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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Portaria Presidência nº 102, de 16 de abril de 2019

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 40, § 16, da Constituição Federal de 1988 e no art. 3º, §§ 1º a 8º, da Lei n. 12.618, de 30 de abril de 2012, regulamentada pela Resolução Conjunta STF/MPU n. 3, de 20 de junho de 2018, pela Resolução STJ/CJF n. 490, de 28 de junho de 2018 e pela Instrução Normativa STJ/GP n. 12, de 24 de agosto de 2018;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos destinados à homologação da migração de regime previdenciário e à certificação do valor apurado do benefício especial instituído pela Lei n. 12.618/2012 no âmbito deste Tribunal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Conjunta STF/MPU nº 3, de 20 de junho de 2018 e a recente reunião na Secretaria de Gestão de Pessoas do Supremo Tribunal Federal; e

CONSIDERANDO a Lei nº 13.809, de 21 de fevereiro de 2019, que reabriu o prazo de opção para o regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei n. 12.618/2012, e

R E S O L V E: 

Art. 1º Os servidores públicos titulares de cargo efetivo deste Tribunal, que ingressaram até 13/10/2013, permaneceram sem interrupção de vínculo e que, mediante prévia e expressa opção, irrevogável e irretratável, aderiram ao regime de previdência complementar instituído pela Lei 12.618/2012, farão jus a um benefício especial calculado nos termos deste ato, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do artigo 201 da Constituição Federal.

§ 1º O benefício de que trata o caput será devido àqueles que manifestaram a opção pelo regime de previdência complementar até o dia 29/3/2019, nos termos do art. 1º da Lei nº 13.809, de 21 de fevereiro de 2019.

§ 2º Observado o prazo do parágrafo anterior, o benefício especial também será devido ao servidor, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que tenha ingressado em cargo público efetivo federal a partir de 14/10/2013, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

§ 3º Para o cálculo do benefício especial serão consideradas as certidões referentes ao tempo de contribuição previamente averbadas, resguardada a possibilidade de revisão a qualquer tempo, na hipótese de alteração da averbação. 

§ 4º Não serão consideradas, no referido cálculo, parcelas decorrentes de:

I  - decisões judiciais ainda não transitadas em julgado, resguardada a possibilidade de revisão a qualquer tempo na hipótese de decisão definitiva;

II - decisões administrativas cujo pagamento esteja suspenso por determinação judicial ou por decisão do Tribunal de Contas da União, resguardada a possibilidade de revisão a qualquer tempo na hipótese de restabelecimento definitivo do pagamento da vantagem.

Art. 2º A apuração do valor do benefício especial far-se-á pela Coordenadoria de Pessoal, em processo administrativo individual no sistema SEI.

§ 1º O valor apurado será informado ao servidor que houver aderido ao regime de previdência previsto na Lei n. 12.618/2012, para manifestação no prazo de cinco dias.

§ 2º Havendo concordância do servidor, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será submetido à Diretoria-Geral para homologação da adesão ao regime da Lei n. 12.618/2012.

§ 3º Na hipótese de discordância do servidor, o pedido inicial será convertido em desistência, sendo arquivado o processo.

§ 4º A Diretoria-Geral emitirá certidão com o valor do benefício especial no momento da opção, na forma do anexo.

Art. 3º O interessado será cientificado da homologação da migração de regime previdenciário e do valor apurado de seu benefício especial por meio da publicação de portaria individual no Diário de Justiça Eleitoral, com o respectivo registro nos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 4º O benefício especial será pago por ocasião da aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pensão por morte paga pelo regime próprio de previdência da União, de que trata ao art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o benefício pago por esse regime, e será considerado no cálculo da gratificação natalina.

Parágrafo único. O valor apurado do benefício especial será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo regime geral de previdência social.

Art. 5º No caso do desligamento do servidor, a informação sobre o regime previdenciário e o valor do benefício especial constarão da certidão de tempo de contribuição.

Art. 6º Os casos omissos serão submetidos à Diretoria Geral para apreciação desta Presidência.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP nº 064, de 23/04/2019, p.1-2.

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