
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 184, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2001
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE O DIES A QUO DO EVENTO DANOSO.
Havendo a Administração reconhecido o direito à reposição de parcela remuneratória indevidamente subtraída dos vencimentos de seus servidores, são devidos juros de mora fixados em 1% ao mês desde quando devida a verba principal, haja vista tratar-se de valor de natureza alimentar.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, por maioria, autorizar o pagamento dos juros de mora incidentes sobre o pagamento da URV, referente ao período de janeiro de 1997 a setembro de 2000, nos termos dos votos proferidos. Vencidos os Juízes Anselmo Gonçalves e Agostino Silvério.
Participaram do julgamento os Juízes Mário Gurtyev (Presidente), Gilberto Pinheiro, Anselmo Gonçalves, Eduardo Contreras, Agostino Silvério, Clacy Santana (Relatora) e Luis Calandrini.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 22 de fevereiro de 2001.
Juiz MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ
Presidente
Juíza CLACY MARIA SANTANA DE SOUZA
Relatora
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA CLACY SANTANA (RELATORA):
Trata o presente feito de Processo Administrativo originado de expediente - Memo nº 007, de 02.02.2000 - oriundo do Chefe da Seção de Folha de Pagamento, por ordem do Senhor Secretário de Administração deste Regional, onde consta a planilha de cálculos dos juros moratórios, na base de 12% a.a, incidentes sobre o pagamento da URV de 11,98% no período de janeiro de 1997 a setembro de 2000.
O cálculo fora efetuado em razão de que à época do trâmite do Processo Administrativo nº 045/2000, que desaguou na concessão do reajuste da URV, não foi efetuado o cálculo dos juros moratórios.
De acordo com o expediente retro citado, os valores referentes a URV (11,98%), já foram, em parte, devidamente pagos.
A planilha acostada às fls. 04 a 111, encontra-se atualizada até janeiro de 2001.
À fl. 115, a Coordenadoria de Orçamentos e Finanças informa que o Tribunal Regional Eleitoral possui dotação orçamentária para atender estas despesas com pessoal.
A Coordenadoria de Controle Interno, em bem elaborado parecer de fls. 117/119, considerou regular a planilha de cálculos apresentadas, recomendando o desconto de 11% de INSS, inclusive para os cargos comissionados de pessoal não efetivo deste Tribunal, além do Imposto de Renda.
Às fls. 120/121, a Assessoria Jurídica da Presidência opinou pela legalidade do ato.
É o relatório.
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA CLACY SANTANA (RELATORA):
Conforme adiantado no relatório, o presente processo objetiva autorização para pagamento dos juros moratórios de 12% a.a, incidentes sobre o reajuste da Unidade Real de Valor - URV (11,98%), sendo que este já recebido pelos servidores.
Antes de adentrarmos ao mérito propriamente dito, necessário se faz percorrer um breve itinerário para então desaguarmos na solução perseguida.
Para efeito de implantação de nova política econômica, o Governo Federal, em maio de 1994, converteu o pagamento dos servidores federais em real (nova moeda a ser adotada no país), os quais eram calculados e pagos pela URV. Tal conversão foi calculada pelo valor da URV do dia 01 de maio daquele ano. Ocorre que os servidores do judiciário, em específico, recebiam, como ainda hoje, seus salários todo o dia 20 de cada mês. A adoção da URV do dia 1º de maio acarretou uma perda salarial a todos esses servidores. Após longa batalha judicial, tiveram seus direitos reconhecidos, e determinado que fosse efetuado a recomposição dos salários no percentual de 11,98%.
O certo, é que aqui se busca tão-somente o pagamento dos juros sobre o direito já conquistado.
A jurisprudência pátria já consagrou que o pagamento de débitos originários de salários, vencimentos ou proventos, possuem natureza alimentar. E de outra forma não consigo vislumbrar, posto que estamos falando de um retribuição pecuniária que o servidor recebe face ao exercício de uma função pública.
É o que acertadamente afirma o Ministro JORGE SCARTEZZINI, por ocasião do julgamento do Resp 254361/SC:
Omissis
“... há que se ponderar que a matéria não versa sobre Direito Civil, com aplicação do dispositivo contido no art. 1062, do CC, mas, sim, de normas salariais, não importando se de índole estatutária ou celetista...”
Inúmeras discussões foram travadas, em nível de Tribunais, quanto a incidência ou não de juros morátorios nos débitos de caráter alimentar, e ainda, se incidisse, qual seria o percentual.
Hoje, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria, entendendo não só serem devidos os juros, bem como deve ser de 1% mensal. O que se observa, é que a jurisprudência deste Excelso Pretório, converge no sentido de garantir o pagamento de juros moratórios em se tratando de dívidas de índole alimentar.
Aqui elencamos alguns dos entendimentos esposados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – REVISÃO DE VENCIMENTOS DE INATIVOS – JUROS MORATÓRIOS – TAXA – Nos débitos decorrentes de reajustes de proventos, embora sejam direitos nitidamente estatutário e não trabalhistas, por consubstanciarem dívidas de valor de natureza alimentar, impõe a incidência dos juros moratórios sobre seus valores na taxa privilegiada de 1% ao mês, compatibilizando-se a aplicação simultânea do Decreto-Lei nº 2.322/87 e do artigo 1.062, do Código Civil. Recurso Especial Conhecido e provido. (STJ – Resp 235157 – SC – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 14.02.2000 – p. 88).
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS – JUROS MORATÓRIOS – DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR – PERCENTUAL – Nas prestações atrasadas, de caráter eminentemente alimentar, os juros moratórios deverão ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Precedentes. Recurso desprovido. (STJ – Ac. 199901026962 – Resp 238100 – RN – 5ª T. – Rel. Min. Félix Fischer – DJU 20.03.2000 – p. 00109).
Destarte, tenho que a aplicação da taxa de 1% ao mês, e por consequência, de 12% ao ano, emerge de um direito que o servidor obteve ao receber a verba principal, ou seja a recomposição de 11,98% da URV, e os juros são considerados os acessórios. E não esqueçamos de que, reconhecidamente, tratamos de normas salariais, o que nos autoriza a aplicação do percentual.
Para robustecer este entendimento, sirvo-me da brilhante lição do Ministro MILTON PEREIRA, do Superior Tribunal de Justiça, que assim aduziu quando do julgamento do Resp nº 7.116-0/SP:
Omissis
“...no regime trabalhista ou estatutário, os servidores prestam serviço profissionais remunerados mensalmente, cujos créditos constituem dívida de caráter alimentar e privilegiada, seja decorrente de vencimentos, de salário ou proventos. Demais, segundo torrencial entendimento pretoriano, quanto à correção monetária devendo ser integral, sob pena de aviltamento do crédito, ora a tratar de crédito legitimamente constituído, por que lhes negar a aplicação de juros moratórios, por trabalho desempenhado, à taxa de 1% ao mês, tal como assegurado àquele originário de salários (Decreto-Lei 75/66 e Decreto-Lei 2.322/87)? Se o crédito de natureza financeira pública ou privada pode ser taxado de 1% ao mês e, os negócios bancários, atualmente, com taxas altíssimas, por que discriminar dívida de caráter alimentar, exclusivamente pela qualificação estatutária do credor? Em reforço, sinale-se que no cálculo da renda mensal do benefício previdenciário, pela inadimplência os juros são de 1% ao mês.
O direito não fica alheio às realidades, nem se divorcia do bom senso. Sua compreensão deve estar sublinhada pelo aspecto da justiça das normas. O direito é justo. Não é desajustado, nem injusto. Caracteriza-se por sua adaptação social, quanto à normas de incidência.
....omissis.
Em campo dessas idéias, no confronto do fato com as realidades apontadas, e a regente lei concreta, para a consecução do direito, inexistindo norma proibitiva específica, sob os auspícios do art. 5º, Lei de Introdução ao Código Civil, como manifestação real da vida jurídica, emitindo juízo, entendo que o caso não pode sujeitar-se inteiramente ao art. 1062, Código Civil.
Por esse leito, tenho que a aplicação da taxa de 1% ao mês, não dimana contrariedade à finalidade econômica dos juros moratórios, sem afronta, favorecendo interpretação temperada ou flexível ao art. 1062, Código Civil.”
Por tais fundamentos e, ainda, albergada pelos pareceres técnicos constantes nos autos, voto pelo reconhecimento do direito à aplicação de juros moratórios de 12% ao ano, incidente sobre a URV (11,98%), devendo ser pago de acordo com a planilha apresentada.
É como voto.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUIZ CALANDRINI:
Acompanho a ilustre relatora.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ GILBERTO PINHEIRO:
Acompanho o voto da relatora.
Outros Tribunais também já tem se manifestado no mesmo sentido realizando os pagamentos e acho que a Jurisprudência também é pacífica.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANSELMO GONÇALVES:
Senhor Presidente, primeiramente eu gostaria de suscitar uma questão de ordem. O artigo 16 do Regimento Interno diz que compete ao Presidente do Tribunal, no inciso III, relatar os processos administrativos emitindo voto. Salvo engano então, a competência para relatar este Processo...
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO GURTYEV:
Mas não há nenhum prejuízo.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANSELMO GONÇALVES:
Desde que Vossa Excelência vote.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO GURTYEV:
Sim, eu vou votar.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANSELMO GONÇALVES:
Com relação ao pedido propriamente dito, Senhor Presidente, eu me posiciono de forma diversa do entendimento da ilustre relatora. Porque eu entendo que a decisão é administrativa e no âmbito de uma decisão administrativa, o
administrador ele jamais pode se afastar da Lei. Porque o administrador está vinculado ao princípio da legalidade, e o que nós temos é o pagamento de uma vantagem reconhecida num processo administrativo. Veja que houve um julgamento do Supremo Tribunal Federal em que se reconheceu, num caso concreto, essa vantagem. Houve uma extensão administrativa por parte dos Tribunais. Então o que nós temos é uma decisão administrativa, na qual não se contemplou o pagamento de Juros de mora. E pelo art. 219 do Código de Processo Civil, só se constitui a Fazenda Pública in mora a citação. Como eu vou definir a mora se não existe citação? Então parece-me que o caminho para os servidores cobrarem os juros de mora não é pela via administrativa, mas sim pela via Judicial. Há necessidade, no meu entender, de citação de um processo formalmente instaurado para deduzir esta pretensão.
Por isso, Senhor Presidente, com a devida vênia do entendimento da ilustre relatora, eu voto em sentido contrário. Pelo indeferimento.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ EDUARDO CONTRERAS:
Senhor Presidente, eminentes pares, eu tenho aqui uma cópia do Recurso Especial 254/361 de Santa Catarina, em que o voto do Ministro Jorge Scartezini é bem claro, no sentido de que aplica-se o art. 3º da Lei 2322/87, incidindo juros de 1% ao mês sobre dívidas resultantes de complementação de salários, inclusive ele expressa uma definição da seguinte forma: “Os vencimentos dos servidores Públicos sendo contra prestações, são créditos de natureza alimentar, logo, a que se pondera que a matéria não versa sobre Direito Civil com aplicação do dispositivo obtida no art. 1062 do Código Civil, assim de normas salariais, não importando se de norma estatutária ou celetista.
Com suporte nesse entendimento e outros mencionados, Senhor Presidente, eu voto com a ilustre relatora.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AGOSTINO SILVÉRIO:
Eu filio o meu voto ao ilustre colega Doutor Anselmo pelas razões por ele invocadas.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO GURTYEV:
Eu, a priori, discordaria do eminente Juiz Anselmo Gonçalves, considerando que não estamos falando, ainda, em lide. Isso é um pleito dos servidores que a administração está aceitando ou não. Só a partir do indeferimento que há uma resistência e pode depois justificar uma decisão judicial. Mora há. No âmbito Juridicional nós teríamos de questionar. Mas eu vou pedir vista para melhor analisar a questão.
V O T O D E V I S T A
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO GURTYEV:
Preclaros pares.
A divergência com o entendimento esposado pela eminente Relatora, capitaneada pelo voto do ilustre Juiz Anselmo Gonçalves, levou-me a pedir vista destes autos, para examinar com mais profundidade a matéria em discussão.
Das pesquisas realizadas, extraí a conclusão de que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os juros da mora - mesmo em se tratando de crédito de natureza alimentar - são contados a partir da citação, posicionamento esse que tem como um de seus pilares o comando do art. 219, do Código de Processo Civil.
Entretanto, também, encontrei vários julgados do Tribunal Regional Federal da 5ª Região sustentando o contrário, ou seja, que tais consectários da mora, no caso de débito de cunho alimentar, como se dá, por exemplo, com as parcelas da remuneração do servidor público, são incidentes desde o surgimento do crédito. A propósito, julguei oportuno trazer à colação dois dos citados precedentes, eis que bem revelam ser a interpretação do tema neles estampada, posicionamento daquela Augusta Corte. Verbis:
“CONSTITUCIONAL – PREVIDENCIÁRIO – ATUALIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS – PERDA DO VALOR REAL - ...omissis... – NATUREZA ALIMENTAR – DEVIDOS DESDE O DÉBITO – 1) ...omissis... 2) ... omissis ... 3) Os juros de mora, quando incidentes em benefícios previdenciários, por serem tais benefícios de natureza alimentar, são devidos desde o débito - Precedentes. – 4) Apelação parcialmente provida”- (TRF 5ª Região – AC nº 597223 – Rel. Juiz Petrúcio Ferreira – Julg. de 20/05/96 – DJ de 28/06/96 – in Prolink Informa Jurídico – Edição 21 – Vol. 3)
“ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – READMISSÃO – RECONHECIMENTO DO INCRA ÀS VANTAGENS A PARTIR DE 05/10/88 – DEVIDA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ...omissis... – INDEXAÇÃO DE ÍNDICES CONTEMPORÂNEOS – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – NATUREZA ALIMENTAR – DEVIDOS DESDE O DÉBITO – 1) ...omissis... 2) ...omissis... 3) Os juros de mora, quando incidentes em benefícios previdenciários, por serem tais benefícios de natureza alimentar, são devidos desde o débito.
Precedentes. – 4) Apelação parcialmente provida”. - (TRF 5ª Região – AC nº 590711 – Rel. Juiz Petrúcio Ferreira – Julg. de 28/05/96 – DJ de 21/06/96 – in Prolink Informa Jurídico – Edição 21 – Vol. 3)
No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, segundo mostra o seguinte aresto:
“REEXAME DE SENTENÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – NÃO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – RECURSO IMPROVIDO – Não tendo sido pagos os salários reclamados na inicial, devem sê-lo e com a incidência de juros de mora desde quando devidos, em virtude da natureza alimentar de tal verba, e de correção monetária, mormente se o Município, citado, reconheceu o débito”- (TJMS – 3ª Turma Cível – REO 563895 – Rel. Des. João Carlos Brandes Garcia – Julg. de 26/11/97 – in Prolink Informa Jurídico – Edição 21 – Vol. 1)
No meu pensar, pedindo vênia para dissentir da orientação reinante no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o entendimento contemplado nos julgados supra colacionados é que deve prevalecer, como aliás de há muito acontece em relação aos juros moratórios incidentes sobre as indenizações por ato ilícito, cuja contagem da data de fato é ponto pacífico, inclusive no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que por sinal consagrou no verbete de sua Súmula 54.
E não se pode olvidar que, não raro, parcelas das indenizações por ato ilícito têm natureza alimentar, como acontece, por exemplo, com aquelas correspondentes a pensões devidas pelos autores de homicídios àqueles aos quais as vítimas deviam alimentos (art. 1.538, Código Civil). Portanto, estabelecer termo a quo dos juros moratórios diferenciado para o caso de débito relacionado com salário ou remuneração, caracteriza o odioso uso de “dois pesos e duas medidas” para débitos que, embora de diferentes origens, têm o mesmo caráter alimentar.
De mais a mais, quando se atribui à citação o marco inicial para a contagem de juros da mora, pressupõe-se a existência de um litígio submetido ao Judiciário através da adequada ação. E aqui, outra é a situação. Isto é, os servidores reclamaram a diferença remuneratória concernente ao período de adaptação da extinta URV para o Real e a Administração – no caso, este Tribunal – admitiu administrativamente, ou seja, reconheceu que a diferença era devida. Consequentemente, também reconheceu que se encontrava em mora no tocante àquela obrigação. E para arcar com uma das conseqüências do descumprimento daquele dever, como o pagamento dos correspondentes juros, não vejo nenhuma impossibilidade de fazê-lo administrativamente, assim como fez o T.R.T. da 6ª Região, máxime por entender, repito, que são incidentes desde o surgimento do débito alimentar.
Por outro lado, exatamente por se tratar de débito de natureza alimentar, também entendo que os juros da mora, no caso, são calculados mês a mês e à base de 1% (um por cento) ao mês. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme mostram os Acórdãos proferidos no R.Esp. nº 5.657/SP e no R.Esp. nº 7.116-0/SP, ambos julgados pela 1ª Turma e sob a Relatoria do preclaro Ministro Milton Luiz Pereira.
Ex positis, pedindo vênia aos ilustres Juízes Anselmo Gonçalves e Agostino Silvério, para dissentir do entendimento que esposaram, acompanho o voto proferido pela eminente Relatora, no sentido de que o pagamento dos juros sejam autorizados e calculados mês a mês, desde o surgimento do débito e à base de 1% (um por cento) ao mês.
É como voto.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANSELMO GONÇALVES:
Só gostaria de fazer um pequeno esclarecimento a mais a respeito do voto que prolatei inadmitindo o pagamento de juros de mora pleiteado pelos servidores.
É que não vejo a possibilidade de se reconhecer a mora no âmbito de uma decisão administrativa, justamente em razão do fato de a Administração Pública, ela está sujeita à observância do princípio da legalidade e nós não temos nenhuma disposição legal no sentido de que os juros de mora possam ser pagos administrativamente.
Vejo que...se nós estivéssemos no âmbito de uma ação judicial, teríamos que considerar, de acordo com orientação não só do Superior Tribunal de Justiça, mas, também, do próprio Supremo Tribunal Federal, que a mora é contada a partir da citação.
A respeito da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que efetivamente reconhece os juros de mora como sendo devido a partir de evento danoso, existe a ressalva de que se trata tão somente de responsabilidade extra contratual, responsabilidade então por ato ilícito.
A seguir, e com todo respeito digo, o raciocínio que está sendo adotado em relação à decisão dos juros de mora no pagamento da URV, nós teríamos que admitir que sempre se fará o pagamento não da citação, mas a partir do evento
que ensejou o ajuizamento de uma ação. Por que? Porque toda ação judicial pressupõe no litígio um conflito de interesses em que o Estado reconhecerá o direito a um e negará a outro. Vemos, então, que alguém não tinha direito. Que o direito não foi reconhecido em relação a um. E nem por esse direito ele é tido como um ato ilícito. O direito que foi reconhecido em favor de um e negado em relação a outro, não configura ato ilícito. Não estamos no âmbito de um ato ilícito.
Então, eu penso que nós temos que delimitar a responsabilidade extra-contratual, de acordo com o que estabelece os artigos 159 e 160 do Código Civil. Senão nós estaríamos negando vigência ao artigo 219 do Código de Processo Civil, que estabelece que a citação válida constitui em mora a parte ré.
Com estas considerações, Senhor Presidente, eu continuo no entendimento de que não se deve pagar os juros de mora no âmbito de uma decisão administrativa e, também, pedindo vênia, dizer que acompanho a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO GURTYEV:
É verdade que não existe nenhuma norma autorizando expressamente a Administração a reconhecer os seus débitos, inclusive, aqueles decorrentes de sua mora no cumprimento de suas obrigações, assim como também não existe nenhuma norma expressa estabelecendo que os juros de mora, em se tratando de débito de natureza alimentar, tenha incidência desde o surgimento da dívida. Contudo, uma das funções do Judiciário é, de construir interpretação. Senão o nosso legislador se acomodaria, cada dia faria pior. Nós temos o dever de construir, de interpretar a norma da melhor forma. É verdade, também, que a lei autoriza e a Súmula consagra, interpreta nesse sentido, o pagamento juros de mora desde o fato, em relação aos atos ilícitos. Mas o que eu quis dizer foi que quando a lei assim o faz, ela também está autorizando o pagamento de juros de mora desde o vencimento da dívida, em sendo esta de natureza alimentar. Como disse no meu voto, não são poucas as vezes em que parcela da indenização por ato ilícito (como no caso de pensão que eu citei) têm a natureza alimentar. Senão, estaríamos tratando esse débito alimentar, em relação à aplicação dos juros, com um entendimento e o outro débito, da mesma natureza, oriundo do sagrado direito de receber pelo trabalho que prestou, de forma diferente, em desfavor do trabalhador.
Com esses argumentos, mantenho meu voto pois não estou criando nenhum monstro jurídico, estou apenas interpretando a lei, segundo minha consciência.
D E C I S Ã O
Tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo nº 019/2001– Classe XVIII
R E S O L V E U
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, em sessão de hoje, por maioria, autorizar o pagamento dos juros de mora incidentes sobre o pagamento da URV, referente ao período de janeiro de 1997 a setembro de 2000, nos termos dos votos proferidos. Vencidos os Juizes Anselmo Gonçalves e Agostino Silvério.
Sala de Sessões, em 22 de fevereiro de 2001.
JUIZ MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ
PRESIDENTE
Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI.

