
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 563, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
CRIAÇÃO DE NOVA ZONA ELEITORAL A PARTIR DO DESMEMBRAMENTO DE OUTRA JÁ EXISTENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEFICIÊNCIA PERMANENTE DOS SERVIÇOS ELEITORAIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DISPONIBILIDADE FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.
1. Com a aprovação da EC nº 95/2016, que instituiu o novo regime fiscal e estabeleceu teto de gastos a ser observado pelos órgãos da União, o espaço orçamentário e fiscal se tornou ainda mais limitado, dificultando a absorção das despesas com a criação de zonas eleitorais. Precedentes do TSE.
2. No caso, a Secretaria de Gestão de Pessoas deste Tribunal informou que haverá necessidade de incremento orçamentário e financeiro para a gratificação de juiz e promotor eleitoral, e a Coordenadoria de Orçamento e Finanças informou que não há previsão financeira e orçamentária para arcar com as despesas decorrentes da criação da zona eleitoral.
3. A proposta de desmembramento não preenche os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Resolução TSE nº 23.422/2014, tendo em vista que não foi demonstrada a deficiência permanente dos serviços eleitorais e, além disso, não há disponibilidade financeiro-orçamentária.
4. Pedido de criação/desmembramento de zona eleitoral indeferido.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por maioria, indeferir a criação de nova zona eleitoral no Município de Macapá, nos termos dos votos proferidos. Vencido o Juiz Matias Neto.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, 9 de dezembro de 2021.
Juiz JOÃO LAGES
Relator
RELATÓRIO
O SENHOR JUIZ JOÃO LAGES (Relator):
Trata-se de procedimento de criação de Zona Eleitoral ou remanejamento, iniciado a partir de relatório de comissão instaurada com o propósito de "elaborar estudos para definição da distribuição processual e da competência geográfica de cada zona", diante da necessidade de readequação processual entre a 2ª e 10ª Zona Eleitoral, ocasião em que se identificou a possibilidade de criação de nova zona eleitoral no Município de Macapá/AP.
No relatório conclusivo da referida Comissão, foi apontada a necessidade de solução definitiva, consistente na criação da Zona como forma de solucionar o passivo processual das Zonas da Capital, já que os mutirões realizados não se mostravam eficientes.
A referida comissão apontou o preenchimento de alguns requisitos para a criação de nova zona na capital: necessidade de solucionar deficiências permanentes dos serviços eleitorais na circunscrição, que permita a realizar a distribuição processual de forma equânime entre as zonas, equilibrando a carga de trabalho entre juízes e servidores, e quantitativo mínimo de eleitores.
Após tramitação, foram apresentadas manifestações das unidades do Tribunal, a que se refere o artigo 5º, caput, da Resolução TSE nº 23.422/2014, a qual estabelece normas para a criação e instalação de Zonas Eleitorais.
A Diretoria-Geral – DG alegou que a sobrecarga de trabalho da 10ª Zona Eleitoral "é atinente à prestação jurisdicional e que serviços judiciais não se confundem com serviços eleitorais", que "a justificativa para criação de outra unidade não se sustenta na eventual deficiência da prestação jurisdicional, mas sim da prestação dos serviços eleitorais" e que "não se tem relato de deficiência na prestação dos serviços eleitorais suficientes para justificar a criação de uma zona eleitoral no momento atual, ademais pelo fato do alto custo para tanto". Concluiu com a afirmação de que "criar outra unidade e redistribuir os processos não alteraria em nada a qualidade da prestação jurisdicional vez que seria utilizada a mesma força de trabalho já existente nas zonas de origem".
A Coordenadoria de Orçamentos e Finanças – COF destacou a inexistência de previsão orçamentária para os exercícios de 2019 e 2020 e a necessidade de elaboração de estimativa de custos, com o respectivo memorial de cálculo e custos decorrentes, para inclusão na proposta orçamentária de 2021, que não foi apresentada.
Em manifestação, a Coordenadoria de Serviços Gerais – CSG informou que "a nova zona eleitoral deverá funcionar no prédio da Casa da Cidadania" e que "já existe pessoal terceirizado para os serviços de limpeza, com capacidade para atender à totalidade da área construída, [...], recepção, e portaria". No entanto, afirmou que há necessidade de contratação de condutor de veículo, no valor mensal de R$3.958,66 (três mil novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos) e anual de R$47.503,92 (quarenta e sete mil quinhentos e três reais e noventa e dois centavos), bem como de posto de trabalho de secretariado, no valor mensal de R$5.601,84 (cinco mil seiscentos e um reais e oitenta e quatro centavos) e custo anual total de R$67.222,08 (sessenta e sete mil duzentos e vinte e dois reais e oito centavos), com custo anual total de R$114.726,00 (cento e quatorze mil setecentos e vinte e seis reais).
A Secretaria de Tecnologia da Informação – STI informou que "não há empecilhos técnicos para a criação da zona, já que no prédio da Casa da Cidadania já existe toda a infraestrutura de rede de comunicação e energia elétrica, que suporta a instalação de nova zona eleitoral", que "a central de atendimento ao eleitor conta com 14 kits de atendimento e comporta o atendimento de duas ou mais zonas eleitorais" e que as demandas relacionadas a microcomputadores e demais equipamentos a serem utilizados na secretaria do cartório podem ser atendidas por meio do plano anual de aquisições de TIC.
A Secretaria de Gestão de Pessoas – SGP informou que "a formação da estrutura de pessoal de nova zona eleitoral não irá gerar necessariamente aumento de despesa", já que os gastos de pessoal já estão incorporados no plano de despesas do Tribunal, que as funções comissionadas e os servidores das zonas extintas com o rezoneamento podem ser utilizados para a nova zona eleitoral, conforme autoriza a norma de regência. No tocante às gratificações de juiz e promotor eleitoral, haverá necessidade de incremento orçamentário e financeiro, para pagamento no valor mensal de R5.390,26(cinco mil trezentos e noventa reais e vinte e seis centavos)a cada uma das autoridades,com custo anual de R$ 129.366,24 (cento e vinte e nove mil trezentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
A Secretaria de Administração e Orçamento – SAO informou que não haverá impacto orçamentário em relação a mobiliário necessário ao funcionamento da nova Zona Eleitoral, tampouco para aquisição de material de consumo, por não haver aumento do eleitorado, que há orçamento para realização da despesa com contratação de condução de veículo e de secretariado.
As 2ª e 10ª Zonas Eleitorais informaram que foi preenchido o número mínimo de eleitores da zona eleitoral a ser criada e das remanescentes, e juntaram mapa geográfico com os detalhamentos exigidos pela norma de regência e relatório de divisão das zonas eleitorais.
Em parecer, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se desfavoravelmente à criação da nova zona eleitoral, ao destacar que os estudos da comissão basearam-se em aumento de demanda processual nos períodos eleitorais, que diz respeito à prestação jurisdicional, e não a "necessidade de providência para solucionar deficiências permanentes dos serviços eleitorais", que a utilização do Processo Judicial Eletrônico – PJe traz maior agilidade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, se comparados aos processos judiciais físicos.
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ JOÃO LAGES (Relator):
De início, registra-se que a criação e o desmembramento de Zonas Eleitorais são disciplinados pela Resolução TSE nº 23.422/2014, alterada pela Resolução TSE nº 23.512/2017.
O fundamento para a criação de zona eleitoral é fixado logo no artigo 2º da norma de regência: "a proposta de criação de zona eleitoral somente será apreciada quando demonstrada a necessidade da providência para solucionar deficiências permanentes dos serviços eleitorais na circunscrição e a impossibilidade de se alcançar o resultado pretendido com outras medidas".
Os incisos do referido artigo destacam ainda essas medidas prévias com vistas a solucionar tais problemas e evitar a medida de criação de uma zona eleitoral. São elas: I – a utilização de modalidades de atendimento de caráter provisório ou itinerante; II – a instalação de postos de atendimento próximos aos núcleos populacionais a serem assistidos; III – o remanejamento de zonas eleitorais; IV – a mudança da sede da zona para outro endereço; V – a redistribuição de eleitores.
O artigo 3º, caput, da mesma norma, antes de indicar os requisitos nos incisos, estabelece que "a proposta de criação de zona eleitoral será examinada quando confirmada a insuficiência ou a inadequação das medidas enumeradas no art. 2º desta resolução...".
A leitura em conjunto dos dispositivos não deixa dúvida de que proposta de criação ou desmembramento de zona eleitoral ocorre apenas na hipótese em que os serviços eleitorais apresentam deficiências permanentes, inclusive com a necessidade de demonstração de adoção de medidas prévias para solucionar o problema.
No caso dos autos, porém, não foram apontadas que essas providências foram realizadas, tampouco foi apontado que há dificuldade na execução dos serviços aos eleitores da capital. Na verdade, o pedido não foi amparado em tal fundamento, e sim na necessidade de solucionar passivo processual das Zonas da capital, circunstância que não constitui fundamento apto a ensejar a criação de zona eleitoral, como bem destacaram a Diretoria-Geral deste Tribunal e o Ministério Público Eleitoral.
Ainda que as Unidades do Tribunal tenham apontado o preenchimento dos demais requisitos – número mínimo de eleitores, zona já instalada e em atividade no prédio da Casa da Cidadania, existência de funções comissionadas e servidores que podem ser removidos de outras zonas –, a ausência de demonstração de deficiência permanente dos serviços eleitorais é suficiente, por si só, para concluir que a proposta da comissão de criação/desmembramento de zona eleitoral não encontra amparo na norma de regência.
Além disso, conforme destacado pela SGP em manifestação, haverá impacto orçamentário consistente nas gratificações de promotor e juiz eleitoral, na despesa total anual de R$129.366,24 (cento e vinte e nove mil trezentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), mormente diante da EC nº 95/2016, que dificultou a absorção de despesas com a criação de zonas eleitorais.
Nessa linha, em recentes julgados, o Tribunal Superior Eleitoral não tem admitido criação ou desmembramento de zonas eleitorais sem previsão orçamentária e financeira:
CRIAÇÃO DE NOVA ZONA ELEITORAL A PARTIR DO DESMEMBRAMENTO DE OUTRA JÁ EXISTENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL NÃO HOMOLOGADO.
O TRE/SP submete à homologação desta Corte acórdão no qual deferiu a criação da 428ª Zona Eleitoral de São Paulo/SP (Raposo Tavares) a partir do desmembramento da 374ª ZE do referido estado (Rio Pequeno).
Com a aprovação da EC nº 95/2016, que instituiu o novo regime fiscal e estabeleceu teto de gastos a ser observado pelos órgãos da União, o espaço orçamentário e fiscal se tornou ainda mais limitado, dificultando a absorção das despesas com a criação de zonas eleitorais.
No caso, a Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal regional informou que “qualquer assunção de nova despesa de caráter continuado comprometerá, sobremaneira, a manutenção da atual infraestrutura de funcionamento deste órgão”.
A proposta de desmembramento não preenche os requisitos previstos no art. 3º da Res.-TSE nº 23.422/2014, tendo em vista que não há disponibilidade financeiro-orçamentária para arcar com as despesas decorrentes da criação de dessa nova zona eleitoral.
Acórdão regional não homologado. (CZER nº 0602264-39.2017/SP, de 11/2/2020, Min. Og Fernandes)
DIREITO ELEITORAL. REMANEJAMENTO DE ELEITORADO. ZONAS ELEITORAIS. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO.
Procedimento de Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER), em que o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TRE/SP submete à homologação desta Corte acórdão no qual deferiu o pedido de desmembramento da 375ª Zona Eleitoral de São Paulo (São Mateus) e a consequente criação de nova zona eleitoral.
De acordo com os arts. 23, VIII, e 30, IX, do Código Eleitoral, regulamentados pela Res.-TSE nº 23.422/2014, compete ao TSE homologar a criação de novas zonas.
No caso, a proposta não atende os requisitos do art. 3º da Res.-TSE nº 23.422/2014, uma vez que não há disponibilidade financeiro-orçamentária para arcar com despesas decorrentes d o desmembramento.
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Acórdão regional não homologado. (CZER nº 0602857-68.2017/SP, de 10/12/2019, Min. Luís Roberto Barroso)
Por fim, em que pese a existência de grande passivo de processos judiciais, tal fato não constitui fundamento para o acolhimento do pedido, conforme amplamente demonstrado. Impende esclarecer, como bem destacado pela Procuradoria Regional Eleitoral, que a adoção, nas Zonas Eleitorais, do sistema PJe, juntamente com a Secretaria Judiciária Remota de 1ª Instância, implementada recentemente, trouxe maior agilidade e eficiência no processamento e julgamento desses feitos.
Por todo o exposto, VOTO pelo INDEFERIMENTO do pedido de criação/desmembramento de zona eleitoral na capital, em razão da ausência de demonstração de deficiência permanente nos serviços eleitorais, bem como pela inexistência de disponibilidade financeiro-orçamentária para arcar com as despesas decorrentes da criação de dessa nova zona eleitoral.
É como voto.
VOTO
O SENHOR JUIZ MATIAS NETO:
Senhor Presidente, eminentes pares, Senhora Procuradora Regional Eleitoral, confesso que li apenas o relatório deste processo. Não li, não tive acesso ao voto. Mas também fui Juiz da 10ª Zona Eleitoral, e experimentei essa mesma dificuldade relatada. E quando lá houve Correição, essa sugestão de criação de uma outra zona eleitoral, nós que fizemos na Ata da Correição da 10ª Zona, no período em que lá estive como Juiz Eleitoral.
Não lembro de todas as razões pelas quais sugeri a criação da zona, mas lendo o relatório, verifico que foi falado que não há empecilho técnico, pois já existe toda a infraestrutura de rede de comunicação e energia elétrica, que suporta a instalação de nova zona eleitoral. E nem espaço físico nós precisaríamos criar para manter uma outra zona no mesmo Cartório da 10ª Zona - é um cartório tão grande que há até um espaço sendo utilizado pelo Tribunal de Justiça -, e acredito que, pela quantidade de eleitores, preenche o requisito de criação de uma outra zona. Peço vênia ao eminente Relator, e sou, então, por votar pela criação de uma nova zona.
É como voto.
EXTRATO DA ATA
CRIAÇÃO DE ZONA ELEITORAL OU REMANEJAMENTO (11543) Nº 0600122-39.2021.6.03.0000
INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ
RELATOR: JUIZ JOÃO LAGES
Decisão: O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por maioria, indeferiu a criação de nova zona eleitoral no Município de Macapá, nos termos dos votos proferidos. Vencido o Juiz Matias Neto.
Presidência do Juiz Gilberto Pinheiro. Presentes os Juízes João Lages (Relator), Leonardo Hernandez, Augusto Leite, Matias Neto e Rivaldo Valente, e a Procuradora Regional Eleitoral, Dra. Thereza Maia.
Sessão de 9 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 23, de 09/02/2022, p. 2-3

