
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 72, DE 26 DE ABRIL DE 1994
CONSULTA – COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA – PARTICIPAÇÃO DE AGREMIAÇÃO POLÍTICA EM OUTRA, NA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO EM QUE SE ENCONTRA JÁ COLIGADA – VEDAÇÃO DO ARTIGO 6º, DA LEI Nº 8.713/93. CONCORRÊNCIA ISOLADA EM ELEIÇÃO A QUAL NÃO SE COLIGOU – POSSIBILIDADE. Partidos políticos coligados para as eleições de governador, senador e deputado federal não podem, salvo se todos, aglutinarem-se, ainda que com agremiação diversa da coligação, para concorrerem ao pleito de vaga na Assembléia Legislativa, devendo fazê-lo isoladamente.
Acordam os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, à unanimidade de votos, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
Macapá, 26 de abril de 1.994.
GILBERTO DE PAULA PINHEIRO
Presidente
Juiz EUSTÁQUIO TEIXEIRA
Relator
RELATÓRIO
O Presidente DA Comissão Executiva Regional do Partido Social Democrático – PSD, consulta este Egrégio Tribunal Eleitoral, acerca da possibilidade de agremiações partidárias, A, B, C, D e E, coligadas para concorrerem às eleições próximas de Governador, Senador e Deputado Federal, utilizarem da junção de forças para o pleito proporcional de Deputado Estadual, nas seguintes hipóteses:
1ª - A e B;
2ª - C e D; e
3ª - E – Isoladamente.
A matéria importa relatório sucinto, Senhor Presidente.
A presente Consulta se amolda perfeitamente à examinada pelo Excelso Superior Eleitoral, sob o nº 14.069/93, quando o eminente Relator, Ministro Torquato Jardim se manifestou sobre as seguintes possibilidades, verbis:
“Exemplificando, coligados os partidos A, B, C e D para Deputado Federal, tem-se que:
(1) esses mesmos quatro partidos podem celebrar coligações para Governador, Senador ou Deputado Estadual, ou a esses cargos concorrerem isoladamente;
(2) não podem, contudo, A e B, ou C e D, se coligarem, dois a dois, para eleição de Governador, Senador ou Deputado Estadual;
(3) A, B, C e D também não podem se coligar, um deles, alguns ou todos, com um quinto partido, para concorrerem a qualquer outro na mesma circunscrição.”
A fundamentação do claro voto vem a seguir:
“O princípio geral que cumpre Ter presente é que a coligação é um “partido temporário”. Por isso mesmo, terá denominação própria, fará propaganda comum aos seus integrantes e indicará representante com atribuições equivalentes às de presidente de partido político para o trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral e se fará representar perante a Justiça Eleitoral por delegados comuns a todos os partidos que a compõe.”
Assim, volvendo à Consulta formulada pelo Partido Social Democrático, coligados os partidos A, B, C, D e E para as eleições de Governador, Senador e Deputado Federal, só poderão concorrerem a vagas na Assembléia Legislativa se coligarem absolutamente todos, não podendo, pois, aglutinarem-se apenas A e B ou C e D, como consultado, ou qualquer das demais variáveis possíveis, bem assim associarem-se a outra agremiação estranha à coligação.
Por outro lado, o partido E, como aventado, ou qualquer deles, poderá concorrer para a eleição à qual não se coligou com os demais, isoladamente, no caso, para Deputado Estadual.
É como voto, Senhor Presidente, respondendo à consulta formulada pela agremiação partidária.
Macapá, 25 de abril de 1.994.
Juiz EUSTÁQUIO TEIXEIRA
Relator
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