
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 177, DE 21 DE JULHO DE 2000
CONSULTA ELEITORAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político (CE, art. 30, VIII);
2. Questionamento acerca da possibilidade de realização de entrevistas de cunho político em programação radiofônica, até o prazo máximo permitido pela Lei Eleitoral vigente;
3. Não se conhece de consulta formulada por quem não detém a legitimidade conferida pela legislação eleitoral.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, à unanimidade de votos, não conhecer da consulta, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Edinardo Souza (Presidente), Anselmo Gonçalves, Clacy Santana (Relatora) e Luis Calandrini. Presente o Procurador Regional Eleitoral Substituto, Dr. José Cardoso Lopes.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 21 de julho de 2000.
Juiz EDINARDO MARIA RODRIGUES DE SOUZA
Presidente
Juíza CLACY MARIA SANTANA DE SOUZA
Relatora
Dr. JOSÉ CARDOSO LOPES
Procurador Regional Eleitoral Substituto
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA CLACY SANTANA (Relatora):
Trata-se de consulta eleitoral dirigida a este Tribunal pelo senhor LEONAI RUBEM FERNANDES GARCIA, formulada nos seguintes termos;
“Na condição de Produtor e Apresentador do Programa radiofônico SAÚDE EM DEBATE, levado ao ar às manhãs de sábado pela Radio Antena FM, no horário das 06:00 às 08:00 horas, tendo como participantes efetivos os médicos Uilton Tavares, Claudio Leão e Dalto Martins, venho perante V. Excia. Consultar a possibilidade de realizar entrevistas de cunho político no bojo do programa, até o prazo máximo permitido pela Lei Eleitoral vigente.
A produção do programa tem a intenção de entrevistar candidatos a Prefeito e vereadores dos Municípios de Macapá e Santana, onde as ondas da emissora é facilmente sintonizada.
As entrevistas serão realizadas com número máximo de 03 (três) convidados de partidos políticos diferentes, com duração de aproximadamente uma hora de entrevista, por cada sábado.
Com o objetivo de ser fiel ao cumprimento das leis do nosso País é que oficializamos este Documento ao TRE, por hora presidido por Vossa Excelência.”
Colhida a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, esta, às fl. 08/09, pugnou pelo não conhecimento da consulta.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA CLACY SANTANA (Relatora):
A questão submetida na consulta foi com precisão analisada pelo representante do Ministério Público Eleitoral, Dr. José Cardoso Lopes, que sobre ela opinou da seguinte maneira:
“Insta ressaltar que o consulente identifica-se como profissional liberal, inviabilizando, dessa forma, a prestação da consulta, por falta de legitimidade.
É que a Lei nº 4737/64, por força dos art. 23, XII e art. 30, VIII, dá competência ao Tribunal Superior e Regional Eleitoral, de se manifestar, apenas, quando a matéria eleitoral advir de autoridade que goze de legitimidade para a propositura da consulta.
Em igual ressonância, o art. 141, do Regimento Interno (resolução 107/96) do TRE/AP, assevera que essa Corte somente responderá consultas de natureza eleitoral, formuladas por autoridade públicas ou Diretório Regional de Partido Político.
À vista do exposto e do que mais dos autos consta, o Ministério Público Eleitoral pugna pelo não conhecimento da consulta ora formulada por falta de legitimidade ativa do consulente.”
Está correto o parecer.
Acolho, assim, a manifestação do Ministério Público Eleitoral e VOTO PELO NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE CONSULTA.
É como voto.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUIS CALANDRINI:
Acompanho a ilustre Relatora.
O EXCELENTÍSISIMO SENHOR JUIZ ANSELMO GONÇALVES:
Com a Relatora, Senhor Presidente.
D E C I S Ã O
Tendo em vista o que consta do
Processo nº 242/2000 – Classe X,
D E C I D I U
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, em sessão de hoje, à unanimidade, pelo não conhecimento da consulta, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Sala das Sessões, em 21 de julho de 2000.
Juiz EDINARDO MARIA RODRIGUES DE SOUZA
Presidente
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