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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Portaria Presidência nº 157, de 03 de julho de 2025

Dispõe sobre a concessão de 1 (um) dia de ausência ao serviço, por ano, a magistradas e magistrados e a servidoras e servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, para realização de exames preventivos de saúde.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso das suas atribuições,

CONSIDERANDO que a saúde é direito fundamental previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 102, inciso VIII, alínea “b”, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 12.246, de 08 de novembro de 2024;

CONSIDERANDO a Recomendação aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Pedido de Providências nº 0007053-22.2024.2.00.0000; e

CONSIDERANDO a necessidade de incentivo à realização de exames preventivos de saúde como medida de promoção do bem-estar e prevenção de doenças,

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de 1 (um) dia de ausência ao serviço, por ano, sem necessidade de compensação de horário, às magistradas e magistrados e às servidoras e servidores do Tribunal, para a realização de exames preventivos de saúde.

§ 1º Entende-se como exames preventivos de saúde, aqueles voltados à detecção precoce de cânceres de mama, colo do útero, próstata, além de outros exames de caráter preventivo, de acordo com recomendação médica.

§ 2º A concessão será autorizada mediante requerimento com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, salvo situações excepcionais devidamente justificadas, dirigido:

I - à Presidência, tratando de magistradas e magistrados;

II - à chefia imediata, no caso de servidoras e servidores.

§ 3º A comprovação da realização do exame deverá ser feita mediante apresentação de declaração de comparecimento ou documento equivalente emitido pelo estabelecimento de saúde, no prazo de até 3 (três) dias úteis após a ausência.

Art. 2º O dia de ausência previsto nesta Portaria não se confunde com outros afastamentos ou licenças regulamentados na legislação vigente.

Art. 3º A Secretaria de Administração e Orçamento (SAO) deverá adotar, no âmbito de suas atribuições e observados os limites contratuais, medidas de sensibilização e recomendação junto às empresas contratadas, para que estas oportunizem aos seus empregados a realização de exames preventivos de câncer, conforme previsto no art. 473, inciso XII, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 4º A Coordenadoria da Escola Judicial Eleitoral (CEJE), no que couber e respeitados os limites dos contratos de estágio, deverá adotar medidas para incentivar a realização de exames preventivos pelas estagiárias e estagiários, em atenção ao art. 14 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Art. 5º Os casos omissos e situações excepcionais serão decididos pela Diretora ou Diretor Geral do Tribunal, ouvida, se necessário, a unidade de Assistência à Saúde do Tribunal.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/AP, nº 116, de 07/07/2025, p. 2.

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