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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 43, DE 23 DE SETEMBRO DE 1992

Representação. Uso não autorizado de imagem e manifestação de membro do T.R.E., em razão de abordagem em via pública por reportagem de televisão, no horário de propaganda política gratuita. Situação equivalente ao direito de resposta previsto na legislação da propaganda eleitoral. Representação deferida.

Resolvem os Juízes Membros do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, à unanimidade de votos, acolher a representação e em consequência determinar a notificação da Coligação Democrática Liberal para, em 48 horas, esclarecer, dentro do horário gratuito, que não foi autorizada pelo Doutor ANTONIO CABRAL, membro desta Corte, a divulgação na propaganda eleitoral dos candidatos às eleições de 03 de outubro, de sua imagem e manifestação colhidas em reportagem de rua feita pela televisão, nos termos dos votos proferidos, que integram esta Resolução.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de 1992.

Participaram da Sessão os Excelentíssimos Juízes Mário Gurtyev (Presidente), Gilberto Pinheiro (Corregedor), Marcus Bastos (Juiz Federal), Agostino Silvério (Juiz), Raimundo Vales (Juiz), Ednardo Maria Rodrigues de Souza (Juiz), Dr. Moacir Mendes Souza (Procurador Regional Eleitoral).

Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI. 

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