Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 562, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021

RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. OFICIAL DE JUSTIÇA "AD HOC". EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. LIMITES FIXADOS PELA RESOLUÇÃO TRE-AP Nº 447/2014. MANDADOS EXCEDENTES. INEXISTÊNCIA DE SOBRA ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. A retribuição dos mandados cumpridos além dos limites fixados no § 1º do art. 2º da Resolução TRE-AP nº 447/2014 (redação dada pela Resolução TRE-AP nº 455/2015) é condicionada à existência de sobra orçamentária no final do exercício, até o limite disponível na respectiva rubrica.

2. Existindo sobra orçamentária ao final do exercício, a retribuição pelos mandados excedentes é providência a ser feita de ofício pela Administração, de acordo com os relatórios encaminhados pelos servidores no decorrer do ano, independentemente de requerimento.

3. In casu, diante da inexistência de sobra orçamentária, não faz jus o servidor à retribuição de mandados cumpridos além dos limites fixados nos §§ 1º e 2º da Resolução TRE-AP nº 447/2014.

4. Recurso a que se nega provimento.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 16 de novembro de 2021.

Juiz JOÃO LAGES

Relator

RELATÓRIO

O SENHOR JUIZ JOÃO LAGES (Relator):

Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por RAIMUNDO TADEU QUADROS DA ROCHA, Técnico Judiciário do quadro de pessoal deste regional, em face de Decisão proferida pela Presidência do Tribunal (Decisão PRES nº 103/2018, de 28.10.2018), que deferiu, em parte, o pedido de reconsideração interposto, e autorizou tão somente o pagamento de mandados cumpridos pelo servidor, na condição de Oficial de Justiça ad hoc, além dos limites fixados na Resolução TRE-AP nº 447/2014, relativos ao Exercício de 2017, mantendo o indeferimento, por ausência de previsão legal, do pagamento dos mandados excedentes aos limites relativos ao exercício de 2014 a 2016, nos termos da Decisão PRES nº 125/2017, de 25.05.2018.

Sustenta o servidor, em suas razões de recurso, que a Decisão PRES nº 125/2017 "não foi reconsiderada", e que "a decisão de autorizar o pagamento de mandados referentes ao exercício de 2018 (sic) [...] mostra-se extra petita, por ser estranha aos presentes autos", requerendo que os pedidos formulados no pedido de reconsideração ID (SEI) 0292722 sejam apreciados por este Tribunal, quais sejam: a) a autorização para pagamento dos valores referentes aos mandados remanescentes de exercícios anteriores; b) que tais pagamentos sejam feitos na totalidade dos mandados contidos nos relatórios de mandados excedentes, mediante o recálculo dos valores; c) que, caso se entendam indevidos os pagamentos dos mandados excedentes sob guarida da relação contratual, que o pagamento seja feito a título de indenização, corrigido monetariamente; e d) que o interessado seja comunicado de quaisquer atos e decisões por meio do respectivo e-mail funcional.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em Parecer ID 4772706, concluiu que o pagamento da retribuição aos oficiais de justiça ad hoc acima dos limites fixados na Resolução TRE-AP nº 447/2017 é condicionado à existência de sobra orçamentária a ser aferida no final do exercício, e que tal providência deve ser feita de ofício, independente de requerimento, observado o limite orçamentário existente na respectiva rubrica, regularmente inscritas em "restos a pagar". Tendo a Administração cumprido tais requisitos, opinou pelo não provimento do recurso administrativo.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O SENHOR JUIZ JOÃO LAGES (Relator):

Eminentes pares, o recurso administrativo foi protocolado pelo servidor nos autos SEI nº 0003252-21.2016.6.03.8000 em 29.11.2018, em face da Decisão PRES nº 103, de 28.10.2018. Ante a ausência da informação nos referidos autos acerca da data em que o servidor efetivamente tomou ciência da decisão, fica prejudicada a análise da tempestividade. Todavia, por tratar de matéria eminentemente administrativa, e presentes os demais pressupostos, conheço do recurso.

MÉRITO

O SENHOR JUIZ JOÃO LAGES (Relator):

No mérito, Excelências, adianto que o presente recurso administrativo não merece prosperar.

O servidor RAIMUNDO TADEU QUADROS DA ROCHA busca, por meio do presente recurso, a reforma de duas decisões proferidas pela Presidência deste Tribunal: a primeira, a Decisão nº 125/2017 [ID (SEI) nº 0259001], da lavra da então Desembargadora Sueli Pini, quando no exercício da Presidência, que indeferiu, por ausência de previsão legal, o pagamento dos mandados judiciais excedentes aos limites previstos na Res. TRE-AP nº 447/2014, relativos aos exercícios de 2014 a 2016; e a segunda, a Decisão nº 103/2018 [ID (SEI) nº 0328923], da lavra do saudoso ex-presidente desta Corte, Desembargador Manoel Brito, que reconsiderou, em parte, a decisão anterior, autorizando o pagamento dos mandados relativos tão somente ao exercício de 2017.

O que pretende o servidor recorrente, em resumo, é o pagamento de todos os mandados cumpridos que excederam o limite de mandados mensais, no período de 2014 a 2016, invocando, para tanto, as disposições contidas no art. 2º, §§ 1º e 2º da Res. TRE-AP nº 447/2014 (redação dada pela Res. TRE-AP nº 455/2015), vigente à época dos fatos. Atualmente, a matéria encontra-se totalmente regulamentada pela Resolução TRE-AP nº 515/2018.

Pois bem. A respeito dos limites para a retribuição pecuniária aos serviços prestados pelos Oficiais de Justiça "ad hoc" no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, estabelecia a Resolução TRE-AP nº 447/2014, com a redação dada pela Res. TRE-AP nº 455/2015:

"Art. 2º A retribuição dar-se-á no valor de 75% da tabela de reembolso mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá; § 1º O valor máximo da retribuição fica limitado a 50 (cinquenta) mandados mensais cumpridos. No período de julho a dezembro do ano de eleição, o limite mensal será de 100 (cem) mandados cumpridos, em face do aumento do número de ações e do acúmulo de serviços. § 2º No final do exercício, havendo sobra orçamentária, os oficiais designados que extrapolaram a quantidade de mandados cumpridos farão jus à retribuição do excedente, até o limite orçamentário existente na respectiva rubrica". (g.n.)

É sabido que a Justiça Eleitoral não dispõe de quadro próprio de oficiais de justiça e se vale, excepcionalmente, da designação de seus próprios servidores, ou de servidores de outros órgãos do Poder Judiciário, para, no exercício do múnus público, atuarem como oficiais de justiça "ad hoc", no cumprimento de mandados.

A regra, então vigente, estabelecia os seguintes critérios: retribuição (por mandado cumprido), fixada em 75% do valor da tabela da Justiça Estadual (caput), limitado a 50 mandados mensais cumpridos, ou até o limite de 100 mandados cumpridos entre os meses de julho a dezembro nos anos eleitorais (§ 1º); e, havendo sobra orçamentária no final do exercício, os mandados excedentes aos limites fixados no § 1º seriam retribuídos até o limite orçamentário existente na respectiva rubrica (§ 2º).

Como diria o "Arnaldo", a regra é clara! - Somente seria possível a retribuição da totalidade dos mandados cumpridos além dos limites respectivos, caso, no final do exercício correspondente, houvesse sobra orçamentária suficiente para retribuir, não apenas os mandados excedentes cumpridos pelo servidor ora recorrente, mas, de forma igualitária, entre todos os demais oficiais de justiça "ad hoc" que se encontrassem na mesma condição.

Vale dizer que somente em 2017 se verificou sobra orçamentária; todavia, o Novo Regime Fiscal instituído pela Emenda Constitucional nº 95/2016 passou a estabelecer limites aos gastos públicos, o que levou a Administração a realizar o cancelamento do saldo orçamentário então existente. Não obstante, entendendo justa a retribuição ao servidor Raimundo Tadeu, a Presidência, por meio da Decisão nº 103/2018, DEFERIU, EM PARTE, o pedido de reconsideração interposto pelo servidor, para autorizar o pagamento dos mandados excedentes relativos apenas ao Exercício de 2017, totalizando R$ 5.045,70, devidamente inscrito em Restos a Pagar, o que efetivamente veio a ser liquidado no Exercício de 2018, por meio da Ordem Bancária 2018OB802382, conforme Despacho nº 30674/2018 [ID SEI 0330832].

Tem-se, portanto, que a irresignação do servidor não encontra supedâneo legal, uma vez que nos anos de 2014, 2015 e 2016 não houve sobra orçamentária que ensejasse a aplicação do § 2º do art. 2º da Res. TRE-AP nº 447/2014.

Noutro ponto, alega o servidor que a Administração tinha o dever de informá-lo acerca da existência ou não de sobra orçamentária ao final do exercício, para que, assim, pudesse requerer o que de direito.

Porém, como bem pontuado no Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, não havia - e nem há - qualquer norma expressa que estabeleça a obrigação da Administração de informar aos oficiais de justiça ad hoc quanto à existência de sobra orçamentária ao final do exercício, até porque o pagamento pelos mandados eventualmente excedentes é providência a ser tomada de ofício pela Administração, independentemente de requerimento, de acordo com as listas mensais de mandados cumpridos apresentadas por cada servidor no decorrer do ano.

Ademais, após o encerramento do exercício financeiro, o pagamento das despesas somente será possível desde que legalmente empenhadas e inscritas em Restos a Pagar, a teor do art. 168, § 2º da Constituição Federal c/c art. 35 da Lei nº 4.320/64, dos quais se depreende que o saldo financeiro decorrente dos recursos entregues, correspondentes às dotações orçamentárias, em nosso caso, do Poder Judiciário, deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do respectivo ente federativo. Portanto, as despesas devem ser pagas no mesmo exercício, não podendo ser pagas em exercício financeiro futuro, exceto quando devidamente inscritas em Restos a Pagar. Foi o caso dos mandados cumpridos pelo servidor Raimundo Tadeu em 2017 que, uma vez autorizada a inscrição da despesa em Restos a Pagar, conforme a Decisão nº 103/2018, foram efetivamente pagos em 2018, conforme já pontuado anteriormente.

Pelo exposto, considerando a inexistência de sobras orçamentárias na rubrica destinada ao pagamento das retribuições aos oficiais de justiça ad hoc, no período de 2014 a 2016, devidamente inscritas em Restos a Pagar, as Decisões proferidas pela Presidência deste Tribunal, que: 1) INDEFERIU, por ausência de previsão legal, o pagamento dos mandados excedentes aos limites previstos no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Res. TRE-AP nº 447/2014 relativos aos anos de 2014 a 2016 do servidor RAIMUNDO TADEU QUADROS DA ROCHA (Decisão nº 125/2017); e 2) AUTORIZOU o pagamento dos mandados cumpridos relativos ao Exercício de 2017, totalizando R$ 5.045,70 (Decisão nº 103/2018), devem ser mantidas integralmente, razão pela qual NEGO PROVIMENTO ao presente recurso administrativo.

É como voto.

EXTRATO DA ATA

RECURSO ADMINISTRATIVO (1299) Nº 0600189-72.2019.6.03.0000

RECORRENTE: RAIMUNDO TADEU QUADROS DA ROCHA

RELATOR: JUIZ JOÃO LAGES

Decisão: O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator.

Presidência do Juiz Gilberto Pinheiro. Presentes os Juízes João Lages (Relator), Augusto Leite, Matias Neto e Rivaldo Valente, e o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Pablo Beltrand. Ausente o Juiz Leonardo Hernandez.

Sessão de 16 de novembro de 2021.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 210, de 30/11/2021, p. 2-3.

ícone mapa
Avenida Mendonça Junior, 1502
Centro, Macapá/AP - 68900-914,
Tribunal Regional Eleitoral do AmapáTelefone: (96) 3198-7525
Judiciário: (96) 3198-7589
Administrativo: (96) 3198-7520
Ícone horário de funcionamento dos protocolos

Horário de funcionamento dos cartórios eleitorais:
segunda a sexta, das 8h às 14h
Horário de funcionamento dos protocolos administrativo e judiciário:
segunda a sexta, das 12h às 19h

Acesso rápido

Política de privacidade

O Portal do TRE-AP utiliza cookies para melhorar sua experiência no site. Se você prosseguir na navegação, entendemos que está de acordo com a nossa política de privacidade .

Gerenciar preferências

Gerenciar preferências

Usamos cookies para melhorar sua experiência, personalizar conteúdos e analisar o tráfego. Você pode gerenciar suas preferências abaixo e escolher quais categorias deseja permitir. Sua privacidade é importante para nós.