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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 30, DE 23 DE AGOSTO DE 1992

Instruções relativas a alimentação e transporte nas eleições de 03 de outubro de 1992.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso da  atribuição que lhe confere o art. 15, inc. XII, do Regimento Interno, e tendo em vista o que estatuem os arts. 5º, , 10 e 11 da Lei nº 6091/74 e o art. 302, do Código Eleitoral, resolve expedir as seguintes instruções:

Art. 1º - Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores, a partir de 0 (zero) hora do dia 02 até as 24 (vinte e quatro) horas do dia 04 de outubro de 1992, salvo:

I - a serviço da Justiça Eleitoral;

II - os coletivos, inclusive intermunicipais, de linhas regulares;

III - os particulares, transportando o proprietário e sua família.

§ 1º - Os eleitores que se encontrarem em Município diverso do seu domicílio eleitoral, no período estabelecido no caput deste artigo, não poderão fretar coletivos ou qualquer outro veículo de aluguel, exceto taxi, aeronave e embarcação para utilização individual.

§ 2º - As empresas de transportes coletivos intermunicipais, inclusive embarcações, no período mencionado no caput, não poderão destinar os veículos de sua frota a fretamento e, no caso de eventual viagem especial, deverão obter autorização da Corregedoria Eleitoral ou do juiz Eleitoral de sua sede, com a antecedência de 72 (setenta e duas) horas.

Art. 2º - Os Juízes Eleitorais, no dia 03 de outubro, poderão destinar veículos requisitados ao transporte gratuito de eleitores das zonas rurais, dentro dos limites territoriais de cada Município e desde que suas residências distem pelo menos dois quilômentros das respectivas mesas Receptoras.

§ Único - No caso do caput, o Juiz deverá divulgar o quadro de percursos e respectivos horários, com a antecedência de 15 dias, e impor que ditos veículos circulem exclusivamente nas linhas previamente estabelecidas e com o dístico: “A SERVIÇO DA JUSTIÇA ELEITORAL”.

Art. 3º - É vedado aos candidatos ou agremiações partidárias, e mesmo aos particulares, no período mencionado no art. 1º desta Resolução, transportar ou fornecer alimentos a eleitores da zona rural ou urbana.

Art. 4º - Em se tratando de eleitores da zona rural, demonstrada absoluta carência de recursos mínimos, o Juiz Eleitoral poderá fornecer alimentação, hipótese em que deverá atentar-se para o disposto na parte final do art. 8º da Lei nº 6091/74.

Art. 5º - O descumprimento ao disposto nos arts. 1º, 2º e 3º desta Resolução caracteriza o cometimento de crime eleitoral, previsto no art. 11, inc. III, da Lei nº 6091/74, e no art. 302, do Código Eleitoral, punível com reclusão de 04 (quatro) a 06 (seis) anos e pagamento de 200 (duzentos) a 300 (trezentos) dias de multa.

Art. 6º - A Presidência desta Corte deverá promover ampla divulgação destas instruções e providenciar para que as Rodovias deste Estado sejam fiscalizadas pela Polícia Federal , em pontos estratégicos.

§ Único - No perímetro urbano de cada Município, caberá ao juiz Eleitoral fiscalizar a observância do estatuído nesta Resolução.

Art. 7º - Exemplares destas instruções deverão ser distribuídos às empresas de transporte coletivos e aos Juízes Eleitorais.

Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de 1992. 

MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ

Presidente

GILBERTO DE PAULA PINHEIRO

Vice-Presidente e Corregedor

MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS

Juiz

CARMO ANTONIO DE OLIVEIRA

Juiz 

RAIMUNDO NONATO FONSECA VALES

Juiz 

MOACIR MENDES SOUSA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 419, de 03/09/1992, p. 7.