
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 67, DE 04 DE AGOSTO DE 1993
CONSULTA. DESMEMBRAMENTO DE ÁREA DE MUNICÍPIO PARA ANEXAÇÃO A OUTRO. APLICABILIDADE DAS NORMAS INSCULPIDAS NO ART. 35, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E, NO QUE COUBER, DAS NORMAS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 001/92.
Resolvem os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, à unanimidade de votos, em responder a consulta formulada nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
Macapá, 04 de agosto de 1.993.
Des. GILBERTO DE PAULA PINHEIRO, Presidente – Juiz MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, Relator-.
RELATÓRIO
O Deputado Estadual Sebastião Ferreira da Rocha formula a esta Corte consulta vazada nos seguintes termos:
“1º - Pretendendo-se propor o desmembramento de área de determinado município para anexação a outro. Quais os procedimentos legais a serem adotados ?
2º - Prevalecem a representação dos moradores dirrigida (SIC) a Assembléia Legislativa e a realização do Plebiscito ?”.
Com as informações apresentadas esta Secretaria de Coordenação Eleitoral (fls. 07 ) foram os autos remetidos ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou pelo não conhecimento da consulta, por isso encontra resposta expressa em lei (fls. 12/16).
Esse é o relatório.
VOTO
Incumbe, inicialmente, examinar a questão atinente ao conhecimento dessa consulta.
A esse respeito, discordo, DATA VENIA, do entendimento exposto pelo Eminente Procurador Regional Eleitoral para conhecer
da consulta, com esteio no art. 30, VIII, da Lei nº 4.737. de 15.07.65. (Código Eleitoral).
Com efeito, a circunstância de se encontrar o objeto da consulta disciplinado em lei, não tem o condão de inviabilizá-la, visto como a regra de competência insculpida no Código Eleitoral difere dos Tribunais Regionais Federais a incumbência de responder às consultas que lhes sejam formuladas, EM TESE, acerca de matéria eleitoral.
O que impede o conhecimento da consulta, e esta Corte assim já decidiu, é o fato de que sua formulação mascare intenção de obter, por via imprópria, deslinde de caso concreto, esteja ou não este último sob apreciação do Tribunal.
E assim sendo, CONHEÇO DA CONSULTA.
(Segue-se votação quanto ao conhecimento).
A primeira indagação da consulta SUB EXAMINE pertine a saber-se qual seja o procedimento legal a ser adotado, em se cuidando de proposta de desmembramento de área de determinado município para anexação a outro.
O procedimento a ser observado é aquele expresso no art. 35, CAPUT e §§, da Constituição do Estado do Amapá.
Destarte, se faz necessário, AB INITIO, representação dirigida à Assembléia Legislativa, subscrita, no mínimo, por cem eleitores residentes e domiciliados nas áreas diretamente interessadas. ( CE art. 35, § 1º ).
Posteriormente, seguir-se-á a realização de consulta plebiscitária aos eleitores domiciliados na área a ser desmembrada (CE ART. 35, caput, I ).
Outrossim, devem ser observadas todas as prescrições contidas no citado art. e as da Lei Maior Estadual e, bem assim, no que couber, as prescrições da Lei Complementar Estadual nº 001, de 17.03.92, a qual estabelece requisitos para a criação, incorporação, fusão e desmembramento
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 08 de junho de 1999.
Des. EDINARDO MARIA RODRIGUES DE SOUZA
Presidente do T.R.E./AP
Des. MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Dr. JOÃO BOSCO COSTA SOARES DA SILVA
Juiz Membro
Dr. ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
Juiz Membro
Dr. JOÃO GUILHERME LAGES MENDES
Substituto Convocado
Dr. LUIZ CARLOS DE CARVALHO RIBEIRO VIEGAS
Substituto Convocado
Dr. JOSÉ LUIZ CALANDRINI DE AZEVEDO
Substituto Convocado
Dr. JOSÉ MAURÍCIO GONÇALVES
Procurador Regional Eleitoral
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