Prefeito e vice-prefeito de Vitória do Jari são declarados inelegíveis e têm os mandatos cassados pela Juíza Eleitoral da 7ª Zona

Na sentença, concluiu-se que houve a prática de abuso de poder político em decorrência do excesso de contratação de pessoal na Prefeitura de Vitória do Jari no ano eleitoral.

Prefeito e vice-prefeito de Vitória do Jari são declarados inelegíveis e têm os mandatos cassado...

A Juíza Eleitoral Marina Lorena Lustosa Vidal, titular da 7ª Zona Eleitoral (Laranjal do Jari e Vitória do Jari), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Eleitoral na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 329-24.2016.6.03.0013 e por Francisco Alves Gomes, Roniclei Macedo Barroso e Partido Trabalhista Brasileiro – PTB na Representação (RP) nº 293-79.2016.6.03.0013, condenando Raimundo Alcimar Ney de Souza (Dielson) e José da Assunção Ferreira Câmara, respectivamente prefeito e vice-prefeito do município de Vitória do Jari, à declaração de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2016 e a cassação dos diplomas e perda dos mandatos de ambos.

A magistrada entendeu que no ano de 2016, quando Raimundo Alcimar era prefeito do município e candidato à reeleição, houve a utilização da estrutura da administração pública municipal em proveito da campanha eleitoral, configurando a prática de abuso de poder político.

Na sentença, concluiu-se que houve a prática de abuso de poder político em decorrência do excesso de contratação de pessoal na Prefeitura de Vitória do Jari no ano eleitoral, desrespeitando dos limites permitidos pela Lei Municipal nº 303/2015 (que autorizava a contratação de servidores temporários) e pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

“Conclui-se, pois, que há nexo causal entre as condutas dos réus (o ato de dar provimento ao cargo público em nomeação/contratação) e o excesso de contratações da Prefeitura Municipal de Vitória do Jari, o que afetou inafastavelmente a normalidade e higidez do pleito [de] 2016. A presença de diferentes irregularidades em diferentes formas de contratar (seja como servidor temporário ou como prestador de serviços) juntamente com a extrapolação de limites legais (da Lei Municipal 303/2015 e da Lei de Responsabilidade Fiscal) demonstram que havia uma ampla intenção de se inflar as contratações de pessoal pelo Município no ano eleitoral”, frisou a magistrada, em sua decisão.

A sentença julgou improcedentes os pedidos atinentes à condenação por captação ilícita de sufrágio (compra de votos) prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e à alegada prática de conduta vedada consistente na contratação de servidor em período vedado (art. 73, V da Lei nº 9.504/97).

Conforme a decisão, o afastamento dos gestores municipais não será imediato. Os efeitos da condenação ocorrerão somente com o trânsito em julgado da sentença, ou após a confirmação da decisão em segundo grau, por ocasião do julgamento de eventual recurso interposto junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

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