
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇAO Nº 260, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2005
TOMADA DE CONTAS DE GESTOR. EXERCÍCIO 2003. RELATÓRIO COMPLEMENTAR DE AUDITORIA DE GESTÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDOS POLÍTICOS. FUNDO PARTIDÁRIO REFERENTE AO EXERCÍCIO 2003. REMESSA AO TCU. APROVAÇÃO.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, aprovar a remessa do relatório complementar de auditoria de gestão do TRE/AP, relativo ao exercício de 2003, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes Carmo Antônio (Presidente), João Bosco (Relator), Luciano Assis, César Scapin, Eloilson Távora e Adelmo Caxias. Ausência justificada do Juiz Mello Castro. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 24 de novembro de 2005.
Juiz CARMO ANTÔNIO
Presidente
Juiz JOÃO BOSCO
Relator
Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOÃO BOSCO (Relator):
O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 1.886/2005-2ª Câmara, ao apreciar o processo de Tomada de Contas Anual desta egrégia Corte Eleitoral (TC 005.858/2004-0), solicitou o envio, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência dessa deliberação, do relatório complementar contendo as análises das contas dos Partidos Políticos, no que tange aos recursos do Fundo Partidário, relativas ao exercício de 2003 (item 7.1, fls. 3-5), conforme Ofício nº 646/2005-TCU/SECEX-AP, recebido em 3/11/2005 (fl. 2).
Após despacho da Presidência (fl. 2), a Coordenadoria de Controle Interno elaborou o Relatório de Auditoria de Gestão Complementar do exercício de 2003 (fls. 6-14).
Em face da urgência, a apreciação pelo Pleno foi marcada para a Sessão Administrativa do dia 24/11/2005 (fl. 18).
É o relatório.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:
Sem objeção Excelência.
ADMISSIBILIDADE
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOÃO BOSCO (Relator):
A prestação de contas dos gestores públicos é imposição legal, ao final de cada exercício, a ser feita através de processo de Tomada de Contas Anual.
Como os ordenadores de despesa mencionados no acórdão eram o Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, coube ao Plenário exarar o respectivo pronunciamento (art. 8º, XI e seu § 3º, Portaria nº 275/97 do TSE).
Isso foi feito, mas o Tribunal de Contas da União, ao apreciar a Tomada de Contas Anual do TRE/AP, solicitou relatório complementar contendo as análises das
contas dos Partidos Políticos, no que tange aos recursos do Fundo Partidário, relativas ao exercício de 2003, o que deve ser atendido por este Tribunal, seja porque constitui desdobramento do dever constitucional de prestar contas, seja porque há previsão legal nesse sentido (art. 18, Lei nº 8.443/92)1.
Tais as razões, conheço do pleito.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUCIANO ASSIS:
Também o conheço.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA CÉSAR SCAPIN:
Também de acordo.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELOILSON TÁVORA:
Também conheço.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ADELMO CAXIAS:
Também o conheço.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOÃO BOSCO (Relator):
Senhor Presidente, eminentes pares, o Tribunal de Contas da União ao exercer seu nobre mister constitucional julgou regulares com ressalva as contas relativas ao exercício de 2003 do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TC nº 005.858/2004-0), conforme se observa no Acórdão nº 1.886/2005-2ª Câmara (fls. 3/5) e solicitou que lhe fosse enviado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência dessa deliberação, relatório complementar contendo as análises das contas dos Partidos Políticos no que tange aos recursos do Fundo Partidário, relativas ao exercício de 2003 (item 7.1).
Em linha de princípio, impende ressaltar dois aspectos:
a) se as contas foram julgadas regulares com ressalva, é porque apenas evidenciarem alguma impropriedade ou outra falta de natureza formal, não resultando qualquer dano ao erário (art. 16, II, Lei nº 8.443/92);
b) tal decisão tem caráter definitivo (art. 10, § 2º, Lei nº 8.443/92).
Dito isso, observo que a requisição se restringe a envio de relatório complementar contendo as análises das contas dos Partidos Políticos no que tange aos recursos do Fundo Partidário, relativas ao exercício de 2003, não fazendo, a princípio, qualquer menção à matéria contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial afeta exclusivamente ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
Em que pese à prestação de contas dos Partidos Políticos ser feita perante a Justiça Eleitoral (art. 17, III, CF) e a ausência de pertinência da requisição com o controle de contas do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, não vejo óbice ao envio das análises requeridas, com o escopo de corrigir eventual impropriedade ou atender os relevantes interesses públicos sobre receitas pertinentes ao Fundo Partidário (arts. 38 e ss, Lei nº 9.096/95 e Resolução nº 21.841 do TSE), evitando abusos, como por exemplo os gastos com despesa pessoal de integrantes de partido político.
Assim, se o relatório de fls. 8-14, contém, em sua plenitude, as análises das contas dos Partidos Políticos no que tange aos recursos do Fundo Partidário, referentes ao exercício de 2003, há que se considerar atendida a requisição, sem olvidar o prazo fixado no acórdão da Corte de Contas da União.
Ante o exposto, voto no sentido de que o setor competente deste Tribunal encaminhe imediatamente ao Tribunal de Contas da União o relatório requisitado.
É como voto.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CARMO ANTÔNIO (Presidente):
Então, Vossa Excelência está aprovando o envio do relatório complementar.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOÃO BOSCO (Relator):
Uma requisição do Tribunal de Contas não há como nós negarmos.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUCIANO ASSIS:
De acordo.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CÉSAR SCAPIN:
Também de acordo.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELOILSON TÁVORA:
De acordo, Senhor Presidente.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ADELMO CAXIAS:
Com o Relator, Excelência
D E C I S Ã O
Na 43ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos do Processo n° 46/2005 – Classe XVIII,
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, aprovou a remessa do relatório complementar de auditoria de gestão do TRE/AP, relativo ao exercício de 2003, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala das Sessões, em 24 de novembro de 2005
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