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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Instrução Normativa nº 4, de 10 de outubro de 2011

(Revogada pela Portaria Presidência nº 224, de 27 de novembro de 2020)

Dispõe sobre o plantão do recesso forense (20 de dezembro a 06 de janeiro), no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, e dá outras providências.

O PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e na Resolução TSE nº 18.154, de 14 de maio de 1992,

RESOLVE:

Art. 1º. Funcionarão, em regime de plantão, durante o recesso judiciário, compreendido entre os dias 20 de dezembro a 06 de janeiro, a Secretaria deste Tribunal, a Corregedoria Eleitoral e os cartórios eleitorais.

Art. 2º A carga horária no período do recesso forense será de 04 (quatro) horas diárias, em horário a ser fixado por portaria da Presidência.(alterada pela Instrução Normativa nº 11, de 17 de dezembro de 2019)

Art. 2ºA jornada de trabalho durante o período do recesso forense observará o limite máximo de 5 horas diárias, em horário a ser fixado por portaria da Presidência.( Redação da da pela Instrução Normativa nº 11, de 17 de dezembro de 2019)

Art. 3º Será ponto facultativo nos dias 24 e 31 de dezembro.

Art. 4º As unidades superiores do Tribunal, bem como os juízes eleitorais, encaminharão à Diretoria-Geral, até o dia 30 do mês de novembro, a indicação dos servidores que deverão ser convocados para o plantão.

§1º O diretor-geral, a partir das indicações recebidas, expedirá portaria designando os servidores plantonistas, depois de aprovação do Presidente do Tribunal.

§2º O quantitativo de servidores convocados não poderá ultrapassar o percentual de 30% do quadro total de servidores lotados na respectiva secretaria, na coordenadoria de controle interno, na presidência, na diretoria-geral e na respectiva zona eleitoral.

§3º Na fixação do percentual mencionado no parágrafo anterior estão incluídos os servidores requisitados, cedidos e em exercício provisório.

§4º Havendo necessidade imperiosa do serviço, devidamente justificada pela unidade superior solicitante, o diretor-geral poderá autorizar a convocação de servidores acima do percentual estabelecido no §2º deste artigo, limitado, porém, ao quantitativo estritamente necessário à execução dos serviços.

§5º será arredondado para o imediato número inteiro quando o número resultante da aplicação do percentual estabelecido no §2º deste artigo apresentar fração, e esta for igual ou superior a 0,5.

§6º Ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo sem a providência que este prescreve, o diretor-geral designará, a seu critério, os servidores plantonistas da unidade que não fez a indicação.

Art. 5º Os servidores convocados para trabalhar durante o recesso terão direito a folga, como forma de compensação, por igual período, em única parcela.

§1º O período de fruição da folga deverá ser indicado no documento de que trata o caput do art. 4º.

§2º A fruição da folga deverá ocorrer até o dia 19 de dezembro do exercício seguinte ao início do recesso, condicionada ao interesse do serviço e fixada de comum acordo com a respectiva chefia, exceto quando o usufruto recair em anos que se realizem pleitos eleitorais, hipótese em que o termo final para compensação será até o dia 30 de junho do mesmo ano.

§3º O período de fruição da folga deverá ser informado à Secretaria de Gestão de Pessoas, com a respectiva anuência da chefia imediata, até 03 (três) dias antes do seu início.

Art. 6º Por necessidade imperiosa do serviço, devidamente justificada, poderá ser suspenso, por deliberação do Diretor-Geral, o usufruto do recesso do servidor.

Parágrafo único. O saldo de dias suspenso será compensado na forma do art. 5º.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor-geral.

Art. 8º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se unidade superior:
I – A Diretoria-Geral;
II – A Presidência;
III – A Corregedoria Regional Eleitoral;
IV – As secretarias; e
V – A Coordenadoria de Controle Interno;

Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 788, de 1º de dezembro de 2010.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 10 de outubro de 2011.

Desembargador EDINARDO MARIA RODRIGUES DE SOUZA

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP, nº 50, de 20/10/2011, p. 8.

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