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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 093, DE 03 DE OUTUBRO DE 1994

PREVALÊNCIA DE INTENÇÃO DE VOTO. SITUAÇÃO OBJETIVA E CONCRETAMENTE CONSIDERADA. CONSULTA NÃO CONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTE SENTIDO. Não se conhece de consulta que não verse sobre interpretação em tese de lei eleitoral, bem como de consulta que já ofereça aspectos ensejadores de apreciação em eventual recurso de ato decorrente do Tribunal Regional Eleitoral.

RESOLVE o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, por unanimidade de seus membros, não conhecer da consulta, nos termos do voto proferido pelo Relator, que fica fazendo parte integrante das notas taquigráficas.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, aos três dias do mês de outubro do ano de 1994.

Participaram da Sessão os Excelentíssimos Juízes Gilberto Pinheiro (Presidente), Constantino Brahuna (Juiz), Sady D’Assumpção Torres Filho (Procurador Regional Eleitoral).

Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI. 

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