
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Instrução Normativa nº 6, de 27 de julho de 2016
(Revogada pela Instrução Normativa nº 4, de 27 de dezembro de 2021)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 207 a 210 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, alterada pela Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016;
CONSIDERANDO o Decreto nº 8.737, de 03 de maio de 2016;
CONSIDERANDO, ainda, a Resolução STF nº 576, de 19 de abril de 2016,
R E S O L V E:
DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE
Art. 1º É concedida à servidora gestante e à adotante, licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º Para a parturiente, a licença se inicia com o parto, mas pode ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, ou em data anterior, por prescrição médica.
§ 2º Para a adotante, a licença se inicia da data em que obtiver a guarda judicial para adoção ou da própria adoção, mediante a apresentação do respectivo termo.
Art. 2º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, sendo julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
§ 1º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora tem direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
§ 2º No caso de a criança falecer durante o período da licença de que trata o art.1º desta Instrução Normativa, a servidora continuará a usufruí-la pelo período que restar, salvo se requerer o retorno e este for homologado pela Seção de Assistência Médica e Odontológica (SAMO).
DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 3º O servidor tem direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, a contar da data de nascimento, da guarda judicial para adoção ou da adoção, conforme certidão de nascimento, termo de guarda judicial ou termo de adoção.
§ 1º Se o nascimento do filho ocorrer durante o expediente, a licença será contada a partir do primeiro dia útil subsequente.
§ 2º No caso de a criança falecer no curso da licença de que trata o caput, o servidor continuará a usufruí-la pelo período que restar.
DA PRORROGAÇÃO DAS LICENÇAS
Art. 4º É garantida à servidora a prorrogação da licença à gestante ou à adotante por 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 5º É garantida ao servidor a prorrogação da licença-paternidade por 15 (quinze) dias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 6º A prorrogação é concedida automática e imediatamente após a fruição da licença à gestante ou à adotante, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno à atividade.
Art. 7º Durante o período da licença, é vedado ao (à) servidor(a) o exercício de qualquer atividade remunerada.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.
Art. 8º O(a) servidor(a) não fará jus à prorrogação na hipótese de falecimento da criança no curso das licenças à gestante e à adotante ou da licença-paternidade.
Parágrafo único. Caso o falecimento da criança ocorra no curso da prorrogação, esta cessa imediatamente.
Art. 9º A prorrogação da licença será aplicada à servidora ou ao servidor que a estiver usufruindo, na data da publicação desta Instrução Normativa, observado o disposto no art. 7º deste mesmo ato.
DA CONCESSÃO DE HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
Art. 10. Para amamentar o próprio filho até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.
Parágrafo único. Para a concessão, a servidora deverá apresentar atestado médico.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A servidora gestante exonerada de cargo em comissão ou dispensada da função comissionada faz jus à percepção da remuneração desse cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término da licença, inclusive em sua prorrogação.
Art. 12. Esta Instrução Normativa aplica-se aos servidores do Quadro Efetivo do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP), aos ocupantes de cargo ou emprego públicos cedidos a este Tribunal e aos servidores em exercício provisório no TRE-AP, bem como aos ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública.
Art. 13. Na hipótese de o nascimento ou da adoção ocorrer quando o (a) servidor (a) estiver em gozo de férias ou recesso regimental, as licenças à gestante, à adotante e paternidade terão início no dia imediatamente posterior ao término daqueles afastamentos.
Art. 14. Cabe à SAMO efetuar os registros referentes às licenças constantes desta Instrução Normativa em sistema informatizado.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do TRE-AP.
Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa TRE-AP nº 03, de 28 de setembro de 2011.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVIERA
PRESIDENTE
Macapá, 27 de julho de 2016.
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 138, de 28/07/2016, P.3-4