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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 45, DE 25 DE SETEMBRO DE 1992

SUSPENSÃO DE PROGRAMAS VEICULADOS A TÍTULO DE PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. CRÍTICAS DEPRECIATIVAS À JUSTIÇA ELEITORAL NÃO CONSTITUEM MATÉRIAS PRÓPRIAS À PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. RECLAMAÇÃO JULGADA PREJUDICADA POR PERDA DE OBJETO.

Resolvem os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, à unanimidade de votos, em julgar prejudicada a Reclamação por perda de objeto, nos termos do voto do Juiz Relator.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

Macapá, 25 de setembro de 1.992.

Des. MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ, Presidente – Juiz MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, Relator- Dr. MOACIR MENDES DE SOUSA – Procurador Regional Eleitoral.

RELATÓRIO

Através da petição de fls. 2/3, a Coligação Força Popular, regularmente representada (fl.04), apresenta Reclamação contra ato do MM. Juiz Eleitoral da 2ª Zona, Juiz ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, que suspendeu a veiculação no rádio e na televisão do programa eleitoral gratuito do dia 15.09.92.

Fundamenta sua irresignação no fato de que o prefalado ato veio a lume ao arrepio do art. 38, caput, da Lei 8.214/91, por isso que consubstanciou autêntica censura prévia.

Sustenta, em acréscimo, que a decisão se deu de forma sumária e unilateral, inviabilizando-se qualquer tentativa de defesa por parte do Reclamante.

De resto, finaliza, não se verificarem em seus programas eleitorais atos atentatórios à moral e aos bons costumes.

Daí porque se impõe a reforma da r. decisão do ilustre Juízo democrático.

O Eminente Procurador Regional Eleitoral, em sua manifestação (fls. 13/16), opina pelo provimento da Reclamação, com a conseqüente reforma da r. decisão de primeiro grau.

Aduz que a decisão do MM. Juiz Eleitoral não pode escorar-se em exercício de poder de polícia, porquanto dita prerrogativa, quando exercida pelos órgãos do Poder Judiciário “... ficam adstritas aos seus respectivos recintos” (fls. 15).

Assevera, outrossim, que o exercício da crítica é um direito que encontra assento na Constituição Federal, descabendo qualquer punição quando de seu regular uso.

Por fim, observa que se faz imperiosa a elaboração prévia de normas que regulem o exercício do pretenso poder de polícia, fato inexistente in casu .

É o Relatório.

VOTO

A presente Reclamação perdeu seu objeto. É que o Reclamante impetrou junto ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral mandado de segurança no qual requereu a suspensão liminar do ato ora atacado.

O Exmº Sr. Ministro Sepúlveda Pertence – Relator – houve por bem deferir o provimento liminar, viabilizando a veiculação no rádio e na televisão do programa eleitoral suspenso.

Destarte, a Reclamação sub studio há de ser julgada prejudicada pela perda de objeto.

Entretanto, face à relevância da matéria, permito-me, ainda que destoando da melhor técnica, fazer duas anotações.

A primeira diz respeito ao procedimento adotado por este Tribunal quanto ao processamento da Representação.

Entendo que tal processo deve Ter um andamento sumário, de tal forma que, no menor lapso de tempo possível, após sua entrada, seja posto em mesa para julgamento.

In casu, embora não tivesse sido materializado pedido de provimento liminar, o fim colimado pela irresignação denunciava a urgência e seu julgamento.

Pretendia-se a reforma de uma suspensão cujos efeitos perduravam por 1 (um) dia ( 15.09.92 ).

A Segunda observação diz respeito ao meritum causae. Malgrado a matéria esteja afeta ao julgamento de instância superior (eg. TSE), tenho como incensurável a r. decisão do MM. Juiz Eleitoral da 2ª Zona, vez que alicerçada no permissivo do art. 38, § único, da Lei nº 8.214/91.

Sem tomar partido de que se cuida ou não do exercício de poder de polícia, penso que manifestações depreciativas à Justiça Eleitoral não cabem nos programas eleitorais gratuitos.

Uma coisa é o exercício privado do direito de crítica. Fato diverso constitui aproveitar-se de um acesso gratuito aos meios de comunicação para irrogar à Justiça Eleitoral supostas “críticas”. Quem desejar fazer “críticas” à Justiça Eleitoral ou a qualquer Órgão Público nos meios de comunicação que pague pelo espaço ocupado e responda pelos efeitos legais da atitude assumida.

Propaganda eleitoral gratuita, como o próprio nome evidencia, destina-se à apresentação de candidatos e idéias e não à depreciação dos órgãos da Justiça Eleitoral.

Feitas tais considerações, voto no sentido de que a Reclamação em tela seja julgada prejudicada, dada a perda de seu objeto.

É como voto.

Macapá-AP, 25 de setembro de 1.992.

Marcus Vinicius Reis Bastos

Relator

Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI. 

 

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