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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇAO Nº 102, DE 08 DE AGOSTO DE 1995

CONSULTA.

1 - INDAGAÇÃO CUJA RESPOSTA ENCONTRA-SE EXPRESSAMENTE CONTEMPLADA NO TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 14, § 6º) NÃO HÁ QUE SER CONHECIDA.

2 - INEXISTE IMPEDIMENTO À CANDIDATURA DE PREFEITO DEVIDAMENTE DESINCOMPATIBILIZADO DO CARGO NO PRAZO LEGAL, DESDE QUE O FAÇA PARA O MUNICÍPIO DIVERSO E PREENCHA AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE CONTEMPLADAS NO ART. 14, § 3º DA LEI MAIOR.

3 - CONSULTA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTE PARTICULAR, RESPONDIDA AFIRMATIVAMENTE.

Resolvem os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente da consulta formulada, respondendo-a nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Srs. Juízes MARCUS BASTOS, Relator, JOÃO BRATTI, ANTONIO CABRAL, PAULO SANTOS e DÕGLAS EVANGELISTA.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.

Macapá, 08 de agosto de 1.995.

LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS- Presidente

Juiz MARCUS VINICIUS REIS BASTOS- Relator

JOÃO BOSCO ARAÚJO FONTES JÚNIOR- Procurador Regional Eleitoral

Consulta nº 135/95 – Classe X

Consulente: Prefeito Municipal de Porto Grande - AP

RELATÓRIO

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO GRANDE-AP, formula a esta Corte consulta vazada nos seguintes termos:

“I – Qual o prazo fatal para o Prefeito afastar-se do cargo a fim de concorrer a outro cargo legislativo?

“O Prefeito de um município, afastando-se do cargo dentro do prazo legal, poderá candidatar-se à Prefeitura de outra circunscrição municipal?”(fl.02)

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento parcial da consulta, por isso que, das indagações formuladas, apenas a Segunda se enquadra no permissivo do art. 30, VIII da Lei nº 4.737, de 15.06.65, achando-se a primeira questão respondida pela letra do art. 14, § 6º da Constituição Federal (fls.05/06).

No que toca à Segunda interrogação, afirma a possibilidade de Prefeito Municipal concorrer às eleições para o cargo de Prefeito de municipalidade diversa, desde que se afaste do cargo que ocupa no prazo legal e, bem assim, satisfaça as condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 3º da Lei Maior.

Autos conclusos para decisão em 02.08.95.

Esse o relatório.

VOTO

Na esteira da manifestação ministerial, conheço da consulta apenas no que pertine à Segunda indagação, porquanto a primeira questão atinente ao prazo de desincompatibilização de Prefeito para concorrer a outro cargo, encontra resposta no art. 14, § 6º da Carta Magna, cuja mera leitura é suficiente para se espancar qualquer dúvida a respeito.

Em conseqüência, encerrando a consulta, neste particular, matéria expressamente prevista em texto legal (in casu, norma constitucional), resta prejudicada sua apreciação, vez que nada há a ser aclarado por esta Corte.

No que toca à Segunda formulação, a resposta há que ser afirmativa, eis que inexiste impedimento à candidatura de Prefeito devidamente desincompatibilizado do cargo no prazo legal, “...desde que o faça para Município distinto e preencha as condições de elegibilidade previstas no § 3º do artigo 14 da Carta Magna, em especial o domicílio eleitoral na circunscrição” (cf. parecer de fls. 05/06).

É como voto.

Macapá, 08 de agosto de 1.995.

Marcus Vinícius Reis Bastos

Juiz Relator

Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI. 

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