
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 64, DE 25 DE MAIO DE 1993
Consulta sobre assunto claramente versado em Lei, induz o Tribunal a responder sobre caso concreto que é proibido por Lei.
Inteligência do inciso VIII, do art. 30, do Código Eleitoral.
Consulta não conhecida.
Os Excelentíssimos Senhores Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, resolveram não conhecer da presente consulta, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
Macapá, 25 de maio de 1.993.
Des. GILBERTO DE PAULA PINHEIRO, Presidente – Juiz ANTONIO CABRAL DE CASTRO, Relator-. MOACIR MENDES DE SOUSA -Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Deputada Estadual JANETE CAPIBERIBE, através do presente Processo, consulta esta Egrégia Corte:
“a) – Com relação ao plebiscito realizado em Maio do ano de 1.992, que elevaria a localidade de Pacuí à categoria de cidade, se o referido plebiscito foi considerado válido pela Justiça, mesmo não tendo havido QUORUM suficiente, isto é, 51 % do eleitorado não compareceu às urnas ?
b) Se um outro plebiscito poderia ser realizado ainda nesta Legislatura, isto é, até o final do ano de 1.994” (fls.02).
Encaminhado o Processo ao Excelentíssimo Senhor Procurador Regional Eleitoral, Dr. MOACIR MENDES DE SOUSA, este assim se manifesto, verbis:
“As situações aventadas na consulta ora formulada, encontram-se claramente respondidas na Lei nº 001, de 18.02.92.
As questões que estiverem bem respondidas pela legislação não devem ser objeto de apreciação pelo e. Tribunal, cabendo à parte consulente reportar-se às normas legais.
Diante do entendimento reiterado desse Egrégio Tribunal, que tem decidido no sentido de que quando a resposta à consulta estiver na lei, não há de se conhecer da mesma, por evidente desnecessidade de ser respondida”.
Retorno para julgamento.
É O PARECER.
VOTO
Senhor Presidente, adoto como parte do Voto as judiciosas considerações expendidas em seu ilustrado parecer o insigne Procurador Regional Eleitoral Doutor MOACIR MENDES DE SOUSA, desconsiderando a Consulta feita pela ilustre Deputada Estadual JANETE CAPIBERIBE.
Com efeito, não há de se cogitar em responder à consulta formulada para interpretação de Lei em caso concreto. Primeiro porque a validade do Plebiscito decorreu da própria aplicação da Lei, cuja execução não foi oposto qualquer recurso, pouco importando o “quorum” para a sua validade, já que a inocorrência de eleitores suficientes deve ser interpretada como negativa à elevação da localidade em Município. Segundo, porque a Lei Complementar nº 001, de 17.03.92, publicada no Diário Oficial do Estado de 18.03.92, é clara em seu § 2º, do art. 6º, de que : “Sendo desfavorável, a proposição, aplica-se o disposto no art. 35, § 4º da Constituição Estadual”. Esta, por sua vez, é clara como a luz solar ao dispor, ipsis verbis:
“§4º. Se o resultado do plebiscito for desfavorável à proposição, esta não poderá ser renovada na mesma legislatura” (grifou-se).
Portanto, a Consulta se inviabiliza pela clareza da Lei e por incitar este Tribunal a responder a caso concreto, defeso pelo Código Eleitoral ( art. 23, XII ), conforme decidiu o C. Tribunal Superior Eleitoral – TSE, pela Resolução nº 16.466, Consulta n. 10.915 – Classe X – Brasília-DF, tendo como Relator o eminente Ministro VILAS BOAS (In, JTSE, vol. 2, nº 1, p. 238 ), mutatis mutantis, art. 30, inciso VII, da citada Lei nº 4.737/64.
ISTO POSTO, somos pelo indeferimento da presente Consulta, porque indaga sobre caso concreto e pela clareza da Constituição, cujo § 4º, do art. 35, não deixa dúvida quanto ao seu desiderato.
É como voto.
Macapá (AP), 25 de maio de 1.993.
ANTONIO CABRAL DE CASTRO – Relator
GILBERTO PINHEIRO – Presidente TRE
Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI.

