
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 77, DE 13 DE JULHO DE 1994
PROPAGANDA ELEITORAL. USO DE OUTDOOR, QUADRO OU PAINÉIS DE PUBLICIDADE. PROPRIEDADE PARTICULAR. PROIBIÇÃO. Não se deve estender o disciplinamento exaustivo e rigoroso contido no artigo 62 da Lei nº 8.713/93 e a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, que o regulamentou, aos ditames do artigo 60, da mesma lei, haja vista não emprestar o legislador igual tratamento para coisas estanques, neles tratados de modo disforme.
Resolvem os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em conhecer da consulta, à unanimidade, e por maioria dos votos, vencidos os Juízes Luiz Carlos e Constantino Brahuna, que a responderam de modo afirmativo, no concernente à possibilidade de utilização de propaganda por meio de outdoor, quadros e painéis publicitários em propriedade privada, em respondê-la nos termos do voto do Relator, contrário ao entendimento da minoria, fazendo parte integrante desta decisão.
Sala de Sessões, 13 de julho de 1.994.
RELATÓRIO
O Partido da Reconstrução Nacional – PRN, através de seu Presidente Regional, consulta este Egrégio Tribunal o que se segue:
“ a) É permitida a colocação de outdoor com propaganda eleitoral, em terrenos particulares, com o consentimento expresso do proprietário do imóvel ?”
“ b) Tendo em vista a indefinição do tamanho das placas, de se indagar se elas não seriam o mesmo que outdoor, por significar uma placa “fora da porta ?”
“ c) Qual, efetivamente, a diferença entre Placa, Painel e outdoor ?”
O Ministério Público se manifestou às fls. 07/09, assim se posicionando:
Quanto ao primeiro item da consulta – colocação de outdoor em imóvel privado – responde de modo negativo, uma vez estabelecer o artigo 62 da Lei nº 8.713/93, expressamente, as condições de sua permissão, mediante sorteio.
Já em relação à igualdade entre placa e outdoor, também a rechaça, posto os artigos 60 e 62 da citada lei eleitoral disciplinar a utilização de uma e outra, de forma distinta.
Por derradeiro, no atinente a se estabelecer a diferenciação entre placa, painel ou outdoor, entende o Parquet Ter o legislador se valido de conceitos técnicos- administrativos, não definidos em lei eleitoral, devendo ser examinado caso a caso, razão a pleitear a este Regional, o não conhecimento da consulta, apenas no concernente a este item.
É o relatório, Senhor Presidente.
VOTO
A matéria objeto da consulta tem merecido amplo debate na imprensa escrita nacional, não pela dificuldade em se diferenciar placa, painel ou outdoor, nem considerada, como a princípio me vi levado pelos debates informais nesta Corte, mas, na verdade, pela inviabilidade econômica para os candidatos na utilização dos quadros, painéis e outdoor como meio de propaganda eleitoral.
Explico.
Com o disciplinamento exaustivo e particularizado da utilização dos mesmos, dado pelo artigo 12 e seus longos nove parágrafos, pela Resolução TSE, de 21 de junho de 1.994, oriunda do Processo nº 14.234, Classe 10ª, de Brasília – Distrito Federal, os candidatos terão, em todo o país, de dividir o tempo de utilização do local sorteado aos partidos e coligações para exporem em quadros, painéis ou outdoor, sendo certo o estudo da mídia, da necessidade de, no mínimo, 10 (dez) dias para a fixação do marketing do candidato junto ao eleitor.
Ora, diante do tempo mínimo necessário para a obtenção da vantagem eleitoral, inúmeros candidatos têm perquirido sobre o retorno eleitoral decorrente da utilização dos quadros, painéis e outdoor, face aos elevados custos da sua produção, e, máxima, o pouco tempo a eles destinados nos locais sorteados, sujeitos a rodízios ininterruptos, pelo grande número de candidatos, partidos e coligações.
As empresas de publicidade, estas sim, maiores interessadas neste filão de faturamento certo e altamente lucrativo, tem se esgotado na tentativa de procurar brechas na legislação eleitoral, como só ia acontecer, para ampliar a possibilidade de utilização dos quadros, painéis e outdoor, em imóveis privados, não objetos do sorteio, apenas para atender aos seus próprios interesses comerciais e àqueles candidatos, partidos ou coligações agraciados pelo poderio econômico, sempre ávidos por oportunidades de abocanhar o eleitorado desinformado, a maioria, abusando do potencial financeiro de seus candidatos e adeptos.
A isto a legislação pretendeu, de modo inequívoco, rechaçar, e a resolução acima citada nada mais é do que eco retumbante do seu espírito.
Vejamos.
Está claro, e estreme de dúvida, a diferença entre o disciplinamento dado pelo artigo 60 da lei eleitoral, para permitir o uso em propriedade privada, independentemente de autorização administrativa, da veiculação de propaganda eleitoral por meio de placa, faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, em total liberdade de tamanho ou forma, atendidas as posturas municipais, é obvio.
Já em relação aos quadros, painéis e outdoor, cuidou diferentemente o artigo 62, estabelecendo os locais em que as empresas de publicidade, note-se bem, as empresas de publicidade, indicarão ao Tribunal Regional Eleitoral como disponíveis à propaganda e estes merecerão sorteio e controle da Corte.
E estes locais não poderão ultrapassar a metade dos existentes no município.
Salta-me aos olhos, assim, despicienda qualquer discussão acerca do tratamento diferenciado pelo legislador à propaganda realizada nos termos do artigo 60 e no disposto no 62 da lei eleitoral de 1.994.
Demais, embora não tenha conhecimento em técnica de mídia, busco-me do bom senso e da lógica, para logo perceber a diferença entre uma placa e um quadro, painel ou outdoor. E o faço por exclusão.
Quadro, painel e outdoor são meios utilizados pela mídia, e especificamente por empresa de propaganda, para obter efeitos psicológicos naturais e persistentes no destinatário, sedimentando, amiúde, a mensagem adrede imaginada e calculada, findando por fixá-la.
Assim ocorre com uma marca de jeans, um veículo, uma bebida ou um candidato, partido ou coligação.
Já a placa, ao contrário, não tem esta tecnologia e não alcança os mesmos resultados.
Ao contrário, se mal elaborada, chega a agredir os desavisados que a percebem.
Os quadros, painéis e outdoor publicitários não infalíveis à percepção humana. Mesmo aqueles que se predispõem a ignorá-los, já os perceberam e a mensagem foi transmitida.
Há os que, creiam, objetivam agredir a consciência do destinatário, buscando no repúdio à imagem transmitida, a obtenção do resultado procurado.
Ignorar tal raciocínio, confundindo mera placa com outdoor, é, peço venia, fazer tábula rasa ao elemento volitivo do legislador, límpido ao pretender coibir o abuso do poder econômico, procurando dotar os candidatos de condições ao menos razoáveis de competitividade junto ao eleitor.
Não me permito, sob pena de omissão, deixar de enfrentar a matéria, apesar das deficiências em conceituar uns e outros, fazendo atuar a vontade da lei.
Respondendo, pois, à Consulta, entendo, quanto ao primeiro item, vedada a utilização de outdoor, painéis ou quadros publicitários em propriedade privada, independentemente de autorização expressa do proprietário, possuidor ou mero detentor.
Quanto ao seguinte, e pelas razões acima expostas, não considero placa o mesmo que outdoor, quadro ou painel, estabelecendo os últimos como todo material de exposição construído por empresa de publicidade ou que detenha tecnologia compatível com os que assim conhecemos, pessoas comuns, das exposições existentes em todo o País e no Mundo.
Para as placas, por exclusão, aquelas que não se enquadrem nos enunciados anteriores.
O derradeiro item, concernente, à diferenciação entre placa, painel e outdoor, tendo por prejudicado, face resposta anterior.
Desse modo, conheço da consulta e a respondo nos termos acima expostos, devendo o Pleno deste Egrégio Tribunal Eleitoral expedir instruções, através de resolução, disciplinando a matéria .
É como voto.
Macapá, 12 de julho de 1.994.
JUIZ EUSTÁQUIO TEIXEIRA
Relator
Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI.

