
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 71, DE 20 DE ABRIL DE 1994
Consulta. Presidente de Conselho de Fiscalização Profissional é obrigado a desincompatibilizar-se para ser candidato a Deputado Estadual. Consulta conhecida e respondida afirmativamente, nos termos da alínea “g”, inciso II, art. 1º, da Lei Complementar nº 064, de 18.05.90, assim como Resolução nº 18.019, do Tribunal Superior Eleitoral.
Resolvem os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por unanimidade de votos, conhecer da consulta formulada e respondê-la nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
Macapá, 20 de abril de 1.994.
Des. GILBERTO DE PAULA PINHEIRO
Presidente
Des. LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
Juiz Relator
Dr. MOACIR MENDES SOUSA
Procurador Regional Eleitoral.
RELATÓRIO
O Presidente do Diretório Regional do Partido Social Democrático – PSD neste Estado, Senhor CARLOS ELIOMAR CHAGAS ARAGÃO, dirigiu consulta a esta Corte objetivando saber se o Presidente do Conselho Regional de Arquitetura e Agronomia do Amapá, filiado àquela agremiação partidária, estaria obrigado a desincompatibilizar-se do citado cargo, para candidatar-se a Deputado Estadual pela legenda do dito Partido.
Entendo tratar-se de mera consulta e ainda considerando que o assunto encontra-se disposto na lei, deixei de submetê-lo ao crivo da Procuradoria Regional Eleitoral.
É o simples Relatório.
VOTO
Dispõe a letra “g” do inciso II, do art. 1º, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1.990, que são inelegíveis os que tenham, dentro dos quatro meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação, em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público, ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.
Assim a situação aventada na consulta encaixa-se ao dispositivo legal supra, tendo em vista que o denominado CREA é uma entidade representativa de classe, mantidas por contribuições impostas pelo poder público.
De outra sorte, a RESOLUÇÃO nº 18.019, do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, em que foi Relator o Ministro SEPÚVEDA PERTENCE, respondendo à consulta formulada pelo Senador JOSÉ FOGAÇA, estabeleceu aplicar-se às eleições municipais a inelegibilidade da alínea “g”, art. 1º, II da Lei Complementar 64/90, aos titulares dos cargos de direção, administração ou representação das entidades lá referidas.
Embora a resolução refira-se às eleições municipais de 1.992, de lá pra cá não ocorreram modificações na citada lei, de sorte que a situação deve ser aplicada ao pleito de 03 de outubro de 1.994.
Pelo exposto, entendo que o Presidente de entidade representativa de classe será inelegível se não desencompatibilizar-se do cargo até quatro (04) meses antes da eleição de 03 de outubro de 1.994.
É a resposta que dou à consulta.
Macapá, 20 de abril de 1.994.
LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS
Juiz Relator
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