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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 74, DE 3 DE MAIO DE 1994

INELEGIBILIDADE – Inteligência do artigo 14, § 9º, da Constituição Federal de 1.988 e da Lei Complementar nº 64/90 – Inelegíveis não são os membros de Órgãos Colegiados que recebam jetons e não tenham cargo de direção. Consulta respondida negativamente.

Resolvem os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, à unanimidade de votos, conhecer da consulta formulada pelo Partido da Mobilização Nacional – PMN, para respondê-la negativamente em relação à inelegibilidade dos membros de Conselhos Administrativos que percebam jetons e não tenham cargo de direção.

Participaram do julgamento os Senhores Juízes, Presidente Des. GILBERTO DE PAULA PINHEIRO, Des. LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS, Dr. CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAÚNA, Dr. JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e Dr. ANTONIO CABRAL DE CASTRO.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

Macapá, 03 de maio de 1.994.

GILBERTO DE PAULA PINHEIRO

Presidente

Juiz CONSTANTINO AAUGUSTO TORK BRAHUNA

Relator

RELATÓRIO

PRECLAROS JUÍZES MEMBROS DESTA CORTE:

O Partido da Mobilização Nacional – PMN, representado por seu Presidente Regional, Vereador JORGE ALCINDO FURTADO ABDON, formulou a seguinte consulta a esta Corte:

“É inelegível o membro de órgão colegiado, sem vínculo empregatício, que recebe jetons por sua participação nas Sessões, a exemplo do Conselho Penitenciário e que não exerce cargo de direção no órgão ?”..

É o relatório.

VOTO

A incidência de inelegibilidade, por implicar em circunstância impeditiva à disputa de cargo eletivo, apresenta-se como exceção à capacidade eleitoral ativa, isto é, à elegibilidade, daí porque, pela índole restritiva e pelo caráter excepcional que tem, não permite interpretações ampliativas, dilatórias.

Em regra, quem esteja no gozo de seus direitos políticos é elegível. Inelegíveis serão tão só aqueles em virtude de cuja condição a lei os tenha absoluta ou relativamente considerados impedidos de se candidatarem a cargos eletivos.

A inelegibilidade absoluta é a que importa em privação permanente dos direitos políticos, de modo que, quem se encontre em situação tal, não pode concorrer a nenhuma eleição para qualquer mandato eletivo, impedimento esse que, nem mesmo pela via da desincompatibilização, desaparece.

Já a inelegibilidade relativa constitui impedimento temporário à candidatura a cargo eletivo. Sofre o relativamente inelegível determinadas restrições, de natureza transitória, à sua capacidade ativa, isto é, ao direito de ser eleito.

A inelegibilidade relativa ocorre em virtude de relação funcional, ou de relação de parentesco, ou, ainda, de pré-requisitos para concorrer a cargo eletivo, como são os do domicílio eleitoral, filiação partidária e compatibilidade de idade.

A inelegibilidade, a que diz respeito a consulta, é a inelegibilidade decorrente de vínculo funcional , cuja casuística, - a situação por situação, - o artigo 14, § 9º da Constituição Federal de 1.988, deixou para o comendo da lei complementar, em cujo texto vieram, inclusive, a ser tratados os prazos de cessação desse impedimento, tudo de modo a proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra influência do poder econômico ou o abuso de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

A lei complementar nº 64, de 18.05.90, é que veio a disciplinar a matéria segundo o emolduramento dado na Constituição.

Pela norma daquela lei, a inelegibilidade funcional ocorre em relação aos que não se desincompatibilizarem nos prazos e dos cargos de direção ali mencionados e os que, sendo servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, não se afastarem até três (03 ) meses anteriores ao pleito, continuando a perceber vencimentos integrais.

Note-se bem que o impedimento só alcança os servidores públicos, estatutários ou não, que se mantenham percebendo vencimentos integrais.

Os que participam de órgão colegiados, como Conselhos de Administração de órgãos públicos, não sãos servidores públicos, tampouco os que percebem a título de remuneração por comparecimento, é vencimento.

O servidor público, pelo traço típico de vinculação ao Estado que lhe conferiu a doutrina contratualista de Kammerer, na obra intitulada “la fonction publique”, pag. 73, a que aderiram no Brasil CARVALHO DE MENDONÇA, CLÓVIS BEVILÁQUA, BENTO DE FARIA< VIVEIROS DE CASTRO e outros, tem relação de subordinação ao ente estatal, segundo condições previstas em normas e regulamentos, normas essas de natureza estatutária ou

não estatutária. Isso quer dizer: o servidor público ou será funcionário público ou será servidor público, - assim entendidos os celetistas com vínculo aos órgãos da Administração Pública Direta e Autárquica, - ou será empregado público. Em qualquer de tais categorias, terá sempre vínculo subordinativo à Administração, percebendo, por isso, remuneração de natureza estipendiária.

Não é o caso dos participantes de Conselhos e Órgãos Colegiados que percebem “jetons” por participação em sessões ou reuniões. Além de não terem vínculo subordinativo à Administração, a remuneração que percebem não é vencimento ou salário, mas mero subsídio pelo efetivo comparecimento a tais sessões ou reuniões.

Ademais, a inócua ação isolada desses membros de Conselhos torna-os desprovidos de meios e modos que o permitam influir na normalidade e legitimidade das eleições.

Sendo a relação dos casos de inelegibilidade previstos na Constituição e na referida Lei Complementar, de natureza casuística, não comporta, como se disse, nenhum elastério. Se, na lei, não contemplada está a hipótese da participação em conselhos entre os membros desses tipos Colegiados não estão sujeitos a desincompatibilização nos três meses antecedentes ao pleito, para que se tornem inelegíveis.

É como voto.

Macapá-AP, 03 de maio de 1.994.

Dr. CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA

Juiz Relator

Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI. 

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