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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 176, DE 11 DE JULHO DE 2000

CONSULTA ELEITORAL. CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político (CE, art. 30, VIII);

2. Questionamento quanto à legalidade de realização de contratos administrativos para atendimento de serviço público essencial. Caso concreto. Matéria estranha ao campo do direito eleitoral;

3. Não se conhece de consulta sobre situação específica e individualizada.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, à unanimidade de votos, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Edinardo Souza (Presidente), Anselmo Gonçalves (Relator), Clacy Santana e Luis Calandrini. Presente o Procurador Regional Eleitoral Substituto, Dr. José Cardoso Lopes.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 11 de julho de 2000.

Juiz EDINARDO MARIA RODRIGUES DE SOUZA

Presidente

Juiz ANSELMO GONÇALVES DA SILVA

Relator

Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES

Procurador Regional Eleitoral Substituto

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANSELMO GONÇALVES (Relator):

O Prefeito do Município de Macapá, Senhor Annibal Barcellos, encaminha a este Tribunal o expediente de nº 449, de 4 de julho de 2000, nos seguintes termos:

“SENHOR PRESIDENTE,

O concurso Público Municipal constante do Edital nº 003/2000 – PMM, recentemente anulado, incluía a categoria de médicos em várias especialidades, visando suprir a necessidade assistencial, cuja demanda de atendimentos aumentou consideravelmente com a municipalização da saúde. A carência desses profissionais, tem causado grandes transtornos à população menos favorecida, que busca assistência médica pelo município.

Isto posto, e considerando a excepcionalidade da situação, vimos solicitar o Parecer do douto plenário desse Egrégio Tribunal, sobre a viabilidade de absorção dos profissionais supramencionados através de Contrato Administrativo, por tempo determinado, até que possamos realizar novo Concurso Público.”

O ilustre representante do Ministério Público Eleitoral ofereceu parecer pelo não conhecimento da consulta.

É o relatório.

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANSELMO GONÇALVES (Relator):

Embora não deduzida em forma de questionamento, nos termos do art. 30, VIII, do Código Eleitoral, presume-se que o consulente deseja que se responda acerca da legalidade dos contratos administrativos que a Prefeitura Municipal de Macapá pretende realizar, dentro do período vedado pela legislação eleitoral, para atender necessidade pública urgente.

Sou de entendimento que o legislador eleitoral foi extremamente lúcido ao dispor, no inciso VIII do artigo 30 do Código Eleitoral, competir aos Tribunais Regionais Eleitorais responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

As consultas dirigidas à Justiça Eleitoral devem, portanto, encerrar um juízo hipotético, de modo que da resposta do Tribunal não surta reflexos diretos em relações jurídicas concretas, evitando-se, assim, que pronunciamentos em tal sede sirvam de base de afirmação ou negação de direitos.

Veja-se que a contratação objeto da consulta pode ser questionada e tornada sem efeito pela Justiça Comum, pois contratação sem concurso é matéria de Direito Administrativo e não Eleitoral. Assim, caso este Tribunal antecipasse pronunciamento sobre a questão, poderia ocasionar conflito com eventual pronunciamento em sentido contrário pela Justiça Comum.

E é justamente para evitar conflitos dessa natureza que o Código Eleitoral permite tão-somente a consulta em tese, não sobre uma situação concreta.

Apenas a título de esclarecimento, deve o consulente atentar para o fato de que as contratações necessárias ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais são ressalvadas pelo art. 73, inciso V, alínea d, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Agora, como já dito, não cabe a esta Corte dizer se a hipótese em tablado se enquadra ou não nos termos dessa ressalva, pois afigura-se imprópria qualquer resposta à consulta que tenha por objeto situação concreta.

Ante o exposto, sou pelo NÃO CONHECIMENTO da consulta formulada pelo Prefeito Municipal, Senhor Annibal Barcellos.

É como voto.

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA CLACY SANTANA:

Senhor Presidente, por não preencher os requisitos exigidos pelo artigo 30 do Código Eleitoral, também não conheço da consulta.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUIS CALANDRINI:

Acompanho o Relator, não conheço da consulta.

D E C I S Ã O

Tendo em vista o que consta do

Processo 240/2000 - Classe X,

D E C I D I U

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, em sessão de hoje, à unanimidade, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Sala das Sessões, em 11 de julho de 2000.

Juiz EDINARDO MARIA RODRIGUES DE SOUZA

Presidente

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