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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 51, DE 2 DE OUTUBRO DE 1992

Eleitor em serviço, incluído na exceção de que trata o parágrafo único do art. 35, da Resolução nº 17.868/92-TSE. Não poderá votar se inscrito em município que não aquele onde está servindo, por se tratar de eleição municipal.

O Juiz Eleitoral de Laranjal do Jari formula consulta nos seguintes termos:

“Um eleitor, dentre os que se enquadram no dispositivo acima citado (art. 35, Parágrafo Único, da Resolução 17.868/92 – TSE, de outra Zona Eleitoral, votará nos candidatos da Zona em que está inscrito ou nos candidatos da Zona onde se encontra ?”

É o Relatório

VOTO

Temos que, em se tratando de eleição municipal, o dispositivo citado.

“Art. 35 – O eleitor somente poderá votar na Seção Eleitoral em que estiver incluído o seu nome (Código Eleitoral, art. 148 ).

Parágrafo Único – Não se aplica o dispositivo no “caput” deste artigo quando se trata de Juiz Eleitoral, Promotores Públicos e Policiais Militares em efetivo exercício de suas funções, fora das respectivas Zonas Eleitorais, tomando-se, quanto aos últimos, o voto em separado, na forma do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 34, destas instruções.”

só pode ser aplicado nos municípios que estiverem divididos em várias zonas eleitorais, em razão do que dispõe o Parágrafo Único, art. 145, do Código Eleitoral.

Assim sendo, voto no sentido de se responder que o eleitor incluído na exceção citada na consulta não poderá votar se for inscrito em município que não aquele onde está servindo durante a eleição municipal.

Isto posto,

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, à unanimidade, responder à consulta nos termos do voto do Juiz Relator.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

Macapá, 02 de outubro de 1.992.

Des. GILBERTO DE PAULA PINHEIRO

Presidente

ANTONIO CABRAL DE CASTRO

Juiz Relator

Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI. 

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