
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Portaria Presidência nº 788, de 1º de dezembro de 2010
(Revogada pela Instrução Normativa nº 4, de 10 de outubro de 2011)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que a Resolução TSE nº 18.154/1992 tornou aplicável aos Tribunais Regionais Eleitorais o art. 62 da Lei nº 5.010/1966, que considera feriado os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 06 de janeiro;
Considerando que a atividade eleitoral deve ser ininterrupta, principalmente no tocante ao atendimento aos eleitores;
Considerando a inexistência de disponibilidade orçamentária para atender às despesas com serviço extraordinário,
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar o funcionamento da Secretaria deste Tribunal, da Corregedoria Eleitoral e dos Cartórios Eleitorais, em regime de plantão, durante o recesso judiciário, compreendido entre os dias 20 de dezembro a 06 de janeiro, no horário de 08 às 12h.
Parágrafo único - Não haverá expediente nos dias 24, 25 e 31 de dezembro e 1º de janeiro.
Art. 2º As unidades superiores do Tribunal, bem como os juízes eleitorais, encaminharão à Diretoria-Geral, até o dia 10 do mês de dezembro, a indicação dos servidores que deverão ser convocados para o plantão.
§ 1º O Diretor-Geral, a partir das indicações recebidas, expedirá portaria designando os servidores plantonistas, depois de aprovação do Presidente do Tribunal.
§2º Deverão ser convocados servidores em número estritamente necessário à execução dos serviços.
Art. 3º Os servidores convocados para trabalhar durante o recesso terão direito a folga, como forma de compensação, por igual período, em única parcela.
§ 1º A fruição da folga deverá ocorrer até o final do exercício seguinte ao início do recesso, condicionada ao interesse do serviço e fixada de comum acordo com a respectiva chefia, exceto quando o usufruto recair em anos que se realizem pleitos eleitorais, hipótese em que o termo final para compensação será até o dia 30 de junho do mesmo ano.
§ 3º O período de fruição da folga deverá ser informado à Secretaria de Gestão de Pessoas, com a respectiva anuência da chefia imediata, até 05 (cinco) dias antes do seu início.
Art. 4º Por necessidade imperiosa do serviço, devidamente justificada, poderá ser suspenso, por deliberação do Diretor-Geral, o usufruto do recesso do servidor.
Parágrafo único – O saldo de dias suspenso será compensado na forma do art. 3º.
Art. 5º O pagamento do período trabalhado no recesso forense somente será possível mediante autorização do Presidente e estará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 7º Publique-se e registre-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 1º de dezembro de 2010.
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno nº 42, de 03/12/2010, p. 3.