
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 44, DE 23 DE SETEMBRO DE 1992
Renovação de Representação indeferida por Juiz Eleitoral, sobre a indicação de postes de iluminação pública para afixação de propaganda eleitoral. Legalidade. Embora pertencentes a empresa pública, os postes de iluminação são bens de uso comum, portanto passíveis de serem utilizados para o fim impugnado (Inteligência do art. 47 da Lei nº 8.214/91). Com maior razão se não houve impugnação da proprietária, que chegou mesmo a ratificar a indicação, quando instada a se manifestar. No que tange à afetação do visual, ocorreria com a utilização de qualquer outro bem ou logradouro público que fosse indicado. Ademais, trata-se de alteração momentânea, a ser corrigida logo após o término do período estabelecido no Calendário Eleitoral. Destarte, por enquanto, não há nada a ser feito no âmbito da Justiça Eleitoral.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, à unanimidade, julgar improcedente a Representação renovada, nos termos dos votos prolatados que integram a presente.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
Macapá, 23 de setembro de 1.992.
Des. MÁRIO GURTYEV, Presidente e Relator – Dr. MOACIR MENDES SOUSA, Procurador Regional Eleitoral.
RELATÓRIO
Tenho presente uma Renovação de Representação Eleitoral proposta pelo ilustre Promotor de Justiça Alcino Oliveira de Moraes, cujos termos passo a ler. (Lê petição inicial às fls. 02/08).
A Representação ora renovada se fez acompanhar de cópia dos autos da Representação Eleitoral, registrada sob o nº 139, no Cartório Eleitoral da 2ª Zona (Macapá), onde o eminente Juiz Rommel Araújo de Oliveira proferiu decisão, cujo o teor passo a ler. (Lê sentença fls. 40/43).
A Promotoria tomou conhecimento da sentença no dia 21 de setembro e protocolou a presente renovação às 17:48 horas do dia 22. Concedo a palavra ao eminente Procurador Regional, esclarecendo que todas as peças dos autos da Representação ora renovada, se encontram acompanhando a inicial e que estarei pronto a prestar os esclarecimentos necessários.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MOACIR MENDES DE SOUZA (PROCURADOR REGIONAL)
Senhor Presidente, Senhores Juízes...
Procurarei ser o mais breve possível e bem conciso, para facilitar o julgamento e nós andarmos bem rápido. Não posso deixar de registrar, em primeiro lugar, a satisfação de ver o Ministério Público Estadual estar cumprindo relevante papel que a Constituição lhe destinou ao ser promulgada. No entanto, no aspecto posto na presente Representação, parece-me que não andou com acerto o Ministério Público Estadual, senão vejamos: ele fundamenta sua Representação nos arts. 246 do C.E., 22 e 27 da Resolução nº 17.891/92.
O Código Eleitoral no seu art. 246 diz o seguinte: “A propaganda mediante cartazes só se permitirá quando afixadas em quadras ou painéis destinados exclusivamente a esse fim e em locais indicados pelas Prefeituras, para utilização de todos os Partidos, em igualdade de condições.”
A Resolução mencionada, no seu art. 22, diz o seguinte:
“Fica livre, em bens particulares, afixação de propaganda eleitoral, com a permissão do detentor de sua posse. Nos bens que dependem de conexão do Poder Público, ou que a eles pertençam, bem como nos de uso comum, fica proibido a propaganda, inclusive por meio de faixas e cartazes, em quadros ou painéis, salvo em locais indicados pelas Prefeituras, para uso gratuito, com igualdade de condições, ouvidos os Partidos e coligações”. (Art. 47 caput, da lei nº 8.214/91).
O art. 27, mencionado da mesma Resolução, diz ainda o seguinte:
“As reclamações ou Representações contra o não cumprimento das disposições contidas em Lei ou nestas instruções, por parte das emissoras, do Partidos ou Coligações, seus representantes ou candidatos, deverão ser dirigidas aos Juizes Eleitorais.”
No parágrafo 5º reside a hipótese agora trazida à apreciação desta Egrégia Corte, que é no tocante à renovação, em caso de deferimento, perante o Juiz de 1º grau e mais no art. 40, § 3º da Lei nº 8.214, que é reproduzido pela Resolução nº 17.891, indicada pelo representante. O ponto crucial da Representação é se indagar da licitude ou não da propaganda realizada nos postes de iluminação pública. Entendendo o representante que estaria ferindo disposição legal, que aliás não especifica. O representante não diz qual o dispositivo que teria sido violado, porque em sua fundamentação à representação, aqueles indicados não constam que tenham sido objeto de qualquer violação. Até porque há ressalva de que realizada a indicação dos locais da Prefeitura, como é a hipótese, estaria em contrapartida reconhecida a legalidade da propaganda como posta pelos partidos e pelos candidatos, em caráter geral. Quer dizer, indistinto, genericamente para todos; todos estão fazendo a propaganda, atendendo essa determinação do comando legal. A propaganda realizada está de acordo com aquilo que a lei estabelece e prevê, pois, reservada à Prefeitura essa possibilidade de indicar os locais para a realização da propaganda, ela o fez a tempo e os partidos, indistintamente, estão utilizando este espaço que lhes foi conferido pelo órgão municipal.
De sorte que, opino no sentido de ser julgada improcedente a Representação, por falta de amparo legal.
VOTOS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO GURTYEV(Presidente e Relator):
Como se trata de matéria administrativa, desde logo emito meu voto. Vejo a questão suscitada pelo ilustre representante, sob ótica diferente da escrita na peça inaugural que acabou de ser lida.
Em primeiro lugar, Sua Excelência invoca a modificação do visual da cidade, alegando que a fixação da propaganda eleitoral nos postes de iluminação pública modifica e enfeia Macapá. Ocorre que o artigo 246 do C.E. cujo texto foi praticamente reproduzido no que pertine à propaganda eleitoral em bens públicos, pelo art. 47 da lei nº 8.214, estabelece que a propaganda eleitoral poderá ser afixada em imóveis particulares e, em se tratando de públicos, naqueles indicados pelo Prefeito. Ora, a questão do visual. Por isso, deixa de ter a relevância estabelecida pelo ilustre representante, uma vez que qualquer bem ou lugar que o Senhor Prefeito indicasse provocaria modificação do visual.
Outro aspecto que analiso é a questão de não poder ser utilizada, de ser ilegal, por estar utilizando bem de uso comum. Quando a legislação viabilizou a propaganda em bens públicos, não disse e nem especificou em que tipo de bem público poderia ser afixado. Por isso, não vejo nenhuma ilegalidade. E a circunstância de ser propriedade da CEA com maior razão há de ser repelida, uma vez que esta consentiu, não tacitamente como aludiu Sua Excelência o Juiz Eleitoral de Macapá. Ao contrário, ao prestar informações ao Juiz, chegou mesmo a consentir expressamente. E não vejo porque ela estaria desautorizada a fazê-lo.
Por essas razões e secundando a argumentação do ilustre Procurador, o meu voto é pelo indeferimento da Representação ora renovada.
Antes de passar a palavra, quero focalizar aquela questão bem enfatizada pelo Juiz de 1º grau, de que a questão do visual será modificada tão logo cesse a propaganda eleitoral e a própria eleição, uma vez que o Juiz ao deferi-la já estabeleceu, em Portaria que li, que os Partidos e Coligações seriam responsáveis pela imediata reposição ao status quo ante. Se isso não ocorrer, a Justiça Eleitoral se provocada pelo protetor dos interesses públicos, que é o Ministério Público, agirá para que as coisas retomem a situação anterior.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MARCUS BASTOS:
Senhor Presidente, meus eminentes pares...
Penso que nesta Representação a questão que esse Tribunal tem que decidir é se competia ou não à Prefeitura Municipal, com esteio no art. 47 da lei nº 8.214, autorizar a propaganda em bens que não são de sua propriedade. Penso que não competia. Ela não tem esse direito, porque a se considerar que ela tem a prerrogativa de conceder, autorizar, propaganda em todo o bem público lato sensu , amanhã poderá, dentro do Município de Macapá, indicar um bem de propriedade do Governo Estadual para a propaganda. Pode, mais adiante, indicar um bem público federal e autorizar a propaganda. Agora, há a peculiaridade do consenso.
Acompanho os votos que me antecederam por isso. Como bem frisou o Excelentíssimo Senhor Presidente, há a autorização expressa da empresa pública proprietária dos bens. Ela, uma empresa pública foi indagada pelo Juiz Eleitoral a respeito do prejuízo ou não prejuízo, que se refere à propaganda nos postes e autorizou. Diante disso, em que pese a irresignação do representante do Ministério Público, entendo que, com base no próprio art. 47 e na disposição do art. 246 do C.E., a situação está regular e a sentença do Juiz de 1º grau não merece reparo algum.
Voto pelo indeferimento da representação, por essa circunstância.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AGOSTINHO SILVÉRIO:
Senhor Presidente, Senhor Procurador, eminentes pares...
Se verifica que o Juiz Eleitoral foi prudente e muito diligente e o fato da empresa ter sido ouvida e concordar, inclusive manifestando que não há prejuízo nenhum para a energia que veicula nessas linhas e considerando, também, que os locais indicados pela Prefeitura são totalmente legais, julgo improcedente a representação.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RAIMUNDO VALES:
Senhor Presidente, adoto como razões de decidir a respeitável sentença do ilustre magistrado de 1º grau, que alinhava razões irrespondíveis e jurídicas e acresço as razões expendidas pelos ilustres pares. Nesse sentido, acompanho os votos já prolatados.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ EDINARDO SOUZA:
Excelência, o art. 246 do C.E. quando estabelece poderes à Prefeitura para indicar locais, não limita esses locais, mas o atribui de uma forma ampla. A lei posterior estendeu e ampliou esse poder, às Prefeituras, para os bens públicos que determinasse, sejam municipais, sejam estaduais ou federais. Nós entendemos que ao indicar os postes de iluminação pública como locais em que era permitido a afixação de cartazes, não houve infringência a nenhuma disposição legal. Assim sendo, acompanhamos os votos dos Juízes que nos antecederam, pelo indeferimento da Representação.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANTONIO CABRAL:
Senhor Presidente, Senhor Representante do Ministério Público, Ilustres Pares...
O assunto está regulado no art. 246 do C.E., no art. 47 da lei nº 8.214/91 e no art. 22 da Resolução nº 17.891.
Com efeito, verifica-se pelo art. 22 da Resolução que a Lei fala dos bens como os de uso comum, fugindo, inclusive, à rigidez do art. 66 do C.C. que trata de bens públicos. A Resolução ampliou e não restringiu-se a bens públicos, mas como disse o Juiz Edinardo Souza, de que ela deixou essa qualificação e tratou apenas dos bens de uso comum.
Ora, se sabe que a CEA é uma Sociedade de Economia Mista, concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica do Estado do Amapá. Logicamente, seus bens, dado a natureza jurídica de empresa de direito privado, consoante parágrafo 1º do art. 173, da Constituição Federal, bens de natureza privada. Mas quanto ao posteamento, são bens de uso comum do povo. Entendo que nesse ponto, alberga a competência da Prefeitura Municipal em indicar esse uso gratuito e inclusive sem oposição do titular desse bem. Oposição questionada pelo Juiz Titular da 2ª Zona e ela ratifica ao dizer que não havia nenhuma objeção a fazer. Com relação a esse ponto o meu voto é pela improcedência da Representação.
Queria, também, deixar ressaltado, como fez o Senhor Presidente, de que na Representação é tocado um outro fato, com relação ao visual. Ora, sabe-se que num momento político como o que vivemos, democraticamente a Lei Eleitoral e a Justiça Eleitoral preservam os direitos dos Partidos de fixarem suas propagandas e nem sempre são propagandas que agradam o visual, mas de qualquer maneira é o exercício legal de veicular os candidatos aos olhos da população, aos olhos do eleitor, e ela é de natureza transitória. Então, nós não podemos, agora, discriminar e eleger subjetivamente só as propagandas que sejam bonitas, que agradam, mas todas, inclusive aquelas que não agradam, porque é um juízo subjetivo. Pode agradar e pode não agradar.
Por isso, também com esse segundo fundamento, acompanho o voto do eminente Presidente. Portanto, no conjunto, somos pela improcedência da Representação d Parquet.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO GURTYEV(Presidente e Relator):
Decisão:
Á unanimidade, o Tribunal indeferiu a Representação, nos termos dos votos proferidos.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 23 de setembro de 1992.
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