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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 524, DE 22 DE MARÇO DE 2019

O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 83, de 10 de junho de 2009, e no Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018, e

Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos que disciplinam a aquisição, locação, alienação, condução, utilização, manutenção e controle dos veículos da Justiça Eleitoral do Amapá,

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 7º, 29, 30, 32 e 52 da Resolução TRE/AP nº 426, de 4 de outubro de 2012, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 7º ......................................

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§ 1º Para controle de utilização de veículos oficiais, a Seção de Transportes e os Cartórios Eleitorais deverão, obrigatoriamente, fazer os lançamentos diários das saídas e entradas em sistema eletrônico próprio, disponível no sítio da Intranet do TRE/AP.

§ 2º Em caso de falha de conexão entre a rede de computadores dos cartórios eleitorais com o servidor de rede da Secretaria do Tribunal, os registros devem ser realizados em Formulário Manual de Autorização de Saída de Veículo com posterior inserção dos dados em sistema próprio." (NR)

................................................

"Art. 29. O uso de veículos oficiais somente será permitido a magistrados, servidores efetivos ou requisitados, desde que autorizados, e que tenham necessidade de afastar-se da sede do respectivo  serviço para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir atividades da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. A solicitação de uso de veículo oficial deverá ser realizada por meio de sistema eletrônico próprio disponibilizado na página da Intranet do TRE/AP, com preenchimento integral dos campos do formulário eletrônico." (NR)

"Art. 30. A condução de veículos oficiais será realizada exclusivamente por funcionário de empresa contratada pelo Tribunal ou, excepcionalmente, por servidor efetivo, requisitado ou cedido habilitado e autorizado por meio de Portaria da Presidência." (NR)

................................................

"Art. 32. ...

I – aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses ou horário fora do horário de expediente do Tribunal ou das Zonas Eleitorais, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública, tais como:

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III – em excursões ou passeios.

§ 1º Não será permitida a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial, salvo em situações excepcionais, mediante autorização do Presidente, do Vice-Presidente e Corregedor Regional ou do Juiz Eleitoral.

§ 2º Sempre que a jornada de trabalho de agente público que, no interesse da Administração, esteja convocado para atuar a serviço do Presidente ou do Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, de Juiz Membro do Tribunal ou de ocupantes dos cargos de direção de nível CJ-4 ou CJ-3, for estendida para além do horário regular, adentrando em horário noturno ou aos sábados, domingos ou feriados, poderão ser utilizados veículos oficiais para transportá-lo à sua residência." (NR)

............................................

"Art. 52. Ao término da utilização, ou imediatamente, caso constate alguma anomalia no funcionamento do veículo, o condutor deverá comunicar à chefia da Seção de Transportes." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 22 de março de 2019.

Juiz ROMMEL ARAÚJO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 61, de 16/04/2019, p. 16.