
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 491, DE 25 DE JANEIRO DE 2017
RECURSO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA. PRECLUSÃO. INFRAÇÕES COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES. MULTA COMPENSATÓRIA. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Não se cogita de cerceamento de defesa se a parte, de forma inequívoca, toma ciência de atos e termos do processo, porém permanece inerte, fazendo-se operar, inclusive, a preclusão quanto à produção de provas.
2. No caso de descumprimento total ou parcial dos contratos, obedecida a garantia da ampla defesa e do contraditório em regular procedimento administrativo, cabe à Administração Pública, com razoabilidade e proporcionalidade, aplicar as sanções correspondentes, reduzindo-se o valor da multa compensatória quando fixada de forma excessiva.
3. Recurso administrativo provido parcialmente.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Impedido para o julgamento o Juiz Carlos Tork.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 25 de janeiro de 2017.
Juíza STELLA RAMOS
Relatora
RELATÓRIO
A SENHORA JUÍZA STELLA RAMOS (Relatora):
MOSELLI VEÍCULOS LTDA, qualificada nos autos, interpôs Recurso Administrativo contra decisão do Desembargador Carlos Tork, Presidente deste Tribunal, que, diante da inexecução parcial do Contrato nº 35/2013, envolvendo defeitos nos reparos do veículo Ford Ranger, placa NFB-8303, aplicou penalidades de (a) multa de mora no valor de R$ 20.645,00 (vinte mil, seiscentos e quarenta e cinco reais), correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor do bem constante na NF-E nº 000.044.430; b) multa compensatória no valor de R$ 86.261,33 (oitenta e seis mil, duzentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos), correspondente a 20% sobre o valor global da aquisição constante na Cláusula 2.1; e c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos. Ainda foi ordenado o registro da ocorrência no Sistema de Cadastramento de Fornecedores (SICAF), sem prejuízo de outras providências, facultando à empresa a apresentação de proposta de substituição do veículo por outro novo, com as mesmas características (0166117).
Em suas razões, alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa pela ausência de intimação das partes para produção de provas, pois haveria necessidade de realização de perícia para comprovar a inexistência de vício de fabricação no veículo. Quanto ao mérito, disse que: inexistiu falha na prestação do serviço, pois sempre solucionou as reclamações consertando o veículo, tendo ocorrido culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois, nas análises feitas na oficina, nunca ficou comprovado o defeito que o TRE alegava existir (que o motor do automóvel desligava abruptamente, colocando em risco os passageiros, ocasionando a perda de grande parte do controle hidráulico – freios e direção); que o TRE sempre utilizou o veículo normalmente, desde sua aquisição e mesmo após os reparos, o que poderia ser simplesmente demonstrado pela quilometragem com uso acima da média; que é impossível substituir o automóvel por outro e nem a restituição do valor pago na aquisição sem que se considere o tempo de efetiva utilização do bem, já que ocorreu desgaste pelo uso e pela depreciação.
Ao final, requereu o recebimento do recurso no duplo efeito, a anulação da decisão recorrida e o afastamento das sanções aplicadas, especialmente da multa compensatória, pena de configurar enriquecimento ilícito (0181784).
Houve a anexação aos autos (a) do Contrato nº 35/2013–TRE/AP, firmado com a Empresa Recorrente (0164244), (b) da Nota Fiscal NFB 8303 (0164245), (c) do Termo de Garantia, no total de 36 meses (0164246), (d) dos registros de entrada do veículo na sede da Recorrente, após sua notificação em 27/06/2016, apontando os dias 30/06/2016, 01/07/2016, 20/07/2016, 01/08/2016, 04/08/2016, 09/09/2016, 26/09/2016 e 06/10/2016 (0164247) e (e) de Relatório detalhado das ocorrências do veículo, tendo a Recorrente apresentado diversos diagnósticos para o problema, como defeito no pedal de freio, central de fusíveis, chicote elétrico, brake light, curto na bateria, bomba de combustível e painel de instrumentos. Ainda foram ressalvados os registros de entrada do veículo em datas anteriores à notificação, destacando-se os dias 30/03/2016, 08/04/2016, 05/05/2016 e 06/06/2016 (0164249).
O feito tramita pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI), de forma totalmente eletrônica, e foi encaminhado a esta Vice-Presidência, por força do art. 17, II, do Regimento Interno do TRE/AP (0182574).
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
A SENHORA JUÍZA STELLA RAMOS (Relatora):
De início, não vejo possibilidade de emprestar efeito suspensivo ao recurso, por não encontrar qualquer interesse público que levasse a tanto, como exige o art. 109, § 2º, da Lei nº 8.666/1993.
Por sua vez, referido art. 109, no inciso I, estabeleceu que o prazo para recorrer é de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação do ato, tendo o representante legal da empresa sido notificado da decisão em 16/12/2016.
Muito embora o recurso tenha sido protocolizado em 26/12/2014, no caso incide a regra do NCPC, que suspendeu a contagem dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 220), pelo que dele conheço.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA
A SENHORA JUÍZA STELLA RAMOS (Relatora):
Como consignado, a alegação é de que não houve intimação das partes para produção de provas, pois haveria necessidade de realização de perícia a fim de demonstrar a inexistência de vício de fabricação no veículo.
Pois bem, o procedimento sumário adotado no caso concreto consta do art. 87 e seu § 2º da Lei n.º 8.666/1993, verbis:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
[...]
2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Assim, em cumprimento a essa regra, no dia 27/06/2016, às 15h30min, a empresa foi notificada para apresentar defesa prévia em 05 (cinco) dias (0137744), porém deixou transcorrer o prazo in albis (0140215).
Ou seja, embora este Tribunal tenha oportunizado o contraditório e à ampla defesa, a empresa, no momento processual próprio, não fez qualquer pronunciamento para produção de provas, operando-se a preclusão, até porque a decretação da nulidade não pode beneficiar aquele que lhe deu causa.
Está claro, assim, que os argumentos não encontram guarida nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, pelo que rejeito a preliminar.
MÉRITO
A SENHORA JUÍZA STELLA RAMOS (Relatora):
Quanto à matéria de fundo, percebe-se que a Empresa Recorrente foi vencedora do procedimento licitatório, referente ao Pregão nº 41/2013, tendo sido celebrado o Contrato nº 35, assinado em 01/12/2013, cujo objeto foi a aquisição de 04 (quatro) veículos novos, no valor total de R$ 431.306,66 (quatrocentos e trinta e um mil, trezentos e seis reais e sessenta e seis centavos), dentre os quais o automóvel destacado nos autos, sendo que na CLÁUSULA OITAVA (DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA), item 8.10, ficou estabelecido:
Cumprir o prazo de garantia de acordo com o fabricante do veículo.
Mais adiante, na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (DA GARANTIA), item 12.1, ficou expresso:
A garantia será de no mínimo de 03 (anos) para todos os veículos, contra defeitos de qualquer natureza, com atendimento de assistência técnica em no máximo 12 (doze) horas após a comunicação. Os veículos fornecidos deverão ser acompanhados dos respectivos Certificados de Garantia de funcionamento e reposição de peças do fabricante, de acordo com a legislação vigente. (0164244)
Por outro lado, consta na Nota Fiscal nº 044.430, que o veículo teve o preço de R$ 137.663,33 e foi entregue em 30/01/2014, a partir de quando começo a contar o prazo dessa garantia, pelo que o vencimento ocorrerá no próximo dia 30.
Com efeito, a notificação que instaurou este procedimento administrativo relatou a existência de constantes defeitos no veículo, por vício oculto, impossibilitando seu uso e até com risco de morte aos condutores e passageiros, tendo sido encaminhado por diversas vezes à concessionária para conserto.
Assim, ao contrário das teses recursais, restaram bastante claros os problemas técnicos que surgiram, particularmente quanto ao motor do automóvel desligar abruptamente, gerando perda de grande parte do controle hidráulico (freios e direção).
Daí não prosperarem os argumentos da ausência de falha na prestação do serviço e que o TRE sempre utilizou o veículo normalmente, diante das inúmeras interrupções no seu uso diário, causando prejuízos à Administração, em especial aos trabalhos realizados nas eleições municipais de 2016.
Ora, todas as informações apontam para a falta de solução definitiva do problema, já que a empresa sequer chegou a indicar com precisão a respectiva causa, tanto que no relatório de ocorrências constam diagnósticos variados, como defeito no pedal de freio, na central de fusíveis, no chicote elétrico, no brake light, na bomba de combustível, no painel de instrumentos e curto na bateria.
Da mesma forma, impossível a contratada tentar se eximir sob a alegação de culpa exclusiva do TRE/AP ou de terceiro. Além de estar comprovado que o veículo sempre foi utilizado na área de transporte, ou seja, para atender a finalidade para a qual foi adquirido, a situação não versa sobre simples substituição de peças decorrentes ao desgaste pelo uso e manutenção natural, como bem demonstram as contínuas ocorrências de entrada na concessionária dos dias 30/03/2016, 08/04/2016, 05/05/2016, 06 e 30/06/2016, 01 e 20/07/2016, 01 e 04/08/2016, 09 e 26/09/2016 e 06/10/2016.
Aliás, em manifestação datada de 16/10/2016 (0164243), o Chefe da Seção de Transportes desta Corte foi enfático ao registrar que, à época, desde a última entrada do veículo na concessionária (06/10/2016) ainda não havia sido devolvido, tendo consignado ainda que:
[...] O TRE/AP está praticamente impossibilitado de utilizar o bem, por questão de segurança dos passageiros do veículo. É um risco muito grande autorizar um deslocamento, em especial nas estradas de terra, em um veículo que não transmite a menor segurança para seus ocupantes, podendo a qualquer momento desligar o motor e ocasionar um grave acidente, já que ao desligar o motor perde-se grande parte do controle hidráulico do veículo (freios e direção);
Como podemos perceber a concessionária não tem uma solução definitiva para o problema do veículo, conta com o fim da garantia para se livrar do problema, não se dispôs a substituir o veículo defeituoso, tão pouco propôs alguma alternativa para mitigar os prejuízos que o TRE/AP vem sofrendo com impossibilidade de utilizar o bem em sua plenitude. [...]
Os contratos administrativos são espécies de ajustes ligados à expressão máxima do postulado pacta sunt servanda, estando a avença subordinada às normas da Lei nº 8.666/1993. Uma vez identificada a infração, a Administração não possui qualquer margem de discricionariedade para deixar de aplicar a respectiva punição, por envolver preceitos de Direito Público.
Por isso, andou bem a decisão recorrida ao detectar as irregularidades, pelo que peço permissão para transcrever o seguinte trecho:
[...] 16. Assim, a empresa MOSELLI VEÍCULOS incorreu nas seguintes infrações contratuais:
16.1 ‘Deixar de cumprir determinação formal ou instrução do fiscal do TRE/AP, por ocorrência’ - Cláusula 10.4 - Tabela 2, item 1 (Grau 1), uma vez que, notificada a resolver o problema de forma definitiva ou, na impossibilidade, substituir o veículo, não o fez no prazo estipulado no mandado de Notificação nº 2 [0137664];
16.2 ‘Deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes do edital ou de seus anexos, não previstas nesta tabela, por ocorrência ou por dia, conforme o caso’ - Cláusula 10.4 - tabela 2, item 3 (Grau 3), em razão do descumprimento da Cláusula 8.11 do Contrato nº 35/2013, segundo a qual a contratada é obrigada a: ‘substituir os veículos que apresentarem defeitos sistemáticos de fabricação no período de 30 (trinta) dias, devidamente comprovados pela constante necessidade de manutenção corretiva. Tais substituições serão realizadas sem qualquer ônus para o TRE-AP’;
16.3 ‘Deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes do edital ou de seus anexos, não previstas nesta tabela, por ocorrência ou por dia, conforme o caso" - Cláusula 10.4 - tabela 2, item 3 (Grau 3), em razão do descumprimento da Cláusula 8.12 do Contrato nº 35/2013, segundo a qual a contratada é obrigada a: ‘durante o prazo de substituição previsto no subitem anterior, deverá ser colocado à disposição do TRE-AP, pela licitante vencedora, sem qualquer ônus, outro veículo com as mesmas características daquele substituído, assim como nos casos em que o conserto do veículo ultrapassar o prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis’;
16.4 ‘Reincidir na infração descrita no item 3 desta tabela, por ocorrência ou por dia, conforme o caso, ou descumprir os prazos estabelecidos neste contrato, por dia de atraso; [...]’ - Cláusula 10.4 - tabela 2, item 4 (Grau 4), em razão de que, em nenhuma das vezes em que o veículo foi entregue à oficina da concessionária, houve a disponibilização de outro veículo (item 3) no prazo de 5 dias úteis, conforme ordens de serviço [0164247] e [0164249], impossibilitando o TRE-AP de utilizar-se do bem adquirido, afetando diretamente a prestação dos serviços, sobretudo em ano eleitoral, em que a demanda de transportes da Justiça Eleitoral requer a utilização de todos os seus recursos de transporte, principalmente de veículos utilitários.
17. Tais infrações, pela gravidade com que afetaram os serviços prestados pelo TRE-AP nas Eleições 2016, pela impossibilidade de utilização do veículo FORD RANGER CABINE DUPLA 4X4 AUTOMÁTICA Placa NFB 8303, objeto da presente demanda, reclamam a aplicação das sanções contratuais em seu grau máximo, sem prejuízo da providência imediata de substituição do bem defeituoso, conforme descritas no Mandado de Notificação nº 2, de 27/06/2016 [0137664]. [...]
Desse modo, não há como afastar as sanções aplicadas à empresa, pois todas foram impostas com base na legislação de regência e, particularmente, nas cláusulas previstas no Contrato nº 35/2013, além do que ainda persiste a irregularidade no veículo.
No entanto, penso que pequeno reparo deve ocorrer quanto ao valor da multa compensatória, estabelecida na decisão em R$ 86.261,33 (oitenta e seis mil, duzentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos), correspondentes a 20% sobre o valor global da aquisição de todos os veículos, o que a deixou excessiva.
Isto porque, no caso concreto, apenas um dos veículos adquiridos apresentou problemas, pelo que essa multa deve observar o preço individual pago na aquisição (R$ 137.663,33), em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e até para evitar o enriquecimento indevido da parte deste Tribunal (art. 884 do Código Civil).
Finalmente, por não ser possível dilação probatória nesta fase processual, inviável discorrer sobre o desgaste pela depreciação do bem decorrente do tempo de sua efetiva utilização, fatores a serem considerados para ensejar eventual substituição do automóvel por outro novo ou a restituição do valor pago na aquisição.
Nada impede, porém, que, preenchidos os pressupostos necessários, seja formulado pedido de revisão do presente processo administrativo, com respaldo no art. 65 da Lei nº 9.784/1999.
Ex positis, dou provimento parcial ao recurso apenas para reduzir o valor da multa compensatória, fixada doravante em R$ 27.532,66, mantendo as demais penalidades em conformidade com a decisão recorrida.
É como voto.
EXTRATO DO JULGAMENTO
Na 1ª Sessão Administrativa Ordinária, realizada nesta data, tendo em vista o que consta dos autos de Processo Administrativo nº 3-69.2017.6.03.0000,
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Presidência do Juiz Décio Rufino. Presentes os Juízes Stella Ramos (Relatora), Hilton Pires, Eleusa Muniz, Léo Furtado e Jâmison Monteiro, e o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Joaquim Cabral. Impedido para o julgamento o Juiz Carlos Tork.
Sessão de 25 de janeiro de 2017.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 20, de 27/01/2017, p. 4.

