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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 49, DE 30 DE SETEMBRO DE 1992

Inexistência de pressupostos capazes de justificar a solicitação de Força Federal para, preventivamente, manter a boa ordem, na eleição.

RELATÓRIO

A Coligação Força Popular, através de advogado regularmente habilitado, requer que o T.R.E., solicite ao TSE, Força Federal para garantir as eleições municipais na cidade de Macapá.

Instrui seu pedido com cópias de duas representações formuladas contra o candidato a Prefeito do Município de Macapá, pelo Partido da Frente Liberal, Sr. Murilo Pinheiro e cópia do Auto de Prisão em flagrante lavrado contra ANTONIO CARLOS DA CRUZ TAVARES.

O MM. Juiz da 2ª Zona Eleitoral, opinou pelo indeferimento do pedido.

Houve a manifestação da Procuradoria pelo indeferimento do pedido.

É o Relatório.

VOTO

A Coligação Força Popular, requer a aquisição de Força Federal para garantir a realização das eleições municipais na cidade de Macapá, argüindo para justificar o seu pedido a existência de apoio ostensivo do Governador do Estado do Amapá, à candidatura do Sr. Murilo Pinheiro e a ocorrência de incidentes envolvendo autoridades civis, militares, simpatizantes dos candidatos a municipal, Srs. Murilo Pinheiro e João Bosco Papaleo.

Anexou à petição inicial os documentos referidos no relatório.

Entendo que os incidentes narrados decorrem da exacerbação de ânimo, normal em período de eleição, especialmente quando a disputa pelo cargo contudo majoritária, é acirrada. Não chegando a atingir limites que justifiquem a convocação de Força Federal para garantia de ordem pública.

Por medida de cautela é aconselhável seja solicitado ao TSE, que determine permaneça o 3º Batalhão Especial de Fronteira, em regime de prontidão.

Em conclusão: voto pelo indeferimento do pedido, devendo contudo ser solicitado ao Egrégio TSE, determine o estado de prontidão, ao 3º Batalhão Especial de Fronteira.

ISTO POSTO

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, unanimente indeferir o solicitado, solicitando, entretanto, ao Egrégio TSE determine o estado de prontidão ao 3º Batalhão Especial de Fronteira.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

Macapá, 30 de setembro de 1.992.

Des. GILBERTO DE PAULA PINHEIRO, Presidente – Juiz MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, Relator

RELATÓRIO

O Deputado Estadual Sebastião Ferreira da Rocha formula a esta Corte consulta vazada nos seguintes termos:

“1º - Pretendendo-se propor o desmembramento de área de determinado município para anexação a outro. Quais os procedimentos legais a serem adotados ?

2º - Prevalecem a representação dos moradores dirrigida (SIC) a Assembléia Legislativa e a realização do Plebiscito ?”.

Com as informações apresentadas esta Secretaria de Coordenação Eleitoral (fls. 07 ) foram os autos remetidos ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou pelo não conhecimento da consulta, por isso encontra resposta expressa em lei (fls. 12/16).

Esse é o relatório.

VOTO

Incumbe, inicialmente, examinar a questão atinente ao conhecimento dessa consulta.

A esse respeito, discordo, DATA VENIA, do entendimento exposto pelo Eminente Procurador Regional Eleitoral para conhecer

da consulta, com esteio no art. 80, VIII, da Lei nº 4.737. de 15.07.65. (Código Eleitoral).

Com efeito, a circunstância de se encontrar o objeto da consulta disciplinado em lei, não tem o condão de inviabilizá-la, visto como a regra de competência insculpida no Código Eleitoral difere dos Tribunais Regionais Federais a incumbência de responder às consultas que lhes sejam formuladas, EM TESE, acerca de matéria eleitoral.

O que impede o conhecimento da consulta, e esta Corte assim já decidiu, é o fato de que sua formulação mascare intenção de obter, por via imprópria, deslinde de caso concreto, esteja ou não este último sob apreciação do Tribunal.

E assim sendo, CONHEÇO DA CONSULTA.

(Segue-se votação quanto ao conhecimento).

A primeira indagação da consulta SUB EXAMINE pertine a saber-se qual seja o procedimento legal a ser adotado, em se cuidando de proposta de desmembramento de área de determinado município para anexação a outro.

O procedimento a ser observado é aquele expresso no art. 35, CAPUT e §§, da Constituição do Estado do Amapá.

Destarte, se faz necessário, AB INITIO, representação dirigida à Assembléia Legislativa, subscrita, no mínimo, por cem eleitores residentes e domiciliados nas áreas diretamente interessadas. ( CE art. 35, § 1º ).

Posteriormente, seguir-se-á a realização de consulta plebiscitária aos eleitores domiciliados na área a ser desmembrada (CE ART. 35, caput, I ).

Outrossim, devem ser observadas todas as prescrições contidas no citado art. e as da Lei Maior Estadual e, bem assim, no que couber, as prescrições da Lei Complementar Estadual nº 001, de 17.03.92, a qual estabelece requisitos para a criação, incorporação, fusão e desmembramento.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 08 de junho de 1999.

Des. EDINARDO MARIA RODRIGUES DE SOUZA

Presidente do T.R.E./AP

Des. MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. JOÃO BOSCO COSTA SOARES DA SILVA

Juiz Membro

Dr. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA

Juiz Membro

Dr. JOÃO GUILHERME LAGES MENDES

Substituto Convocado

Dr. LUIZ CARLOS DE CARVALHO RIBEIRO VIEGAS

Substituto Convocado

Dr. JOSÉ LUIZ CALANDRINI DE AZEVEDO

Substituto Convocado

Dr. JOSÉ MAURÍCIO GONÇALVES

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI. 

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