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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Portaria Presidência nº 412, de 29 de dezembro de 2016.

(Revogada pela Instrução Normativa nº 7, de 4 de julho de 2017)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso das atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo SEI  nº 0002603-56.2016.6.03.8000,

 RESOLVE:

Art. 1. Alterar o disposto no art. 2º da Portaria nº 559, de 28 de novembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. Quando não cumprida a jornada mensal de trabalho, a carga horária negativa deverá ser compensada, observada seguinte ordem de procedimentos:

I - automaticamente, com eventual saldo de horas excedentes registrado no mesmo mês;

II - automaticamente, com abatimento no banco de horas existente, caso o saldo de horas indicado no inciso I for insuficiente;

III - até o final do mês subsequente, se as hipóteses previstas nos incisos I e II forem insuficientes, ressalvada a superveniência de férias ou licença superiores a 10 (dez) dias, situação em que a compensação deverá ser efetuada até o mês subsequente ao do retorno às atividades.

§ 1º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ocorrer em dias úteis e no horário das 08 às 20 horas, mediante prévio entendimento com a chefia imediata.

§ 2º Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da carga horária diária, as ausências decorrentes do comparecimento a consultas médicas e odontológicas ou da realização de exames, desde que comprovadas mediante atestado emitido por profissional da área de saúde, homologado pela Seção de Assistência Médica e Odontológica do Tribunal (SAMO).

§ 3º Persistindo carga horária negativa, após a adoção das providências previstas neste artigo, a Secretaria de Gestão de Pessoas providenciará imediatamente, e independentemente de aviso prévio e autorização superior, o desconto proporcional na remuneração do servidor na folha de pagamento do mês subsequente, na forma do art. 44 da Lei nº 8.112/90, sem prejuízo dos ajustes necessários, caso o débito de jornada seja compensado posteriormente."

Art. 2º. Incluir o art. 3º à Portaria nº 559, de 28 de novembro de 2011, com a seguinte redação:

"Art. 3º. Eventuais inconsistências no registro de ponto eletrônico deverão ser justificados à Secretaria de Gestão de Pessoas até o quinto dia útil do mês subsequente ao da ocorrência, sob pena de aplicação imediata do § 3º do artigo anterior."

Art. 3º. Os artigos 4º e 5º e 6º da Portaria nº 559, de 28 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O próprio servidor é responsável por verificar e acompanhar a sua frequência individual disponível na intranet deste Tribunal.

Art. 5º. Compete à chefia imediata acompanhar a assiduidade, a pontualidade e o cumprimento da carga horária diária e mensal de trabalho a que está sujeito o servidor sob sua supervisão. 

Art. 6º O desconto financeiro relativo a falta não justificada independe da existência de banco de horas, e será realizado de acordo com o disposto no inciso I do art. 44 da Lei n° 8.112/90, com a redação dada pela Lei n° 9.527/97."

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora STELLA SIMONNE RAMOS

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP, nº 1, de 02/01/2017, p. 2.

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