
Tribunal Regional Eleitoral - AP
Portaria Presidência nº 559, de 28 de novembro de 2011
(Revogada pela Instrução Normativa nº 7, de 4 de julho de 2017)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso das atribuições legais e regimentais, e com suporte no art. 44, I e II da Lei nº 8.112/90,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a implantação, neste Tribunal, a partir de 01/12/2011, do Módulo de Frequência Nacional, do SGRH – Sistema de Gestão de Recursos Humanos, que será integrado ao Módulo de Folha de Pagamento.
Parágrafo único. O Módulo de Frequência Nacional será executado e gerenciado pela Secretaria de Gestão de Pessoas, com o auxílio da Secretaria de Tecnologia da Informação, visando o controle do sistema de ponto eletrônico pelo próprio servidor.
Art. 2º Quando não cumprida a jornada mensal de trabalho, a carga horária negativa deverá ser compensada automaticamente com eventual saldo existente no banco de horas.
§1º Na hipótese de o saldo do banco de horas ser insuficiente, a compensação deverá ocorrer até o final do mês subsequente, ressalvada a superveniência de férias ou licença superiores a 10 (dez) dias, hipóteses em que a compensação deverá ser efetuada até o mês subsequente ao do retorno às atividades.
§ 2º A compensação de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer em dias úteis e no horário das 09 às 20 horas, mediante prévio entendimento com o Secretário, o Coordenador da CRE/AP, o Oficial de Gabinete da Presidência, o Juiz Eleitoral ou o Diretor-Geral, conforme a Unidade de lotação a que está vinculado o servidor.
§ 3º Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da carga horária diária, as ausências decorrentes do comparecimento a consultas médicas e odontológicas ou da realização de exames, desde que comprovadas mediante atestado emitido por profissional da área de saúde, homologado pela Seção de Assistência Médica e Odontológica do Tribunal (SAMO).
§4º Não havendo a compensação prevista no § 1º ou a homologação fixada no § 3º, ambos deste artigo, será efetuado automaticamente, por meio do Sistema de Frequência Nacional, no mês subsequente, desconto proporcional na remuneração do servidor, na forma do art. 44 da Lei nº 8.112/90.
Art. 2º. Quando não cumprida a jornada mensal de trabalho, a carga horária negativa deverá ser compensada, observada seguinte ordem de procedimentos: (Redação dada pela Portaria nº 412, de 29 de dezembro de 2016)
I - automaticamente, com eventual saldo de horas excedentes registrado no mesmo mês; (Incluído pela Portaria nº 412, de 29 de dezembro de 2016)
II - automaticamente, com abatimento no banco de horas existente, caso o saldo de horas indicado no inciso I for insuficiente; (Incluído pela Portaria nº 412, de 29 de dezembro de 2016)
III - até o final do mês subsequente, se as hipóteses previstas nos incisos I e II forem insuficientes, ressalvada a superveniência de férias ou licença superiores a 10 (dez) dias, situação em que a compensação deverá ser efetuada até o mês subsequente ao do retorno às atividades. (Incluído pela Portaria nº 412, de 29 de dezembro de 2016)
§ 1º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ocorrer em dias úteis e no horário das 08 às 20 horas, mediante prévio entendimento com a chefia imediata. (Redação dada pela Portaria nº 412, de 29 de dezembro de 2016)
§ 2º Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da carga horária diária, as ausências decorrentes do comparecimento a consultas médicas e odontológicas ou da realização de exames, desde que comprovadas mediante atestado emitido por profissional da área de saúde, homologado pela Seção de Assistência Médica e Odontológica do Tribunal (SAMO). (Redação dada pela Portaria nº 412, de 29 de dezembro de 2016)
§ 3º Persistindo carga horária negativa, após a adoção das providências previstas neste artigo, a Secretaria de Gestão de Pessoas providenciará imediatamente, e independentemente de aviso prévio e autorização superior, o desconto proporcional na remuneração do servidor na folha de pagamento do mês subsequente, na forma do art. 44 da Lei nº 8.112/90, sem prejuízo dos ajustes necessários, caso o débito de jornada seja compensado posteriormente. (Redação dada pela Portaria nº 412, de 29 de dezembro de 2016)
Art. 3º. Eventuais inconsistências no registro de ponto eletrônico deverão ser justificados à Secretaria de Gestão de Pessoas até o quinto dia útil do mês subsequente ao da ocorrência, sob pena de aplicação imediata do § 3º do artigo anterior. (Incluído pela Portaria nº 412, de 29 de dezembro de 2016)
Art. 4º Cada servidor ficará responsável por verificar e acompanhar a sua frequência individual disponível na intranet deste Tribunal.
Art. 5º Competirá aos Secretários, Coordenador da CRE/AP, Oficial de Gabinete da Presidência, Juiz eleitoral ou Diretor-Geral, acompanhar a assiduidade, a pontualidade e o cumprimento da carga horária diária e mensal de trabalho a que está sujeito o servidor sob sua supervisão.
Art. 6º O desconto financeiro relativo a faltas não justificadas independe do banco de horas e é realizado de acordo com o disposto no inciso I do art. 44 da Lei nº 8.112 de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527 de 1997.
Art. 4º O próprio servidor é responsável por verificar e acompanhar a sua frequência individual disponível na intranet deste Tribunal. (Redação dada pela Portaria nº 412, de 29 de dezembro de 2016)
Art. 5º. Compete à chefia imediata acompanhar a assiduidade, a pontualidade e o cumprimento da carga horária diária e mensal de trabalho a que está sujeito o servidor sob sua supervisão. (Redação dada pela Portaria nº 412, de 29 de dezembro de 2016)
Art. 6º O desconto financeiro relativo a falta não justificada independe da existência de banco de horas, e será realizado de acordo com o disposto no inciso I do art. 44 da Lei n° 8.112/90, com a redação dada pela Lei n° 9.527/97. (Redação dada pela Portaria nº 412, de 29 de dezembro de 2016)
Art. 7º O descumprimento de jornada de trabalho pode caracterizar falta não justificada, inassiduidade habitual, abandono de cargo ou impontualidade.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Publique-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 28 de novembro de 2011.
Desembargador EDINARDO MARIA RODRIGUES DE SOUZA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP, nº 75, de 30/11/2011, p. 3.