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Tribunal Regional Eleitoral - AP

RESOLUÇÃO Nº 180, DE 10 DE AGOSTO DE 2000

CONSULTA. LEGISLAÇÃO ELEITORAL APLICÁVEL AOS MILITARES CANDIDATOS A CARGO ELETIVO. INESPECIFICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. O TRE é o Órgão competente para responder, sobre matéria eleitoral, às consultas feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. (art. 30, VIII do Código Eleitoral);

2. Em sede de Consulta Eleitoral, o pedido formulado em tese deve, ainda, ser certo e determinado, indicando, com objetividade, a situação jurídica hipotética que deva ser objeto de manifestação do Tribunal;

3. Consulta não conhecida.

Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, à unanimidade de votos, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Participaram do julgamento os Juízes Edinardo Souza (Presidente), Mário Gurtyev, Anselmo Gonçalves, Eduardo Contreras, Agostino Silvério, Clacy Santana e Luis Calandrini (Relator). Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Manoel do Socorro Tavares Pastana.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 10 de agosto de 2000.

Juiz EDINARDO MARIA RODRIGUES DE SOUZA

Presidente

Juiz LUIS CALANDRINI DE AZEVEDO

Relator

Dr. MANOEL DO SOCORRO TAVARES PASTANA

Procurador Regional Eleitoral

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUIS CALANDRINI (Relator):

Senhor Presidente, senhor Procurador Eleitoral, senhores Juizes.

O Comandante Geral da Polícia Militar do Amapá, Coronel Francisco Leonildo Costa Barreto, encaminhou o Ofício n° 194/00–PM ao Excelentíssimo Senhor Presidente deste Tribunal, nos seguintes termos:

“Excelentíssimo Senhor Presidente,

Vimos através do presente solicitar a Vossa Excelência, os esclarecimentos necessários, acerca da legislação em vigor que deve ser aplicada aos policiais militares que desejam concorrer ao pleito das eleições municipais do corrente ano.

Outrossim, solicitamos de Vossa Excelência que seja dado caráter de urgência à presente consulta.”

O Ministério Público Eleitoral, opinou pelo não conhecimento da consulta (fls. 08/15).

É o relatório.

ADMISSIBILIDADE

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUIS CALANDRINI (Relator):

De plano, percebe-se que a consulta é genérica, o que inviabiliza qualquer a pronunciamento desta Corte, em face da impossibilidade da resposta atingir o caráter esclarecedor sob pontos obscuros da legislação eleitoral, que é a própria razão de ser das consultas dessa natureza.

O art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral ao atribuir competência aos Tribunais Regionais Eleitorais para responderem sobre matéria eleitoral às consultas que lhe sejam dirigidas por autoridade pública ou partido político, desde que formuladas em tese, deve ser visto, também, à luz dos requisitos do art. 282 e 286 do Código de Processo Civil.

Desse modo, a petição inicial deve indicar com objetividade a situação jurídica hipotética que deva ser objeto de manifestação do Tribunal.

Em sede de consulta eleitoral, o pedido, além de ser formulado em tese, deve, ainda, ser certo e determinado.

A um questionamento genérico, poder-se-ia dar uma resposta genérica. Por isso, não se justifica o desgaste do aparelho judicial ao encargo da sociedade, para dar vazão a perguntas de tal ordem.

Os militares candidatos, tal como outros candidatos, devem sujeitar-se às normas eleitorais que regulam os pleitos, que estão dispostas tanto na Constituição Federal quanto na legislação infraconstitucional.

A Magna Carta dispõe que o militar da ativa, embora proibido de filiar-se a partido político poderá ser candidato, desde que alistável, e, se contar menos de dez anos deverá afastar-se da atividade; se com mais de dez anos, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. (CF, art. 14, § 8°, inciso I e II).

Neste caso, a Resolução n° 20.561 do TSE, em seu art. 9°, § 6° dispõe: "Ao candidato militar da ativa, para cumprimento do requisito de filiação partidária, basta o pedido de registro da candidatura, após prévia escolha em convenção partidária (Constituição Federal, arts. 14, § 8°, e 142, V; Ac. n° 11.314, de 30.8.90, rel. Min. Octávio Gallloti)"

Tal como os servidores civis candidatos, o servidor militar candidato a cargo eletivo deve observar o prazo de desincompatiblização previsto no art. 1°, inciso II, alínea "l" da Lei Complementar n 64/90, garantindo-se lhe a percepção de seus vencimentos integrais, conforme já assentou o egrégio STJ no julgamento do Mandado de Segurança n° 3.61-8/DF, rel. Min. Adhemar Maciel, de 04.05.1995.

A falta de especificidade do questionamento impede maiores considerações, por essa razão, acolho o parecer do Ministério Público Eleitoral e voto pelo NÃO CONHECIMENTO da presente consulta.

É como voto.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO GURTYEV:

A consulta é um tanto lacônica, por isso não tem como achar uma resposta objetiva. Por esse motivo eu também não conheço.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANSELMO GONÇALVES:

Gostaria de examinar os autos, Senhor Presidente.

Parece-me que o Ofício nº 194, encaminhado diretamente a Vossa Excelência, sequer deveria ter sido autuado como Consulta Eleitoral, porque Consulta Eleitoral, efetivamente não é. Poderia, ao que me parece, ter sido respondido diretamente por Vossa Excelência, dizendo para aplicar a legislação em vigor que se refere aos servidores públicos. Dessa forma não haveria necessidade de se submeter ao Pleno, por ser na verdade, uma consulta nesses termos, como disse o eminente Desembargador Mário Gurtyev, genérica. A ninguém é dado desconhecer a lei e parece-me que houve um equívoco com relação à autuação deste Ofício como Consulta Eleitoral.

Acompanho o Relator.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ EDUARDO CONTRERAS:

Também acompanho, Excelência.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AGOSTINO SILVÉRIO:

Com o Relator, Excelência.

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA CLACY SANTANA:

Com as considerações, acompanho o Relator, Excelência.

D E C I S Ã O

Tendo em vista o que consta do

Processo nº 241/2000-Classe X,

D E C I D I U

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, em sessão de hoje, à unanimidade, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator.

Sala das Sessões, em 10 de agosto de 2000.

Juiz EDINARDO MARIA RODRIGUES DE SOUZA

Presidente

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