
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 084, DE 16 DE AGOSTO DE 1994
1 – Desincompatibilização. Somente o Servidor Público que se afastar nos três meses antes da eleição estará elegível. Assim, a resposta à primeira parte da pergunta é negativa.
2 – A elegibilidade está condicionada ao afastamento. Dessa forma a resposta pertinente à parte final da pergunta é afirmativa.
Resolvem os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em conhecer da Consulta formulada, e à unanimidade responder negativamente à primeira pergunta e positivamente à segunda.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
Macapá, 16 de agosto de 1.994.
Des. CARMO ANTONIO DE SOUZA, Presidente em Exercício – Juiz LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Relator -.Dr. DACIANO PÚBLIO DE CASTRO- Procurador Regional Eleitoral
PROC. Nº 105/94 – Classe X
Autos de Consulta
Consulente: RUBENS CELESTINO RODRIGUES GEMAQUE
Relator : JUIZ LUIZ CARLOS
RELATÓRIO
O cidadão RUBENS CELESTINO RODRIGUES GEMAQUE, Presidente da Comissão Executiva Regional do Partido Verde, formulou a este Tribunal Regional Eleitoral uma consulta vazada nos seguintes termos:
“Surgindo vaga na chapa de candidatos, após o registro, a substituição pode ser feita por servidor público que não se afastou do trabalho, três (03) meses antes da eleição, conforme exige a Lei Complementar 64/90?”
“O funcionário público não indicado na convenção, mas que pode ser escolhido posteriormente para preencher vaga, em virtude de renúncia ou cancelamento de registro, é obrigado a se licenciar 03(três) meses antes do pleito, para garantir sua elegibilidade, mesmo que na data do afastamento sua indicação ainda não tenha se concretizado ?”
“Ou se ele se desincompatibilizar a partir da data da efetiva indicação partidária – se ela vier a ocorrer – permanecendo elegível?”.
A consulta não corresponde a caso concreto , pelo que dela não conheço.
RESPOSTA
Dispõe o art. 1º, inciso II, letra “l” da Lei
Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI.

