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Tribunal Regional Eleitoral - AP

Portaria Presidência nº 263, de 26 de novembro de 2025

Dispõe sobre a concessão de folga em razão de doação voluntária de sangue.

CONSIDERANDO o papel fundamental que as instituições públicas exercem na promoção da saúde pública e da responsabilidade social;

CONSIDERANDO que a doação de sangue é um ato voluntário, altruísta e que salva vidas, sendo essencial para o funcionamento dos serviços de saúde;

CONSIDERANDO a Lei nº 4.689, de 21 de junho de 1965, que dispõe sobre a coleta, processamento e transfusão de sangue humano, e suas regulamentações posteriores;

CONSIDERANDO as diretrizes da Organização Mundial de Saúde (OMS) que incentivam os doadores de sangue voluntários;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde reconhece a importância estratégica da manutenção de estoques adequados de sangue nas instituições coletoras;

CONSIDERANDO que a concessão de estímulos para a doação de sangue é prática reconhecida em diversas instituições públicas brasileiras;

CONSIDERANDO a necessidade de valorizar os atos de civismo e solidariedade dos servidores e colaboradores do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amapá;

CONSIDERANDO o compromisso institucional com o bem-estar, a saúde e a qualidade de vida de seus recursos humanos;

CONSIDERANDO que a liberação de período laboral para realização de doação de sangue não prejudica as atividades institucionais, contribuindo para o cumprimento da responsabilidade social;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, a concessão de folga às servidoras e servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, bem como às funcionárias e funcionários terceirizados em atividade no Tribunal que realizarem doação voluntária de sangue em hemocentros ou unidades de coleta oficialmente reconhecidos.

§ 1º A folga de que trata o caput será de até 2 (dois) dias, assim distribuídos:

I – 1 (um) dia de afastamento, correspondente ao dia da doação de sangue (art. 97, I, da Lei nº 8.112/90 e art. 473, IV, do Decreto-Lei nº 5452/1943);

II – 1 (um) dia complementar de folga, de natureza institucional, destinado à recuperação da pessoa doadora e ao reconhecimento do ato altruísta, a ser usufruído no prazo e nas condições estabelecidos nesta Portaria.

§ 2º O segundo dia de folga será usufruído no prazo de até 30 (trinta) dias contados da doação, em data acordada entre a servidora ou servidor e a respectiva chefia imediata, ou entre a funcionária ou funcionário terceirizado e o(a) respectivo(a) fiscal do contrato, de modo a não prejudicar a continuidade dos serviços.

§ 3º Não será concedido o benefício previsto nesta Portaria caso a servidora ou servidor, ou a funcionária ou funcionário terceirizado se encontre, na data da doação, ausente do serviço por motivo de férias, licenças ou demais afastamentos previstos em lei.

§ 4º A folga de que trata o caput não será convertida em horas ou em pecúnia.

Art. 2º O direito à folga será válido para 1 (uma) doação a cada 90 (noventa) dias, observando-se os requisitos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pelas instituições coletoras.

Art. 3º A concessão da folga de que trata esta Portaria fica condicionada à apresentação de comprovante oficial de doação de sangue emitido pelo hemocentro ou por unidade oficial de coleta, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a doação.

Art. 4º A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) e a Secretaria de Administração (SAO) adotarão as medidas necessárias para divulgação e implementação desta política, podendo promover campanhas periódicas de conscientização.

Art. 5º O disposto nesta Portaria aplica-se às estagiárias e aos estagiários vinculados ao Tribunal, no que couber, competindo às unidades responsáveis pelo acompanhamento dos estágios a adequação das jornadas e registros de frequência, sem prejuízo da bolsa de estágio e do auxílio-transporte, quando devidos.

Art. 6º Os casos omissos e as situações excepcionais serão apreciados e decididos pela Diretoria-Geral.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador CARMO ANTÔNIO DE SOUZA
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado noDJE-TRE/AP, nº 215, de 27/11/2025, p. 2.

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