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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇAO Nº 255, DE 09 DE AGOSTO DE 2005

ADMINISTRATIVO. JUIZ ELEITORAL. GRATIFICAÇÃO. DÉBITO COM PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FALECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS HERDEIROS. ANISTIA.

1. A gratificação pelo exercício da função eleitoral é de natureza pró labore, vindo a falecer o magistrado, seus herdeiros não fazem jus à percepção de pensão, razão por que não é plausível sejam destes cobradas as dívidas deixadas pelo de cujus, com a utilização de serviços médico-hospitalares mantidos pela Justiça Eleitoral.

2. Dívida anistiada.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, anistiar o débito referente às despesas médicas efetuadas pelo Juiz Luis Calandrini, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Mello Castro (Presidente e Relator), Carmo Antônio, Anselmo Gonçalves, Luciano Assis, César Scapin, Eloilson Távora e Adelmo Caxias. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 09 de agosto de 2005.

Juiz MELLO CASTRO

Presidente/Relator

Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES

Procurador Regional Eleitoral

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MELLO CASTRO (Presidente):

Trata-se o presente feito de pedido de anistia de débito relativo à utilização do plano de assistência médica pelo ex-membro desta Corte Juiz José Luis Calandrini de Azevedo.

Informa a Seção de Folha de Pagamento deste Tribunal, à fl. 02, que, na folha de pagamento de março de 2004, não houve inclusão do desconto de R$ 8.214,48 (oito mil, duzentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos), referente às despesas médicas efetuadas pelo Juiz Luiz Calandrini, ante a falta de informações oficiais quanto à situação do mesmo.

A Coordenadoria de Controle Interno desta Corte, fls. 74 a 77, alertando quanto ao falecimento do referido membro, opinou no sentido de que fosse submetida à Corte a proposta de supressão dos valores devidos com despesas médicas, vez que não há como efetivar os descontos e, ainda, para “evitar conflito de competência por entender que a regulamentação que estabeleceu a contrapartida do servidor/membro foi expedida pelo Colegiado e, somente este pode deliberar ao contrário”.

É o breve relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MELLO CASTRO (Presidente):

Senhor Procurador e demais membros. Essa questão é aflitiva. O Juiz Calandrini efetuou despesas médicas e, como contrapartida, teria de colaborar com cinqüenta por cento dos gastos. Acontece que Sua Excelência faleceu.

A Resolução nº 224/2003 deste Regional, que dispõe sobre o plano de Assistência Médico-Hospitalar prestada no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral, em seu art. 2º, inciso I, considera como beneficiários os “Juízes-Membros Efetivos” da Corte.

Em face desta disposição e por que se tratava de Juiz efetivo da Corte, o Dr. José Calandrini integrava o programa de assistência médica oferecido pelo TRE/AP.

Fato notório é que aquele eminente jurista, ainda quando membro da Corte, foi acometido de mal grave vindo, em conseqüência, a falecer.

Durante o tratamento de saúde ao qual foi submetido, utilizava os serviços médicos oferecidos pela UNIMED em convênio com este Tribunal, pelo qual era descontado - art. 4º da Resolução TRE/AP 224/2003 - 50% (cinqüenta por cento) dos valores despendidos.

Ocorre que, com seu falecimento, a dívida para com os serviços médicos que foram utilizados e que deveria ser ressarcida pelo Membro da Corte, no valor de R$ 8.214,48 (oito mil, duzentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos), tornou-se inexeqüível, vez que aos Membros da Corte, conforme determina a Lei nº 8.350/91, é paga uma gratificação vinculada ao comparecimento nas sessões plenárias.

Ademais, o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, em reiteradas decisões, firmou entendimento de que sendo as gratificações pagas aos juízes eleitorais de natureza pro labore, esta não pode incorporar aos proventos de inatividade. Senão vejamos:

“JUSTICA ELEITORAL. JUÍZES DE DIREITO. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. APOSENTADORIA.

SENDO A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ELEITORAL DE NATUREZA "PRO LABORE", NAO PODE SER INCORPORADA AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE DOS JUÍZES DE DIREITO, POR FALTA DE AMPARO LEGAL (PRECEDENTE: RES. N. 14.177, DE 12.04.88)”. (PA - PROCESSO ADMINISTRATIVO 9170, Res. N. 14.985, RELATOR MINISTRO ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO, Pub. No Boletim Eleitoral, Volume 467, Página 760, DJ - Diário de Justiça, Data 30/11/1989, Página 17707)

Destarte, não havendo incorporação da gratificação aos proventos, não há que se falar em percepção de pensão pelos ascendentes ou descendentes, inexistindo obrigação no pagamento do débito pelos herdeiros, como prevê o art. 14 da Resolução TRE/AP nº 224/2003.

Com estes fundamentos proponho a anistia ou o perdão da dívida mencionada, vez que este Regional já pagou o valor total à empresa conveniada - Cooperativa de Assistência Médica Hospitalar – UNIMED, não configurando novas despesas ao orçamento.

É como voto.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL:

Sem objeção.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CARMO ANTÔNIO:

Também, Excelência.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANSELMO GONÇALVES:

Sem nenhuma objeção, Excelência.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUCIANO ASSIS:

Sem objeção.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CÉSAR SCAPIN:

De acordo, Excelência.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELOILSON TÁVORA:

De acordo, Senhor Presidente.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZ ADELMO CAXIAS:

De acordo, Excelência.

D E C I S Ã O

Na 25ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 39/2005 – Classe XVIII,

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, resolveu anistiar as despesas médicas efetuadas pelo Juiz Luis Calandrini, nos termos do voto do Juiz Relator.

Sala das Sessões, em 09 de agosto de 2005.

Juiz Mello Castro

Presidente

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