
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 185, DE 10 DE ABRIL DE 2001
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO. PRO LABORE. MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO E MINISTÉRIO PÚBLICO. CONVERSÃO ERRÔNEA DE SALÁRIO EM URV. REPOSIÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1 – É devido o índice de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais em URV, aos Juízes e membros do Ministério Público que têm a data de pagamento estabelecida pelo artigo 168 da Constituição da República (Medidas Provisórias 434 e 457/94 e Lei 8.880/94)
2 - Havendo a Administração reconhecido o direito à reposição de parcela remuneratória indevidamente subtraída da gratificação de Juízes e Promotores eleitorais, são devidos a correção monetária e juros de mora, fixados estes em 1% ao mês, desde quando devida a verba principal, haja vista tratar-se de valor de natureza alimentar.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, à unanimidade, deferir a incorporação do percentual de 11,98% da URV, corrigido monetariamente e, por maioria, deferir a contagem dos juros moratórios, nos termos do voto do Juiz Relator, vencido nesta parte o Juiz Anselmo Gonçalves. Estendeu-se o benefício a todos o magistrados e membros do Ministério Público que oficiaram no período junto a Justiça Eleitoral deste Estado.
Participaram da Sessão de julgamento os Juízes Mário Gurtyev (Presidente e Relator), Gilberto Pinheiro, Mário Mazurek (substituto convocado), Agostino Silvério, Clacy Santana e Luis Calandrini. Ausência do Juiz Eduardo Contreras. Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Manoel do Socorro Tavares Pastana.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 10 de abril de 2001.
Juiz MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ
Presidente e Relator
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO GURTYEV (Relator):
Cuidam os presentes autos de processo administrativo, relativo a correção de erro no cálculo de valores das retribuições dos Juizes Eleitorais, membros deste Tribunal e dos Ministérios Públicos Federal e Estadual, ao ensejo da conversão de cruzeiros reais em URV, em março de 1994, com os devidos acréscimos de juros e correção monetária.
A presente solicitação tem como amparo, o fato de que a efetiva mudança de padrão monetário se realizou de forma ilegal acarretando perdas de natureza salarial, justificando-a nos seguintes termos:
O Governo Federal, em maio de 1994, converteu o pagamento dos servidores federais em real (nova moeda a ser adotada no país), os quais foram calculados e pagos pela URV. Tal conversão foi calculada pelo valor da URV do dia 01 de maio daquele ano.
Sustentam os requerentes, que na qualidade de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público recebiam, como ainda hoje, seus salários todo dia 20 de cada mês, a teor do que dispõe o texto constitucional, em seu artigo 168, argumentando que a desobediência à norma supra, acarretou uma perda salarial a todos os Juizes e membros do Ministério Público.
Como decorrência lógica desta perda na retribuição, configurou-se uma efetiva redução remuneratória, afrontando as normas constitucionais que dispõem sobre a irredutibilidade dos vencimentos, nos termos do artigo 7º, Inciso VI, cumulado com o artigo 37, Inciso XV, ambos da Carta Magna de 1988.
Como acessório ao pedido principal, tem-se a solicitação que sobre os valores pleiteados venham a incidir os juros de mora calculados na base de 12% a. a., incidentes sobre o pagamento da URV.
Tal solicitação foi devidamente encaminhada à Coordenadoria de Controle Interno, de onde retornou com as seguintes proposições:
· Solicitação para que fossem apensados o Processo Administrativo 062/2000, Protocolo 4835/2000 tendo por interessada a Exma. Sra. Juíza Clacy Maria Santana de Souza e que fizessem levantamento dos Magistrados que exerceram as Funções de Juízes Eleitorais e Membros desta Corte no período de abril de 1994 até fevereiro de 2000.
· Determinação para que a Seção de Folha de Pagamento procedesse à elaboração de planilha de cálculo dos membros do Ministério Público e Juízes, comportando a correção monetária pela UFIR e juros de mora de 1% ao mês de forma simples e não composto.
· Manifestação da Coordenadoria de Orçamento e Finanças com efetiva exposição quanto ao impacto orçamentário e da eventual existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira para comportar a despesa, nos termos do Art. 16, e seus incisos, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Ante as sugestões supra, foi determinado o apensamento aos autos dos Processos Administrativos nºs 062/I, 065/I e 067/I, posteriormente os mesmos foram enviados a Seção de Folha de Pagamento que procedeu a confecção de duas planilhas de cálculo, adotando dois critérios diversos, o primeiro, utilizando-se a Tabela do TSE, e o segundo, adotando-se as regras praticadas no âmbito da Justiça Federal.
Constatadas estas diferenças, os autos retornaram à Coordenadoria de Controle Interno com as solicitações de extensão do beneficio nos termos da Resolução STF 195/2000 e elaboração de nova planilha de cálculo nos termos das disposições contidas na Lei nº 9.655/98, com a aplicação de juros e correção monetária e posterior remessa para a Coordenadoria de Orçamento e Finanças, para estudo de impacto orçamentário, nos termos do Art. 16 e seus inciso da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. (folhas 220)
Feitas estas retificações, os autos retornaram a esta Presidência, para elaboração de voto, não sem antes passar pela Coordenadoria de Controle Interno, que não opôs objeções e concluiu está o feito suficientemente instruído, opinando ao final pela adoção das providências tendentes à liquidação dos valores devidos.
É o sucinto relatório.
V O T O
Em verdade, a questão principal, posta para análise por este Egrégio Tribunal já foi objeto de diversas manifestações por parte de nossas cortes superiores, que em reiteradas oportunidades, firmou em nossa jurisprudência posicionamento favorável a efetiva incorporação do percentual de 11,98%, aos salários dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Para que não pairem quaisquer duvidas com relação a este tema, necessário que se faça um breve histórico das circunstâncias originadoras deste pleito.
A URV – Unidade Real de Valor, foi inicialmente instituída pela Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, inaugurando, naquela oportunidade, o programa de estabilização econômica que, junto ao real, passou a integrar o sistema monetário nacional.
Na época a URV não tinha poder liberatório de moeda, caracterizava-se tão-somente como unidade de valor, não sendo meio de pagamento pois não era emitida e inexistia fisicamente como circulação de moeda; o denominado meio de pagamento continuava ser o cruzeiro real conforme expressamente estabelecia a Medida Provisória nº 434/94, in verbis:
"Art. 1º - Omissis.
Parágrafo Primeiro – A URV, juntamente com o cruzeiro real, integra o sistema monetário nacional, continuando o cruzeiro real a ser utilizado como meio de pagamento dotado de poder liberatório."
Desta forma, conjuntamente tínhamos a URV como forma de medir a variação dos preços e valores pactuados e o cruzeiro real como meio de pagamento vigente no sistema monetário nacional.
Tendo como escopo a efetiva implantação do plano de estabilização econômica e buscando manter o equilíbrio das relações entre os diversos agentes econômicos, tornou-se imperativo adotar regras de conversão dos valores expressos em cruzeiros reais, para a nova moeda a vigorar como meio de pagamento.
Sendo a URV a unidade de variação dos preços ainda incidente em face aos resquícios inflacionários e sendo o seu valor crescente, à medida que transcorria os meses do exercício financeiro continuava a refletir índices inflacionários.
Desta forma, para os vencimentos dos servidores públicos em geral, criaram-se regras de conversão com obediência aos seguintes princípios:
· "Manutenção do valor nominal do salário percebido nos quatro meses que antecederam a inserção da URV; ou seja nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994;
· Conversão destes valores pela URV vigente no último dia de cada mês e cálculo da média aritmética que redundaria no valor a ser aplicado nos salários a serem pagos aos servidores; ..."
Estes princípios tinham como objetivo principal manter o poder aquisitivo dos salários quando de sua conversão à nova moeda, garantindo desta forma o poder de compra.
No entanto, os critérios de conversão mostraram-se incorretos neste sentido, posto que aos membros e servidores do Poder Judiciário, Legislativo e Ministério Público ficou evidente a redução dos valores nominais vigentes à época, como será adiante demonstrado.
Sabe-se que os vencimentos destes Poderes são pagos em média no dia 20 de cada mês, como decorre da leitura do art. 168 da Constituição Federal.
Pois bem, os salários em geral são pagos em média no transcurso de 30 dias e de acordo com o mês de competência. Acontece que sendo os valores convertidos pelo último pagamento e outro, para os demais Poderes este interstício passou a ser de 40 dias objeto do período entre a data de pagamento inserta no art. 168 da Constituição Federal (dia 20 de cada mês) e a data, último dia de cada mês estabelecido para a conversão.
Especificamente quanto aos membros do Poder Judiciário, Legislativo e Membros do Ministério Público, ao terem seus vencimentos convertidos pela URV do último dia de cada mês ficou evidente a redução nos valores anteriormente praticados; posto que a URV, sendo crescente, aplicou redução salarial relativa à sua variação no período de 20 a 30 do mês em que foi convertido o salário e no percentual de 11,98%.
Desta forma, a manutenção das regras de conversão, à época adotadas, teria como séria conseqüência a efetiva redução salarial, fato este que não se coadunaria com os objetivos iniciais do Plano de Estabilização Econômica e que afrontaria o disposto no texto constitucional, onde vigora o Principio da Irredutibilidade Salarial, o que seria inadmissível.
À vista do exposto não restam dúvidas sobre o direito conferido aos requerentes quanto ao recebimento do percentual de 11,98%, inclusas as parcelas pretéritas, observando-se os períodos dos efetivos exercícios.
No que se refere ao pagamento dos juros moratórios de 12% a. a., incidentes sobre o reajuste da Unidade Real de Valor – URV, a questão ganha os seguintes contornos.
A jurisprudência pátria já consagrou que o pagamento de débitos originários de salários, vencimentos ou proventos, têm natureza alimentar, como versam os presentes autos.
O questionamento jurídico estaria na legalidade quanto à incidência da correção monetária e dos juros moratórios no caso em tela.
Pois bem, no que se refere aos juros moratórios, a controvérsia emergiu em nossos tribunais quando a questão foi colocada em confronto com a dicção do artigo 1.062, do Código Civil, que estabelece para os mesmos a taxa de 6% a. a., quando não convencionados previamente.
No entanto, tal assertiva foi prontamente repelida, quando confrontada com o fato de que o contido na matéria em exame não se coaduna com o direito civil, mas sim, com as normas de direito do trabalho, portanto com especificidades oriundas do crédito de natureza salarial, verbas estas, detentoras de natureza alimentar.
Tal entendimento foi suficientemente corroborado por força de entendimentos firmados em nossos tribunais, como abaixo elencados:
"REVISÃO DE VENCIMENTOS DE INATIVOS – JUROS MORATÓRIOS – TAXA – Nos débitos decorrentes de reajustes de proventos, embora sejam direitos nitidamente estatutários e não trabalhistas, por consubstanciarem dívidas de valor de natureza alimentar, impõe a incidência dos juros moratórios sobre seus valores na taxa privilegiada de 1% ao mês, compatibilizando-se a aplicação simultânea PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – do decreto-lei n.º 2.322/87 e do antigo 1.062 do Código Civil. Recurso Especial Conhecido e provido." (STJ – Resp 235157 – SC – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 14.02.2000 – p. 88).
"PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS – JUROS MORATÓRIOS – DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR – PERCENTUAL – Nas prestações atrasadas, de caráter eminentemente alimentar, os juros moratórios deverão ser fixados no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Precedentes. Recurso desprovido." – (STJ – Ac 199901026962 – Resp 238100 – RN – 5ª T. Rel. Min. Félix Fischer – DJU 20.03.2000 – P. 00109).
Insofismável, portanto, a aplicação da taxa de 1% ao mês, e por conseqüência, de 12% ao ano, afastando qualquer possibilidade de entendimento diverso.
Neste diapasão cumpre-me salientar que no regime trabalhista ou estatutário, os obreiros ou servidores prestam serviços profissionais remunerados mensalmente, cujos créditos constituem dívida de natureza alimentar, seja ela decorrente de vencimentos, salários ou proventos.
Aliás, sobre o termo a quo dos juros de mora, devo salientar, que já firmei meu convencimento no Processo Administrativo nº 019/2001 – Classe XVIII, no sentido de considerar que nas prestações de cunho alimentar são incidentes desde o surgimento do crédito, como se depreende dos julgados abaixo aduzidos:
“CONSTITUCIONAL – PREVIDENCIÁRIO – ATUALIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS – PERDA DO VALOR REAL -... omissis... – NATUREZA ALIMENTAR – DEVIDOS DESDE O DÉBITO – (1)... omissis... 2)omissis...”.”. 3) Os juros de mora, quando incidentes em benefícios previdenciários, por serem tais benefícios de natureza alimentar, são devidos desde o débito – Precedentes – (4) Apelação parcialmente provida "– (TRF 5ª Região – AC no 597223 – Rel. Juiz Petrúcio Ferreira – Julg. De 20/05/96 – DJ de 28/06/96 – in Prolink Informa Jurídico – Edição 21 – Vol. 3)
“ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL- READMINSSÃO – RECONHECIMENTO DO INCRA ÀS VANTAGENS A PARTIR DE 05/10/88 – DEVIDA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA -... omissis... – INDEXAÇÃO DE INDICES CONTEMPORÂNEOS – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – NATUREZA ALIMENTAR – DEVIDO DESDE O DÉBITO – (1) ... omissis ... 2) ... omissis ... – 3) Os juros de mora quando incidentes em benefícios previdenciários por serem tais benefícios de natureza alimentar, são devidos desde o débito. Precedentes. 4) Apelação parcialmente provida.” – (TRF 5a. Região – AC no. 590711 – Rel. Juiz Petrúcio Ferreira – Julg. De 28/-5/96 – DJ de 21/06/96 – in Prolink Informa Jurídico – Edição 21- vol.3)
No meu pensar, pedindo vênia para dissentir da orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o entendimento contemplado nos julgados supra colacionados é que deve prevalecer, como, aliás, de há muito acontece em relação aos juros moratórios incidentes sobre as indenizações por ato ilícito, cuja contagem da data do fato é ponto pacífico, inclusive no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que por sinal consagrou essa posição no verbete de sua Súmula 54.
E não se pode olvidar que, não raro, parcelas das indenizações por ato ilícito têm natureza alimentar como acontece, por exemplo, com aquelas correspondentes a pensões devidas pelos autores de homicídios àqueles aos quais as vítimas deviam alimentos (art. 1538, Código Civil).
Portanto, estabelecer o termo a quo dos juros moratórios diferenciados para o caso de débito relacionado com salário ou remuneração, caracteriza o odioso uso de dois pesos e duas medidas para débitos que, embora de diferentes origens, tem o mesmo caráter alimentar.
De mais a mais, quando se atribui à citação o marco inicial para a contagem de juros de mora pressupõe-se a existência de um litígio, submetido ao Judiciário, através de adequada ação. E aqui, a situação é outra. Isto é, os Magistrados e os Membros do Ministério Público reclamaram a diferença remuneratória concernente ao período de adaptação da extinta URV para o Real e a Administração – no caso, este Tribunal – está admitindo administrativamente, ou seja, reconhecendo que a diferença é devida.
Conseqüentemente, também reconhece que se encontrava em mora no tocante aquela obrigação. E para arcar com uma das conseqüências do descumprimento daquele dever, como o pagamento dos correspondentes juros, não vejo nenhuma impossibilidade de fazê-lo administrativamente, assim como fez o TRT da 6ª Região, máxime por entender, repito, que são incidentes desde o surgimento do débito alimentar.
Por outro lado, exatamente por se tratar de débito de natureza alimentar, também entendo que os juros de mora, no caso, são calculados mês a mês e à base de 1% (um por cento) ao mês. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme mostram os Acórdãos proferidos no R.Esp. nº 5.657/SP e no R.Esp. nº 71.160/SP, ambos julgados pela 1a Turma e sob a Relatoria do preclaro Ministro Luiz Pereira.
Neste sentido, entendo que os pagamentos dos juros sejam autorizados e calculados mês a mês, desde o surgimento do débito e à base de 1% (um por cento) ao mês.
A incidência da correção monetária torna-se imperativa sob pena de aviltamento do crédito. Ademais, tem-se que a correção monetária nada mais é que a efetiva recomposição do crédito corroído pela inflação. Não está se pagando um plus sobre o devido, nem está se recebendo mais do que aquilo que foi previamente determinado, apenas por uma questão de justiça e equidade está se recompondo o valor de seu poder de compra original.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, segundo mostra o seguinte aresto:
“REEXAME DE SENTENÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – NÃO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – RECURSO IMPROVIDO– Não tendo sido pagos os salários reclamados na inicial, devem sê-lo e com a incidência de juros de mora desde quando devidos, em virtude de natureza alimentar de tal verba, e de correção monetária, mormente se o Município citado, reconheceu o débito” – (TJMS – 3ª Turma Cível – REO 563895 – Rel. Des. João Carlos Brandes Garcia – Julg. De 26/11/97 – in Prolink Informa jurídico – Edição 21 – Vol. 1)
Por último, registro que a despesa decorrente do presente feito, já considerada a extensão de seus efeitos a todos os Membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que oficiaram na Justiça Eleitoral desde e após a questionada conversão de cruzeiros reais em URV, alcança o montante de R$ 927.781,15 (novecentos e vinte e sete mil, setecentos e oitenta e um reais e quinze centavos).
Entretanto, esclareço que, segundo consta das manifestações e documentos de folhas 334/338 e 341/342, da lavra da Coordenadoria de Orçamento e Finanças e da Coordenadoria de Controle Interno, há disponibilidade orçamentária suficiente para suportar tal despesa, de sorte que atendidas estão as exigências do art. 16 e respectivos incisos e parágrafos, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Ex positis, defiro os pedidos de incorporação do percentual de 11,98%, aduzidos nestes autos e nos apensos, a partir da efetiva mudança do padrão monetário ou de quando fizerem jus os requerentes, com a incidência de juros de 12% a. a. e de correção monetária incidentes desde o surgimento dos débitos, estendendo os efeitos desta decisão a todos os Magistrados e membros do Ministério Público que, no período, oficiaram junto à Justiça Eleitoral.
Este é o meu voto.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ GILBERTO PINHEIRO:
Também concordo com o Presidente, inclusive quanto aos juros. Entendo, também, ser de natureza alimentar e a extensão aos membros do Ministério Público, porque, tenho certeza, com isso, está se fazendo justiça aos membros do Parquet.
Acompanho, assim , o voto de Vossa Excelência.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANSELMO GONÇALVES:
Senhor Presidente, acompanho Vossa Excelência, com a ressalva dos juros de mora, porque tal como me manifestei no processo administrativo anterior, entendo que não há respaldo legal para que o Tribunal defira no sentido de incluí-los no cálculo. Com isso, estamos no âmbito de uma decisão de natureza administrativa e, como se sabe, no âmbito de decisões administrativas ao administrador só é dado fazer aquilo que esteja previsto na lei. Há de se considerar, também, o posicionamento harmônico, na verdade pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal de que mesmo nos casos de débito de natureza alimentar a mora se configura a partir de tão somente da citação. Isto por que? Porque ao Judiciário é dado interpretar a lei e não revogá-la. E nós temos posição expressa no Código de Processo Civil, art. 219, dizendo que a mora ex-persona ela só se configura a partir da citação. Se não há a citação, não existe até então mora.
Por isso, Senhor Presidente, acompanho Vossa Excelência, com a ressalva dos juros de mora.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO GURTYEV(Relator):
Quero fazer uma observação. Na verdade o art. 219 não estabelece essa exigência. Ele apenas funciona como um dos marcos de contagem de juros. Mas não quer dizer que se não houver citação não há contagem de juros, data máxima vênia.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANSELMO GONÇALVES:
Porque no caso em que temos mora ex-persona há necessidade de interpelação judicial para a caracterização da mora, ao contrário do que ocorre com a mora ex-res que decorre da própria coisa, do próprio termo estipulado. Posso dar como exemplo o contrato que há prazo definido. No caso de mora ex-persona há a necessidade de interpelação judicial, por isso que os Tribunais Superiores têm entendido que a constituição em mora, no caso, se dá com a citação. Por isso que seguem a orientação de que, mesmo nos débitos de natureza alimentar, prevalece a norma do art. 219 do Código de Processo Civil. Esse esclarecimento, Senhor Presidente, é a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
O EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO GURTYEV:
O Poder Público é mau pagador por excelência e nós não devemos confortá-lo. Persegue-se administrativamente anos a fio a percepção de um crédito e quando chega o momento de recebê-lo, não devemos permitir que o Poder Público se libere da obrigação com a perda de cinco, seis anos de juros, pelo servidor.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANSELMO GONÇALVES:
Há, também, a seguinte perplexidade diante de uma situação dessa natureza. Suponha-se a situação do servidor que ingressou com ação, a mora vai contar a partir da citação. Este servidor reclama os seus direitos em juízo. No caso de uma decisão administrativa, veja que sequer o servidor abrangido por essa decisão administrativa, pleiteou os seus direitos na justiça. Ele vai ser, nesse caso, beneficiário daquilo que aquele que pleiteou os seus direitos não será. Porque a mora para aquele que pleiteou vai ser a partir da citação. No caso de uma decisão administrativa ela retroage para a data do fato.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO MAZUREK:
Senhor Presidente, eminente membro do Ministério Público, eminentes pares...
Acompanho Vossa Excelência até porque o não pagamento dessa diferença resultou de equívoco do poder público, mas um equívoco quase que proposital, decorrente de orientação das autoridades econômicas da época que, temendo pelo abalo da economia, pela segurança das reformas econômicas que efetuaram na oportunidade, orientaram no sentido de que fosse o pagamento efetuado da forma que foi. Inclusive através de medida provisória. Portanto, por culpa da administração. No caso de culpa os Tribunais já reconhecem que a mora é da época do fato. Inclusive o nosso Tribunal de Justiça do Amapá e julgados do STJ.
Como ia dizendo, o fato de estarmos decidindo administrativamente em nada modifica a situação, porque se formos aguardar uma decisão judicial, isso advirá um prejuízo à administração pública, serão devidos, inclusive, honorários da parte vencedora.
Com essa observações, acompanho Vossa Excelência.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AGOSTINO SILVÉRIO:
Acompanho Vossa Excelência.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA CLACY SANTANA:
Senhor Presidente, acompanho Vossa Excelência, inclusive no que diz respeito aos juros moratórios tive a oportunidade de relatar o processo administrativo ingressado pelos servidores desta Casa no qual firmei o meu ponto de vista concordando assim com Vossa Excelência.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUIS CALANDRINI:
Senhor Presidente, acompanho o voto de Vossa Excelência, inclusive toda a textura pedagógica que foi impressa no voto de Vossa Excelência.
D E C I S Ã O
Tendo em vista o que consta do
Proc. nº 020/2000–Classe XVIII,
RESOLVEU
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, à unanimidade, deferir a incorporação do percentual de 11,98% da URV, corrigido monetariamente e, por maioria, deferir a contagem dos juros moratórios, nos termos do voto do Juiz Relator, vencido nesta parte o Juiz Anselmo Gonçalves. Estendeu-se o benefício a todos o magistrados e membros do Ministério Público que oficiaram no período junto a Justiça Eleitoral deste Estado.
Sala das Sessões, em 10 de abril de 2.001.
Juiz MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ
Presidente
Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI.

