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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 174, DE 13 DE JUNHO DE 2000

CONSULTA ELEITORAL. REELEIÇÃO. PREFEITO. CANDIDATURA NATA. INEXISTÊNCIA. REALIZAÇÃO. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. NECESSIDADE.

1. Àqueles que detêm mandato de Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura em curso é assegurado o direito de concorrer ao mesmo cargo, pelo partido a que estejam filiados, independentemente de escolha em convenção partidária (art. 8º da Lei nº 9.504/97);

2. Prefeito não é candidato nato à reeleição, portanto, deve submeter-se ao crivo da convenção partidária, que é órgão soberano do partido para deliberar sobre a escolha de candidatos;

3. Consulta respondida negativamente ao primeiro questionamento e positivamente ao segundo.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, à unanimidade de votos, conhecer da consulta e responder negativamente ao primeiro questionamento e positivamente ao segundo questionamento, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Edinardo Souza (Presidente), Mário Gurtyev, Anselmo Gonçalves (Relator), Eduardo Contreras, Agostino Silvério, Clacy Santana e Luiz Calandrini. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Manoel do Socorro Tavares Pastana.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 13 de junho de 2000.

Juiz EDINARDO MARIA RODRIGUES DE SOUZA

Presidente

Juiz ANSELMO GONÇALVES DA SILVA

Relator

Dr. MANOEL DO SOCORRO TAVARES PASTANA

Procurador Regional Eleitoral

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANSELMO GONÇALVES (Relator):

Tratam os presentes autos de Consulta Eleitoral formulada pelo Presidente da Comissão Executiva Regional do Partido Social Cristão – PSC, nos seguintes termos:

“1. O PARTIDO DEVE CONSIDERAR O PREFEITO COMO CANDIDATO NATO À REELEIÇÃO E REALIZAR UMA CONVENÇÃO APENAS PARA HOMOLOGAR SEU NOME?

2. OU DEVE PROCEDER UMA CONVENÇÃO PARA QUE O PREFEITO CANDIDATO À REELEIÇÃO CONCORRA NAS MESMAS CONDIÇÕES COM OUTROS FILIADOS PRETENDENTES?”

A douta Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no sentido de que o Prefeito, candidato à reeleição, deve submeter-se ao crivo da convenção partidária, concorrendo com os demais candidatos que eventualmente se habilitem a escolha do partido (fls. 8/10).

É o relatório.

ADMISSIBILIDADE

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANSELMO GONÇALVES (Relator):

Senhor Presidente, eminentes pares, a consulta foi formulada por órgão regional de partido político e versa sobre matéria eleitoral, em tese, nos termos do art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral.

Por conseguinte, sou pelo conhecimento da consulta.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ EDUARDO CONTRERAS:

Pelo conhecimento, Senhor Presidente.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AGOSTINO SILVÉRIO:

Também, pelo conhecimento.

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA CLACY SANTANA:

Também conheço, Excelência.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUIZ CALANDRINI:

Conheço, Senhor Presidente.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO GURTYEV:

Também conheço.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANSELMO GONÇALVES (Relator):

A Lei nº 9.504/97, em seu art. 8º, § 1º, dispõe:

“§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.”

Trata-se do instituto da candidatura nata, que representa o direito concedido por lei àquele que já detém ou tenha exercido mandato eletivo na legislatura em curso para concorrer ao mesmo cargo, independentemente de escolha em convenção partidária.

Ressalte-se que a Lei nº 9.504/97 faz referência ao candidato nato, considerando este como aquele que concorre aos cargos da eleição proporcional, isto é, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital ou de Vereador. O dispositivo não contempla os cargos de eleição majoritária como o de Prefeito e Vice-Prefeito.

A Emenda Constitucional nº 16/97, que permitiu a reeleição aos cargos de chefia do executivo, não tem o condão de autorizar o registro automático desses candidatos.

Com efeito, assiste razão à douta Procuradoria Regional Eleitoral quando se manifesta no sentido de que “o Prefeito, candidato à reeleição, deva submeter-se ao crivo da convenção partidária, concorrendo com os demais candidatos que eventualmente se habilitem a escolha do partido”.

De fato, a convenção partidária é o órgão soberano do partido e cabe a ela deliberar sobre a escolha dos candidatos aos cargos eletivos, nos termos do caput do art. 8º da Lei nº 9.504/97.

O § 1º do art. 8º da referida norma excepciona tão-somente aquele candidato que seja ou tenha exercido cargo parlamentar, em qualquer período da legislatura em curso, desde que concorra ao mesmo cargo e na mesma circunscrição.

O colendo Tribunal Superior Eleitoral, através do eminente Ministro Néri da Silveira, apreciando Consulta Eleitoral da mesma natureza, respondeu:

“Consulta. Candidatura nata. Senador. 2. A Lei nº 9.504/97, art. 8º, § 1º, somente assegura o registro de candidatura, para o mesmo cargo e pelo mesmo partido a que estejam filiados, aos detentores de mandato de Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador e aos que tenham exercido esses cargos, em qualquer período da legislatura que estiver em curso. 3. Consulta respondida negativamente.” (Resolução nº 20.221, DJ de 02.06.98)

Ante o exposto, comungando do mesmo entendimento adotado pelo Parquet Eleitoral, respondo NEGATIVAMENTE ao primeiro questionamento, e, ao segundo, AFIRMATIVAMENTE.

É como voto.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ EDUARDO CONTRERAS:

Acompanho o eminente Relator, Senhor Presidente.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AGOSTINO SILVÉRIO:

Acompanho o eminente Relator, Excelência.

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA CLACY SANTANA:

Acompanho o eminente Relator, Excelência.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUIZ CALANDRINI:

Acompanho o eminente Relator, Senhor Presidente.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO GURTYEV:

Acompanho o eminente Relator, Excelência.

D E C I S Ã O

Tendo em vista o que consta do

Processo nº 239 - Classe X,

R E S O L V E U

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, em sessão de hoje, à unanimidade, conhecer da consulta e responder negativamente ao primeiro questionamento e positivamente ao segundo questionamento, nos termos do voto do Juiz Relator.

Sala das Sessões, em 13 de junho de 2000.

(a) Juiz EDINARDO MARIA RODRIGUES DE SOUZA

Presidente

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