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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Portaria Presidência nº 788, de 1º de dezembro de 2010

(Revogada pela Instrução Normativa nº 4, de 10 de outubro de 2011)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando que a Resolução TSE nº 18.154/1992 tornou aplicável aos Tribunais Regionais Eleitorais o art. 62 da Lei nº 5.010/1966, que considera feriado os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 06 de janeiro;

Considerando que a atividade eleitoral deve ser ininterrupta, principalmente no tocante ao atendimento aos eleitores;

Considerando a inexistência de disponibilidade orçamentária para atender às despesas com serviço extraordinário,

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar o funcionamento da Secretaria deste Tribunal, da Corregedoria Eleitoral e dos Cartórios Eleitorais, em regime de plantão, durante o recesso judiciário, compreendido entre os dias 20 de dezembro a 06 de janeiro, no horário de 08 às 12h.

Parágrafo único - Não haverá expediente nos dias 24, 25 e 31 de dezembro e 1º de janeiro.

Art. 2º As unidades superiores do Tribunal, bem como os juízes eleitorais, encaminharão à Diretoria-Geral, até o dia 10 do mês de dezembro, a indicação dos servidores que deverão ser convocados para o plantão.

§ 1º O Diretor-Geral, a partir das indicações recebidas, expedirá portaria designando os servidores plantonistas, depois de aprovação do Presidente do Tribunal.

 §2º Deverão ser convocados servidores em número estritamente necessário à execução dos serviços.

 Art. 3º Os servidores convocados para trabalhar durante o recesso terão direito a folga, como forma de compensação, por igual período, em única parcela.

 § 1º A fruição da folga deverá ocorrer até o final do exercício seguinte ao início do recesso, condicionada ao interesse do serviço e fixada de comum acordo com a respectiva chefia, exceto quando o usufruto recair em anos que se realizem pleitos eleitorais, hipótese em que o termo final para compensação será até o dia 30 de junho do mesmo ano.

 § 3º O período de fruição da folga deverá ser informado à Secretaria de Gestão de Pessoas, com a respectiva anuência da chefia imediata, até 05 (cinco) dias antes do seu início.

 Art. 4º Por necessidade imperiosa do serviço, devidamente justificada, poderá ser suspenso, por deliberação do Diretor-Geral, o usufruto do recesso do servidor.

 Parágrafo único – O saldo de dias suspenso será compensado na forma do art. 3º.

 Art. 5º O pagamento do período trabalhado no recesso forense somente será possível mediante autorização do Presidente e estará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.

 Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

 Art. 7º Publique-se e registre-se.

 Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 1º de dezembro de 2010.

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno nº 42, de 03/12/2010, p. 3.

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