
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇAO Nº 254, DE 28 DE JULHO DE 2005
TOMADA DE CONTAS DE GESTOR. EXERCÍCIO 2004. INSTRUÇÃO COM PEÇAS REGULAMENTARES. RELATÓRIO E CERTIFICADO DE AUDITORIA DO CONTROLE INTERNO DA CORTE. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES DE NATUREZA PATRIMONIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVA. REMESSA AO TCU.
1. Processo devidamente instruído com as peças indicadas pela Instrução Normativa TCU nº 12/96 e Portaria TSE nº 275/97.
2. Aprova-se com ressalva as contas de gestor, em que o Relatório e o Certificado de Auditoria de Gestão do Órgão de Controle Interno apontam irregularidades patrimoniais, cuja apuração será objeto de tomada de contas especial.
3. Remessa ao TCU.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer do pedido e, no mérito, aprovar com ressalva a Prestação de Contas Anual dos Gestores, Desembargadores Gilberto de Paula Pinheiro e Honildo Amaral de Mello Castro, referente ao exercício financeiro de 2004, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Carmo Antônio (Presidente), Anselmo Gonçalves, Luciano Assis, César Scapin (Relator), Eloilson Távora e Hiromi Sanada. Ausências justificadas dos Juízes Mello Castro e Adelmo Caxias. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 28 de julho de 2005.
Juiz CARMO ANTÔNIO
Presidente
Juiz CESAR AUGUSTO SCAPIN
Relator
Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CÉSAR SCAPIN (Relator):
Senhor Presidente, Senhor Procurador e ilustres pares,
Trata-se de Prestação de Contas de Gestor do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá – TRE-AP, referente ao exercício de 2004, acompanhado do Memorando da Coordenadoria de Controle Interno – CCI à Diretoria Geral, encaminhando a Tomada de Contas Anual, relativa ao exercício de 2004, cuja gestão foi titularizada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Gilberto Pinheiro, qualificado como ordenador de despesa da unidade gestora.
Acompanhando o citado memorando, encontram-se o rol de responsáveis (fl. 15) Desembargador Gilberto de Paula Pinheiro, Presidente dos TRE/AP, os servidores Juarez Távora Picanço do Nascimento, Secretário de Administração e Orçamento, e André Aragão Ferreira, Coordenador de Material e Patrimônio; relatório da gestão; declaração da unidade pessoal; relatório de auditoria; balanço orçamentário e demonstrativos de execução da despesa; balanço financeiro; balanço patrimonial; demonstrações de variações patrimoniais; relatório de gestão fiscal; certificado de auditoria e parecer do titular do controle interno.
Submetido a parecer ministerial, a Procuradoria Regional Eleitoral, após minuciosa análise formal e material de toda a documentação apresentada, consubstanciando-se no Relatório de Auditoria de Gestão (fls. 16/33) e o respectivo Certificado de auditoria Interna (fls. 34/40) o qual sugere a regularidade da gestão com a ressalva quanto ao relatório de bens patrimoniais da Comissão de Inventário/2004, que apontou a ausência de 307 bens, no montante de R$ 98.330,05 (noventa e oito mil e trezentos e trinta reais e cinco centavos), tendo sido, inclusive, recomendada a instauração de processo de sindicância e/ou tomada de contas especial, para ao final opinar pela aprovação da Prestação de Contas, com ressalva dos bens faltantes que deverão ser objeto de tomada de contas especial.
É o relatório.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:
Ratifico os termos do parecer ministerial constante dos autos.
ADMISSIBILIDADE
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CESAR SCAPIN (Relator):
A prestação de contas dos gestores públicos é imposição legal, a cada exercício findo, através do processo de Tomadas de Contas Anual, que no caso dos presentes autos, deve ser submetido ao Plenário deste Corte, consoante dispõe o inciso XI, do artigo 8º e seu § 3º, da Portaria 275/97 do TSE.
Nestes termos, conheço da prestação de contas.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELOILSON TÁVORA:
Também conheço, Excelência.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA HIROMI SANADA:
Também conheço, Excelência.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANSELMO GONÇALVES:
Conheço, Excelência.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUCIANO ASSIS:
Conheço, Excelência.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CESAR SCAPIN (Relator):
Preliminarmente, observa-se na Prestação de Contas que a documentação está formalmente de acordo com as normas estabelecidas no art. 14, da IN 12/96, do Colendo Tribunal de Contas da União.
Registre-se que o Desembargador Gilberto Pinheiro, ordenador de despesas, apresentou, às fls. 04/08, relatório de gestão, especificando, de modo amplo, que houve sucesso pleno ante os objetivos maiores desta Justiça Especializada; problemas surgiram e foram, na medida do possível, sanados pontualmente. As causas do sucesso podem ser atribuídas aos investimentos da Administração e dos esforços dedicados pelos servidores em favor da consecução das metas idealizadas.
Quanto ao provimento de cargos efetivos vagos, apesar de haver concurso público em andamento, por força de Ação Popular impetrada, não foi possível prover os cargos em virtude de estar sub judice.
Registra-se, dentre as ações administrativas, a capacitação de recursos humanos; aquisição de bens de informática e materiais permanentes a fim de viabilizar o implemento de programas informatizados visando o bom andamento das Eleições Municipais 2004.
A Senhora Coordenadora de Recursos Humanos declara, à fl. 15, que os servidores JUAREZ TÁVORA PICANÇO DO NASCIMENTO, Secretário de Administração e Gestor Financeiro e ANDRÉ ARAGÃO FERREIRA, titular da função comissionada da Coordenadoria de Material e Patrimônio, cumpriram com a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Bens e Rendas, previstas no art. 1º, da Lei nº 8.370/93, e que os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO DE PAULA PINHEIRO e HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, estão isentos dessa obrigatoriedade, nos termos da decisão nº 084/96-ATA nº 08/96-TCU (art. 14, VII, da IN 12/96-TCU).
O Relatório de Auditoria de Gestão (fls. 16/33), acompanhado do respectivo Certificado de Auditoria Interna (fls. 34/40), demonstra que durante o exercício de 2004 não se constatou nenhuma falha, irregularidade ou ilegalidade concernente ao cumprimento da legislação orçamentária, financeira e patrimonial vigente. Contudo anota a conformidade contábil com a restrição patrimonial, concluindo pela regularidade da gestão com ressalvas.
Nestes termos, considerando o Relatório de Auditoria de Gestão e o Certificado de Auditoria Interna, que anotam a conformidade contábil com restrição, concluindo pela regularidade da gestão com ressalvas; o parecer da Coordenadoria de Controle Interno, concluindo pela regularidade com ressalvas da gestão quanto ao aspecto patrimonial, bem como pelo parecer favorável com a ressalva devida da douta Procuradoria Regional Eleitoral, voto pela aprovação da Prestação de Contas Anual dos Gestores, Desembargadores Gilberto de Paula Pinheiro E Honildo Amaral de Mello Castro, referente ao exercício financeiro de 2004, com ressalva dos bens faltantes que deverão ser objeto de tomada de contas especial, e que sejam os presentes encaminhados, após a formalização pertinente, ao Tribunal de Contas da União, para os fins legais.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELOILSON TÁVORA:
Acompanho o Relator, Excelência.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA HIROMI SANADA:
Também acompanho, Excelência.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUCIANO ASSIS:
Com o Relator, Excelência.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANSELMO GONÇALVES:
Com o Relator, Excelência.
É como voto.
Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI.

