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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 523, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019

RECURSO ADMINISTRATIVO. AGENTES DE SEGURANÇA. CURSO DE CAPACITAÇÃO. OFERECIMENTO NA MODALIDADE À DISTÂNCIA. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. DESPROVIMENTO.

1. O oferecimento de curso de capacitação anual à distância aos agentes de segurança, justificado por restrições orçamentárias, constitui matéria de mérito administrativo, mediante a análise da conveniência e da oportunidade pela Administração.

2. Recurso administrativo desprovido.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos dos votos proferidos.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 25 de fevereiro de 2019.

 

Juíza SUELI PINI

Relatora

RELATÓRIO

A SENHORA JUÍZA SUELI PINI (Relatora):

JOSÉ AGUINALDO PARAFITA MONTEIRO, VICENTE PEREIRA DE CASTRO, AUGUSTO MENEZES BESSA, FLORISVALDO FERNANDES ALVES e ADMIR CASTRO DOS SANTOS, Técnicos Judiciários – Especialidade Agente de Segurança Judiciária, do quando de pessoal permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, lotados na Diretoria Geral, interpuseram RECURSO ADMINISTRATIVO em face da decisão do Presidente desta Corte Eleitoral que indeferiu o pedido de realização de curso de capacitação na área de segurança na modalidade presencial, em substituição ao curso à distância disponibilizado.

Sustentaram, em síntese, que o Curso Anual de Reciclagem (Capacitação dos Agentes de Segurança), desde sua alteração para especialidade em Segurança Judiciária (art. 1° da Portaria TRE/AP n° 050/2008, e nos termos do art. 3°, §1°, da Resolução TSE  n° 22.581/2007), sempre foi praticado via presencial, e sempre com verba específica para tal procedimento, como consta em despachos da própria CEJE (ID 0156464), do PA SEI n° 0002306-49.2016.6.03.8000. e (ID 0226197), do PA SEI n° 0001233-08.2017.6.03.8000.

Destacaram que a característica do curso anual de capacitação é incompatível com o ensino à distância, e que o referido curso é realizado uma única vez a cada 12 (doze) meses para percepção de GAS - Gratificação de Atividade de Segurança e para o cumprimento de suas atividades laborais regimentais.

Acrescentaram que se comprometem-se, inclusive, "a compartilhar o custo do curso presencial, por meio de renúncias total ou parcial das diárias".

Por fim, pugnaram pelo provimento do recurso para que seja incluído no orçamento do Tribunal recurso destinado ao Curso Anual de Capacitação de forma presencial aos agentes de segurança, conforme ocorreu nos anos anteriores.

No mais, para fins de comparação, requereram que a Secretaria de Gestão de Pessoas preste informações quanto aos servidores que participaram de cursos ou palestras presenciais pelo Tribunal.

É o relatório. 

 

VOTOS

ADMISSIBILIDADE

A SENHORA JUÍZA SUELI PINI (Relatora):

De acordo com o art. 108, da Lei nº 8.112/1990, é de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de recurso, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Os autos revelam que os servidores foram cientificados da decisão em 26/11/2018 (ID 0335806), tendo protocolizado o recurso me 03/12/2019 (ID 0335845). Portanto, a irresignação é tempestiva.

Presentes os demais pressupostos, objetivos e subjetivos, conheço do recurso.

  

MÉRITO

A SENHORA JUÍZA SUELI PINI (Relatora):

Em síntese, insurgem-se os recorrentes, Técnicos Judiciários – Especialidade Agentes de Segurança Judiciária, contra a decisão da Presidência que indeferiu o pedido para que o curso anual de aperfeiçoamento fosse realizado de forma presencial. Sendo assim, requereram que seja incluída na programação anual no orçamento para a realização do curso de forma presencial, como em outros anos ocorreu. Destacaram que o referido curso é pressuposto anual para percepção pelos recorrentes da Gratificação de Atividade de Segurança - GAS.

Argumentam os recorrentes que o curso anual de treinamento na área de segurança é incompatível com o ensino à distância, ante a necessidade de aulas práticas.

Como se extrai dos autos, a Administração disponibilizou aos recorrentes o curso à distância “Segurança Judiciária na Justiça Eleitoral: planejamento e atuação em eleições”, contratada com a empresa CONTRESEG - Consultoria e Treinamento em Segurança, ao custo de R$ 3.475,00 (três mil e quatrocentos e setenta e cinco reais), sendo R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais), por participante.

Na decisão guerreada (ID 0331873), consta que a Diretoria-Geral destacou as restrições orçamentárias ocorridas nos últimos exercícios. Confira-se:

“6. Em Despacho nº 19176 [0302602], a Diretora-Geral apontou que, nos últimos anos, os limites orçamentários e financeiros vêm sendo glosados significativamente pelo Poder Executivo e também pela  unidade contábil. E, com esse cenário orçamentário desfavorável, a Administração precisou se ajustar de modo a conformar suas demandas todas aos limites financeiros e orçamentários diminuídos, o que se traduz na máxima "fazer mais com menos", sendo que, contramão desses ajustes, o orçamento destinado ao custeio da demanda com a capacitação dos agentes de segurança não sofreu corte algum pela Administração. Foi o único, segundo informou, que nos últimos três anos não sofreu nenhum corte, e que "TODOS os agentes de segurança foram beneficiários de investimento em capacitação em TODOS os últimos anos!". Destacou ainda que "a SEGIN é a única unidade que tem esse, digamos, privilégio! Nenhuma outra unidade tem todos os seus servidores beneficiados com eventos de capacitação nem mesmo se restringirmos a análise a somente neste exercício ou somente ao exercício passado ou ao anterior". Por tais motivos, decidiu:"...

Sendo assim, resta evidenciado que a decisão no sentido de disponibilizar curso à distância (com menor custo) e não presencial foi motivada por restrições orçamentárias e adequações às dotações disponíveis, o que, conforme entendimento sedimentado pela melhor doutrina e pela jurisprudência, é matéria afeta ao mérito administrativo, o que não pode ser reformado pelo Judiciário ou por recurso administrativo, salvo se presente flagrante ilegalidade, o que, com efeito, não se observa nos autos.

Nesse sentido, confira-se:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE RECUPERAÇÃO. CAIC. INCLUSÃO. VERBA. ORÇAMENTO. PODER DISCRICIONÁRIO. AO PODER JUDICIÁRIO NÃO É POSSÍVEL SUBSTITUIR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DETERMINANDO QUAIS OBRAS DEVAM SER CONSIDERADAS PRIORITÁRIAS. O CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS ESTÁ VINCULADO A OBSERVAR A OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE, DA EFICIÊNCIA, DA IMPESSOALIDADE, DA FINALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20140020028350 DF 0002847-18.2014.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 09/07/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/07/2014. Pág.: 65)

Aliás, a Administração, no afã de cumprir com o requisito anual necessário à manutenção da Gratificação de Atividade de Segurança devida aos agentes recorrentes, e para não lhes causar prejuízos com a suspensão do pagamento da gratificação, na verdade foi diligente no sentido de procurar alternativa, no caso, o curso à distância.

Nesse ponto, aliás, é importante destacar que o fato de a Administração disponibilizar cursos a outros servidores não se aproveita para sustentar a pretensão dos recorrentes, uma vez que também é matéria meritória administrativa, não comportando intervenção, como retro destacado.

Entretanto, importa ponderar que a Portaria TSE nº 477, de 9 de setembro de 2010, que dispõe sobre a Reciclagem Anual a que estão sujeitos os Agentes de Segurança Judiciário, estabelece que o Programa de Reciclagem Anual contemplará ações práticas e teste de condicionamento físico. Confira-se:

"Art. 1º O Programa de Reciclagem Anual a que estão sujeitos, os ocupantes dos cargos efetivos de Analista e Técnico Judiciários, Área Administrativa, Especialidade Segurança, contemplará ações de capacitação em serviços de inteligência, de segurança de dignitários, patrimonial, da informação, de pessoas, de direção defensiva ou correlatos, obedecido o mínimo de trinta horas de aula anuais, além de teste de condicionamento físico.

Art. 2° Somente poderá participar do teste de condicionamento físico, a que se refere o art. 1°, o servidor que for considerado apto em exame médico a ser realizado pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) deste Tribunal.

Art. 3° Será considerado aprovado no teste de aptidão física o servidor que cumprir as provas constantes do Anexo desta portaria e atingir os índices apontados para a faixa etária e gênero correspondentes.

Art. 4° Os casos omissos serão resolvidos pela Diretora-Geral.”

Além disso, esta Corte Eleitoral, cumprindo a Resolução nº 104/2010 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, aprovou a Resolução nº 501, de 20/06/2017, que dispõe sobre a Comissão Permanente de Segurança.

Consoante o disposto na referida norma, a Comissão será composta por um Juiz Membro do Tribunal, um Juiz Eleitoral em exercício na Capital, um Juiz com jurisdição eleitoral indicado pela AMAAP e outros. Entretanto, não há notícia de que a referida Comissão Institucional de Segurança tenha sido designada e instalada.

Essa anotação é necessária porque a matéria aqui versada é típica de análise pela Comissão indigitada, inclusive podendo sugerir a edição de regulamento específico no âmbito deste Regional, tendo em vista as peculiaridades locais.

Nesse passo, cumpre sugerir à Administração desta Corte Regional que promova o integral cumprimento da Resolução 104/2010 do Conselho Nacional de Justiça, designando os Membros da Comissão de Segurança, que poderá sugerir medidas quanto à matéria aqui versada, inclusive no sentido de que seja priorizada a realização de curso de segurança na modalidade presencial, dentre outras de importância para a segurança de magistrados, de servidores, patrimonial e da população em geral que frequenta os prédios do Judiciário Eleitoral neste Estado.

Cabe registrar, por fim, que não se olvida da importância do curso de capacitação anual para os agentes de segurança desta Corte, inclusive com a necessária parte prática. Entretanto, como destacado nesse voto, isso é matéria afeta ao mérito da Administração.

Sendo assim, pelo contexto alinhavado, na ausência de regulamentação interna e principalmente pelos motivos, então fundamentados, que levaram a Administração deste TRE/AP a disponibilizar, alternativamente, o curso na modalidade à distância, ao meu sentir, não há como este Pleno Administrativo interferir, razão pela qual o desprovimento do recurso é a medida adequada.

Ante o exposto, o voto é pelo desprovimento do recurso.

No mais, que a Presidência deste Tribunal promova o imediato e integral cumprimento da Resolução 104/2010 do Conselho Nacional de Justiça, designando os Membros da Comissão Permanente de Segurança, nos termos regulamentados pela Resolução nº 501, de 20/06/2017, a qual poderá, dentre outras ações, sugerir a realização do curso anual de segurança na modalidade presencial.

É o voto.

  

VOTO

O SENHOR JUIZ JUCÉLIO NETO:

Da mesma forma que a Relatora.

Ato administrativo, não evidenciado desvio de finalidade ou ilegalidade gritante, nego provimento.

  

VOTO

O SENHOR JUIZ CARLOS CANEZIN:

Senhor Presidente, analisei aqui rapidamente todo o voto bem fundamentado da Corregedora e tenho, assim, para mim que essa situação de segurança é uma situação que merece mais atenção e penso que curso de segurança precisa ter prática.

Observo aqui no Relatório que os requerentes/recorrentes aqui – que também os conheço todos também de longa data – que eles inclusive se comprometeram a compartilhar o custo desse curso presencial por meio de renúncias total e parcial de diárias, ou seja, penso que a Administração não teria tantas despesas assim para ser realizadas quiçá é limitar no valor do curso à distância – limitar as despesas do curso à distância que foi ou seria contratado... enfim!

Também penso que se trata de uma decisão discricionária da Presidência, todavia, estou aqui para sugerir a reconsideração da decisão da Presidência para que seja atendido o pleito dos recorrentes, Senhor Presidente.

  

VOTO

O SENHOR JUIZ ROGÉRIO FUNFAS:

Senhor Presidente, essa matéria é uma matéria de importância, faltando, na minha visão – que obsta, pelo menos, o deferimento, nesse momento do pleito –, a designação e instalação da Comissão Institucional de Segurança a dar cumprimento à Portaria nº 477 do TSE.

Um outro ponto é que esse curso pode e deve, necessariamente, ser feito presencialmente.

Agora, em meados do ano passado, houve disponibilização pelo Tribunal de Justiça, inclusive com a participação do ilustre Procurador Regional Eleitoral, do, então colega que aqui assentava, Juiz Hilton, minha e me parece... Enfim, houve a disponibilização de um curso de segurança e defesa por uma empresa daqui de Macapá.

Então, penso que a questão de se for haver dispensa, o despendimento de recursos pelo Tribunal, dispensaria a viagem para fora do Estado. Esse curso poderia ser feito aqui a um custo bem menor.

Agora, que ele é de importância é! Mas, como dito, fica à discricionariedade da Administração, uma vez que demanda recurso do gestor, mas, diante da ausência dessa Comissão Institucional de Segurança do Regional, me curvo e acolho o que foi proposto pela ilustre Relatora, Senhor Presidente, com essa ressalva de que há a possibilidade de fazer curso presencial aqui no Estado.

  

VOTO

O SENHOR JUIZ LÉO FURTADO:

Também escutei atentamente tanto as ponderações da eminente Corregedora quanto do Dr. Canezin em relação às formas de como ministrar esses cursos. Já que não há nenhum tipo de... aliás, vai haver um tipo de perda para a Administração Pública, em relação ao pagamento desse curso; já que não vai ter pagamento de diárias – que isso iria encarecer para a Administração Pública –, também vou me filiar ao pensamento do Dr. Canezin, quando ele solicita – em relação a esse curso –, que seja feito aqui, para que – ao invés de pagar lá para... para que seja feito à distância – se faça esse pagamento aqui para um especialista, de modo que seja dado esse curso aos agentes de segurança da Casa.

Então, sem mais delongas, acolho em parte o pedido analisado pela Corregedora e, ademais, sugiro a proposição do Dr. Canezin.

  

VOTO

O SENHOR JUIZ RIVALDO VALENTE:

Senhor Presidente, analisei o voto, inclusive, muito bem fundamentado da Relatora.

Tem dois pontos que estão me levando a deliberar. Primeiro, quanto à ausência de regulamentação interna e questão também orçamentária para que esse curso fosse realizado fora do Estado e também recomendou à Presidência do Tribunal o imediato cumprimento da Resolução nº 104/2010, ou seja, o próprio apontamento da ausência de regulamentação se dá por conta desta ausência de designação desses membros da Comissão Permanente de Segurança.

Ouvi atentamente o voto do Juiz Canezin, a respeito se esse curso pode ser realizado neste Estado e, diante da própria manifestação dos recorrentes sobre o custo – inclusive, eles abrem mão de direitos que seriam necessários por conta de serem servidores, como diárias –, e o voto também me trouxe à reflexão desta ausência de regulamentação, o que me leva, Senhor Presidente, a acolher o voto da Relatora, também nesse sentido, e também que seja – uma vez que também é ato de natureza discricionário de Sua Excelência – revista essa decisão.

Então, tenho dois posicionamentos: acompanho integralmente a Relatora, mas também essa recomendação que seja devidamente cumprida, Senhor Presidente.

É como voto.

  

ESCLARECIMENTO

O SENHOR JUIZ CARLOS CANEZIN:

No meu voto, sugeri a reconsideração de sua decisão para que fosse feito – dentro do limite já estipulado para distância, na forma do requerimento dos recorrentes – curso presencial, mas limitado ao valor que seria gasto para essa distância aí, conforme eles mesmos já se manifestaram no sentido de abrir mão total ou parcial das diárias.

Parece que foi acompanhado pelo Dr. Léo e pelo Dr. Rivaldo.

  

ESCLARECIMENTO

O SENHOR JUIZ RIVALDO VALENTE:

Acompanhei na sugestão da reconsideração administrativa, uma vez que é ato discricionário...

  

ESCLARECIMENTO

O SENHOR JUIZ CARLOS CANEZIN:

Da reconsideração administrava, evidentemente, cabe a Vossa Excelência, cabe à Presidência. 

 

E X T R A T O  D A  A T A

 

RECURSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) Nº 0600041-61.2019.6.03.0000
RECORRENTES: JOSÉ AGUINALDO PARAFITA MONTEIRO, VICENTE PEREIRA DE CASTRO, AUGUSTO MENEZES BESSA,  FLORISVALDO FERNANDES ALVES E ADMIR CASTRO DOS SANTOS
RECORRIDA: PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ
RELATORA: JUÍZA SUELI PINI
 

Decisão: Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos dos votos proferidos.

Presidência do Juiz Manoel Brito. Presentes os Juízes Sueli Pini (Relatora), Jucélio Neto, Carlos Canezin, Rogério Funfas, Léo Furtado e Rivaldo Valente, e o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Joaquim Cabral.

Sessão de 25 de fevereiro de 2019.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 34, de 1º/03/2019, p. 6. 

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