
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 29 DE JULHO DE 1992
CONSULTA – PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. I – Em Município sem radiodifusão, não se admite a utilização de serviço de alto-falante particular de alta potência, para este fim. Inteligência do art. 243, inciso VI, do Código Eleitoral; II – No que pertine à utilização de televisão, a matéria está regulamentada pelos arts. 243 e 248, do mesmo Código e Resolução nº 17.891-TSE.
Vistos e etc.,
Acordam os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, em responder negativamente ao primeiro e afirmativamente ao segundo itens da consulta formulada nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte integrante desta Resolução.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
Macapá, 29 de julho de 1.992.
Des. MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ, Presidente – Des. GILBERTO DE PAULA PINHEIRO, Vice-Presidente – Juiz RAIMUNDO VALES , Relator – Juiz CARMO ANTONIO, Membro.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Doutor ADÃO JOEL GOMES DE CARVALHO, meritíssimo Juiz Eleitoral da 4ª Zona – Oiapoque – através do Ofício nº 117/92, formulou consulta a este Regional, nos seguintes termos:
“I – Se é possível a utilização, pelos Partidos Políticos e Coligações, de um serviço de alto-falantes instalados no centro da cidade de Oiapoque, para fins de propaganda eleitoral?
II – Se é possível a utilização do sistema de televisão instalado na cidade de Oiapoque, onde será colocado no ar, gratuitamente, a propaganda eleitoral dos candidatos ?”.
Oficiando no feito às fls. 07/08, a Procuradoria Regional Eleitoral, por seu ilustre representante, pronunciou-se no sentido de que as questões postas são objeto da legislação eleitoral, estando normatizadas, principalmente, pelos arts. 243, 244, II, do Código Eleitoral, regulamentado pelo art. 18, da Resolução nº 17.981 TSE, e ainda art. 248, do citado código.
No dia 27 p.p., no interesse da Justiça Eleitoral e no sentido de maiores esclarecimentos, através de contato telefônico pessoal, obtive do consulente informações de que o serviço de alto-falante por ele aludido, de caráter particular e privado, é de alta potência, alcançando praticamente todo o perímetro urbano da cidade de Oiapoque, tem funcionamento diário e regular, com transmissão de música, publicidade, avisos e etc., estes mediante prévio pagamento. Quanto ao sistema de televisão, o local recebe sinais gerados por satélite pela Rede Globo de Televisão, possuindo condições de reproduzir, em horários determinados, som e imagens gravados em vídeo.
É o sucinto o relatório.
VOTO
Trata-se de consulta formal, formulada por Juiz Eleitoral da jurisdição desta Corte, a qual, a despeito de Ter vindo de modo específico e não em tese, conforme prevê a legislação eleitoral, pelo interesse público que transcende, deverá receber resposta, como passo a fazer:
O ponto modal da primeira questão posta, consiste em saber se o Município onde não existe serviço de radiodifusão por ondas médias, curtas, freqüência modulada e etc. assim definidos e regulados pelo Código Nacional de Telecomunicações e sob fiscalização do DENTEL, pode um serviço privado de alto-falantes de alta potência, instalado no centro da cidade sede do Município, assumindo o papel daquele, ser utilizado para fins de propaganda eleitoral gratuita, consoante alude a Resolução nº 17.891, do TSE.
A propaganda eleitoral gratuita por rádio e televisão, tem a característica de ser compulsória, na inteira acepção do termo, apenas para a estação que a transmite ou retransmite, vez que, ao ouvinte ou telespectador, assiste o direito de manter ou não o seu aparelho receptor ligado, conforme o interesse que tenha nas mensagens veiculadas.
Por negar ao cidadão o direito de receber ou não a propaganda política gratuita, como ocorreria na espécie, não creio possível admitir, como substituto da radiodifusão convencional, a utilização de serviço de alto-falante de elevada potência emitiva de sinais acústicos, para fins de propaganda eleitoral. Entendo, ainda, que aplicável à hipótese a proibição contida no inciso VI, do art. 243, do Código Eleitoral.
Data venia, do que expendiu a Douta Procuradoria Regional Eleitoral, tocante ao assunto, em seu pronunciamento de fls. 7/8, a veiculação de propaganda por serviço de alto-falante a que alude a consulta sob enfoque, nada tem a ver com o direito que é assegurado aos Partidos Políticos registrados, de os instalar e fazer funcionar normalmente, em suas sedes e dependências, das quatorze às vinte e duas horas, nos três meses que antecederem às eleições, bem como em veículos seus, sob determinadas condições, ex vi do art. 244, incisos I e II, idem lex.
Daí que, quanto ao item 1 da consulta, respondo NEGATIVAMENTE.
Por fim, respondendo AFIRMATIVAMENTE ao item 2 da consulta, remeto o consulente à inteligência dos arts. 243 e 248, do Código Eleitoral e Resolução nº 17.891, de 10.03.92, do TSE.
Com as formalidades legais, dê-se ciência ao consulente, instruindo com cópia de inteiro teor deste relatório e voto.
Macapá(AP, 29 de julho de 1.992.
Juiz RAIMUNDO NONATO FONSECA VALES
Relator
Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI.

