transcrevendo os fundamentos do Senado Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e também do Tribunal de Contas da União, todos concessivos à incorporação dos quintos e da aplicabilidade da repristinação legal.
Creio que diante dessas considerações destes fundamentos, não resta a menor dúvida de que aos servidores o reconhecimento do direito, mas há as limitações da própria lei, cujo voto final do eminente Relator ressalvou e eu destaco: “que a recontagem dos quintos até a data de edição da referida medida provisória e sua incorporação à remuneração dos requerentes, bem como dos demais servidores do Senado Federal e de seus órgãos supervisionados que se encontrarem na mesma situação” e também de que ao limite de cinco quintos e observado a vigência da medida provisória de 2225-45/2001.”
Com essas considerações, não vejo por que não deferir o pedido, certo de que a partir do limite temporal, os quintos passaram a ser denominados de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI - e que estarão sujeitos à legislação vigente, esclareço que procurei verificar a situação de um dos servidores, dentre os vários requerentes, Alessandro Rilsoney Dias de Souza, e constatei que na situação atual, uma realidade em situação de incorporação de quintos não pode haver em hipótese nenhuma o excedente aos termos legais. Penso que os outros servidores, também poderão estar nessa mesma situação fático-jurídica, o que será apurado no exame de cada caso.
Por outro lado, também penso de que seja esta a decisão da Corte, a sua extensão deva extrapolar o limite dos autores para se estender também a todos os servidores que estejam na mesma situação fático-jurídica.
É o meu voto, Senhor Presidente.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ GILBERTO PINHEIRO (Presidente):
Gostaria de ressaltar que o importante, nesse momento, é sabermos se o direito dos servidores é bom, é pertinente, o que é o caso em tela, e não porque somente agora foi colocado em pauta.
Quero ressaltar, ainda, que venho pedindo aos meus pares para que analisassem a matéria desde o ano passado, a fim de que pudéssemos julgá-la.
O meu voto é no sentido de que seja estendido tal direito aos demais servidores que preencham os requisitos necessários para concessão da incorporação. De igual forma, está condicionado à existência de disponibilidade financeira para seu custeio, ou seja, existindo recursos, paga-se. Inexistindo, não se paga, pois “de onde não se tem não se tira”.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANSELMO GONÇALVES:
Senhor Presidente, essa matéria já foi por demais debatida no âmbito do Poder Judiciário e inclusive chegou ao Conselho da Justiça Federal, que deliberou para toda a Justiça Federal, no sentido de que a incorporação é devida. A incorporação está sendo paga a todos os servidores da Justiça Federal. A situação dos servidores do TRE não pode receber tratamento diverso, a situação jurídica é a mesma. Portanto, Senhor Presidente, sou favorável à incorporação.
Acompanho, Vossa Excelência.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUCIANO ASSIS:
Também acompanho, Senhor Presidente.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CESAR SCAPIN:
Com essas considerações expendidas, acompanho o voto do Presidente.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELOILSON TAVORA:
Acompanho o voto de Vossa Excelência.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ADELMO CAXIAS:
Também acompanho, Excelência.
D E C I S Ã O
Na 7ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 052/2002 – Classe VI,
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, deferiu o pedido, nos termos dos votos proferidos.
Sala das Sessões, em 03 de março de 2005.
Desembargador Gilberto Pinheiro
Presidente
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