
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 173, DE 23 DE MAIO DE 2000
TOMADA DE CONTAS ANUAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO.
1. Processo devidamente instruído com as peças necessárias;
2. Auditoria de Gestão que declara regulares as Contas apresentadas;
3. Certificado de Auditoria admitido pela Coordenadoria de Controle Interno, apontando como regulares as contas em análise;
4. Contas aprovadas. Remessa ao TCU.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, à unanimidade de votos, declarar regulares as contas do Gestor, relativas ao exercício de 1999, para serem encaminhadas ao egrégio Tribunal de Contas da União – TCU, nos termos do voto do Juiz Relator. Absteve-se de votar o Juiz Edinardo Maria Rodrigues de Souza.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Mário Gurtyev, Anselmo Gonçalves (Relator), Eduardo Contreras, João Lages (substituto convocado) e Luiz Calandrini. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Manoel do Socorro Tavares Pastana.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 23 de maio de 2000.
Juiz EDINARDO MARIA RODRIGUES DE SOUZA
Presidente
Juiz ANSELMO GONÇALVES DA SILVA
Relator
Dr. MANOEL DO SOCORRO TAVARES PASTANA
Procurador Regional Eleitoral
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANSELMO GONÇALVES (Relator):
Cuida a espécie de Tomada de Contas Anual deste egrégio Tribunal, relativa ao exercício financeiro de 1999, cuja gestão foi titularizada pelos Excelentíssimos Desembargadores Dôglas Evangelista Ramos e Edinardo Maria Rodrigues de Souza.
O processo encontra-se instruído como os documentos exigidos pela Instrução Normativa/TCU nº 12/96 e pela Portaria/TSE nº 275/97.
Pelo Relatório de Gestão de fls. 4/6, o Presidente desta Corte esclarece que os trabalhos realizados foram marcados pela opção de modernização da Justiça Eleitoral e de reciclagem profissional dos juízes e servidores, tendo-se priorizado a continuidade do processo de informatização visando procedimentos para implementação do voto eletrônico e aperfeiçoamento dos programas administrativos.
No que diz ao programa de trabalho, salienta que os cortes realizados no orçamento de 1999 comprometeram o pleno cumprimento das metas inicialmente traçadas, o que, embora tenha importado na contenção de gastos, não impediu a continuidade da construção do anexo com adaptação de local para armazenamento das urnas eletrônicas, bem como não inviabilizou investimentos na capacitação de recursos humanos e na aquisição de material de informática.
Registra, ainda, que foi carreado a este Tribunal o montante de R$ 7.982.337,37 (sete milhões, novecentos e oitenta e dois mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos), com inscrição na rubrica de restos a pagar no valor global de R$ 275.609,10 (duzentos e setenta e cinco mil, seiscentos e nove reais e dez centavos), sendo que a execução orçamentária da despesa totalizou R$ 7.653.097,12 (sete milhões, seiscentos e cinqüenta mil, noventa e sete reais e doze centavos), tendo havido sobra de créditos de R$ 329.240,25 (trezentos e vinte e nove mil, duzentos e quarenta reais e vinte e cinco centavos).
Por meio do Relatório de Auditoria de Gestão (fls. 7/11) acompanhado do Certificado de Auditoria Interna (fls. 12/13), concluiu-se que:
a) no exercício financeiro de 1999 não houve nenhuma falha, irregularidade ou ilegalidade que resultasse em dano ou prejuízo para o Erário Público;
b) foram observadas as metas previstas no plano plurianual e nas diretrizes orçamentárias;
c) os atos relativos à área de recursos humanos e à remuneração dos servidores observaram as normas vigentes;
d) não se efetuou transferências e nem recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, subvenção, ou outros instrumentos congêneres;
e) os processos licitatórios de dispensa, inexigibilidade de licitação e pertinentes à área de recursos humanos tiveram controle prévio, concomitante e posterior;
f) os atos de gestão apresentam características legítimas, econômicas, eficientes e eficazes, com observância da vigente legislação orçamentária, financeira e patrimonial;
g) por incongruência na fixação de datas, não foi possível se fazer constar da presente Tomada de Contas Anual a análise das contas relativas ao fundo partidário dos Partidos Políticos, o que já é do conhecimento do TCU que, sensível ao problema, facultou a apresentação de Relatório de Auditoria Complementar no prazo de 90 dias;
h) foram cumpridas as determinações expedidas pelo TCU na Decisão nº 142/2000.
Os Balanços e Demonstrativos Contábeis foram juntados aos autos (fls.14/22), conforme impõe o art. 14, inciso IV, da Instrução Normativa nº 12/96 – TCU.
O Coordenador de Recursos Humanos apresentou declaração de que os servidores detentores de Funções Comissionadas apresentaram declaração de bens e rendas, assim como o Secretário de Administração e Gestor Financeiro e o Chefe da Seção de Material e Patrimônio, oportunidade em que esclareceu que o TCU, por meio da Decisão nº 84/96, isentou os Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais da apresentação de declarações dessa natureza (fl.23).
A Coordenadoria de Controle Interno, após substancioso esclarecimento sobre as atribuições constitucionais de fiscalização, apresentou parecer no sentido de se declarar regular a gestão quanto aos aspectos orçamentário, financeiro, patrimonial e de pessoal (fls. 24/30).
O Ministério Público Eleitoral ofereceu parecer pela aprovação das contas (fls. 36/38).
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANSELMO GONÇALVES (Relator):
Em linha de princípio, cumpre relembrar que é a própria Constituição Federal, por meio do seu art. 74, que determina a manutenção de sistemas de controle interno no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, cuja finalidade precípua está voltada para a avaliação de resultados na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal. Estabeleceu-se, ainda, que os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Assim, partindo-se da certeza de que as informações prestadas pela Coordenadoria de Controle Interno retratam a verdade, verifico que não existe irregularidade alguma conducente à desaprovação da presente Tomada de Contas Anual. O Relatório de Auditoria de Gestão, depois de detalhar todos os aspectos da fiscalização orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal, concluiu pela regularidade da gestão. E nada há nos autos, ou fora deles, que contrarie essa conclusão. Não se tem notícia de nenhuma denúncia de irregularidade ou ilegalidade apresentadas pelas pessoas legitimadas pelo parágrafo 2º, do art. 74 da Constituição Federal.
A falta de análise das contas relativas ao fundo partidário dos Partidos Políticos é plenamente justificável. É que a data limite para a prestação de contas junto ao TCU coincide com o prazo máximo para os Partidos Políticos apresentarem à Justiça Eleitoral as contas relativas ao fundo partidário, o que acabou fazendo com que o TCU permitisse a apresentação de Relatório de Auditoria Complementar, com observância do prazo de 90 dias.
Ante o exposto, conheço como regular a prestação de contas deste egrégio Tribunal relativa ao exercício financeiro de 1999, cuja gestão foi titularizada pelos Excelentíssimos Desembargadores Dôglas Evangelista Ramos e
Edinardo Maria Rodrigues de Souza, com a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 12 da citada instrução normativa nº 12/96.
É como voto.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ EDUARDO CONTRERAS:
Pela aprovação.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOÃO LAGES:
Acompanho o Relator, Excelência.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUIZ CALANDRINI:
Aprovo, Senhor Presidente.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO GURTYEV:
Aprovo as contas, nos termos da fundamentação do eminente Relator.
D E C I S Ã O
Tendo em vista o que consta do
Processo nº 007/2000 – Classe XVIII,
D E C I D I U
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, em sessão de hoje, à unanimidade, declarar regulares as contas do Gestor, relativas ao exercício de 1999, nos termos do voto do Juiz Relator. Impedido de votar o Juiz Presidente.
Sala das Sessões, em 23 de maio de 2000.
Juiz EDINARDO MARIA RODRIGUES DE SOUZA
Presidente
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