
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 186, DE 25 DE JUNHO DE 2001
TOMADA DE CONTAS ANUAL. RELATÓRIO E CERTIFICADO DE AUDITORIA DO CONTROLE INTERNO DA CORTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO. REMESSA AO TCU.
1. Processo devidamente instruído com as peças necessárias (Instrução Normativa/TCU nº 12/96 e Portaria/TSE nº 275/97);
2. Relatório de Auditoria de Gestão que declara a regularidade das Contas apresentadas;
3. Certificado de Auditoria, do Órgão de Controle Interno da Corte, apontando como regulares as contas em análise;
4. Contas aprovadas. Remessa ao TCU.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, à unanimidade de votos, declarar regulares as contas do Gestor, relativas ao exercício de 2000, para serem encaminhadas ao egrégio Tribunal de Contas da União – TCU, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Mário Gurtyev (Presidente), Gilberto Pinheiro, Anselmo Gonçalves (Relator), Eduardo Contreras, Agostino Silvério, Clacy Santana e Luis Calandrini. Presente o Procurador Regional Eleitoral Substituto, Dr. Antônio Cavalcante de Oliveira Júnior.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 25 de junho de 2001.
Juiz MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ
Presidente
Juiz ANSELMO GONÇALVES DA SILVA
Relator
Dr. ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR
Procurador Regional Eleitoral Substituto
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANSELMO GONÇALVES (RELATOR):
Senhor Presidente, eminentes Pares, senhor Procurador Eleitoral.
Cuida a espécie de Tomada de Contas Anual deste egrégio Tribunal relativa ao exercício financeiro de 2000, cuja gestão foi titularizada pelo excelentíssimo Desembargador Edinardo Maria Rodrigues de Souza.
O processo encontra-se instruído com os documentos exigidos pela Instrução Normativa/TCU nº 12/96 e pela Portaria/TSE nº 275/97.
No Relatório de Gestão de fls. 4/8, o Desembargador Edinardo Maria Rodrigues de Souza esclarece que, no transcorrer do exercício de 2.000, a Presidência desta Corte, juntamente com o Corregedor Eleitoral e Vice-Presidente, se fez presente nas diversas áreas de atuação administrativa, realizando inspeções nos postos avançados e traçando estratégias para o pleito ocorrido em outubro daquele ano, ressaltando os esforços para conseguir aparelhar a Justiça Eleitoral do Amapá com os equipamentos necessários ao exercício do voto eletrônico.
No que diz com o programa de trabalho, salienta que os cortes realizados no orçamento comprometeram o pleno cumprimento dos objetivos fixados para o exercício, o que, embora tenha importado na contenção de gastos, não impediu a construção e entrega do segundo pavimento do edifício anexo a este Tribunal, para armazenamento das urnas eletrônicas, bem como a negociação junto à empresa Telemar para aquisição de terreno situado ao lado do Tribunal, que dará lugar às futuras instalações dos Cartórios Eleitorais da Capital, cujos recursos já foram incluídos no Orçamento de 2001.
Ressalta o sucesso da eleição simulada no Município de Oiapoque, que contou com a presença do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro José Néri da Silveira, e o pleno êxito alcançado na realização das eleições municipais, enfatizando a condição de primeiro Estado a totalizar e a divulgar os resultados.
Registra, ainda, que foi carreado a este Tribunal o montante de R$ 9.590.222,00 (nove milhões, quinhentos e noventa mil, duzentos e vinte e dois reais), e que, além da dotação inicial, foram recebidas provisões no valor global de R$ 2.633.721,25 (dois milhões, seiscentos e trinta e três mil, setecentos de vinte e um reais e vinte e cinto centavos), retornando aos cofres da União o valor não utilizado de R$ 27.905,20 (vinte e sete mil, novecentos e cinco reais e vinte centavos), sendo inscritos na rubrica de restos a pagar a importância de R$ 297.126,99 (duzentos e noventa e sete mil, cento e vinte e seis reais e noventa e nove centavos).
Por meio do Relatório de Auditoria de Gestão (fls. 9/13), acompanhado do Certificado de Auditoria Interna (fls. 14/15), concluiu-se que:
a) no exercício financeiro de 2000 não houve nenhuma falha, irregularidade ou ilegalidade que resultasse em dano ou prejuízo para o Erário Público;
b) foram observadas as metas previstas no plano plurianual e nas diretrizes orçamentárias;
c) os atos relativos à área de recursos humanos e à remuneração dos servidores observaram as normas vigentes;
d) não se efetuou transferências e nem recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, subvenção, ou outros instrumentos congêneres;
e) os processos licitatórios, de dispensa, inexigibilidade de licitação e pertinentes à área de recursos humanos tiveram controle prévio, concomitante e posterior;
f) os atos de gestão apresentam características legítimas e econômicas eficientes e eficazes, com observância da vigente legislação orçamentária, financeira e patrimonial;
g) foi realizada a avaliação da compatibilidade entre as variações patrimoniais e os rendimentos declarados pelos agentes públicos no exercício de 1999, não havendo impropriedades. Por outro lado, foi inviável a análise das declarações de imposto de renda
do exercício de 2000, devido ao fato de não terem sido entregues, mas que será objeto de relatório complementar a ser enviado ao TCU;
h) a prestação de contas dos partidos políticos de recursos do fundo partidário também será objeto de relatório complementar;
i) fora realizado o ajuste da conta contábil de Almoxarifado, sendo que Relatório de Bens Patrimoniais ensejou diligência da Coordenadoria de Controle Interno, cujo processo encontra-se em tramitação.
Os Balanços e Demonstrativos Contábeis foram juntados aos autos (fls. 16/27), conforme impõe o art. 14, inciso IV, da Instrução Normativa nº 12/96-TCU.
O Coordenador de Recursos Humanos apresentou declaração de que os servidores detentores de Funções Comissionadas apresentaram declaração de bens e rendas, assim como o Secretário de Administração e Gestor Financeiro e o Chefe da Seção de Material e Patrimônio, oportunidade em que esclareceu que o TCU, por meio da Decisão nº 84/96, isentou os Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais da apresentação de declarações dessa natureza (fl. 28).
A Coordenadoria de Controle Interno, após substancioso esclarecimento sobre as suas atribuições constitucionais de fiscalização, apresentou parecer no sentido de se declarar regular a gestão quanto aos aspectos orçamentário, financeiro, patrimonial e de pessoal (fls. 29/35).
O Ministério Público Eleitoral opinou pela aprovação das contas (fl. 41).
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANSELMO GONÇALVES (RELATOR):
Em linha de princípio, cumpre relembrar que é a própria Constituição Federal, por meio do seu art. 74, que determina a manutenção de
sistemas de controle interno no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, cuja finalidade precípua está voltada para a avaliação de resultados na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração federal. Estabeleceu-se, ainda, que os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Assim, partindo-se da certeza de que as informações prestadas pela Coordenadoria de Controle Interno retratam a verdade, verifico que não existe irregularidade alguma conducente à desaprovação da presente Tomada de Contas Anual. O Relatório de Auditoria de Gestão, depois de detalhar todos os aspectos da fiscalização orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal, concluiu pela regularidade da gestão. E nada há nos autos, ou fora deles, que contrarie essa conclusão. Não se tem notícia de nenhuma denúncia de irregularidade ou ilegalidade apresentada pelas pessoas legitimadas pelo § 2º do art. 74 da Constituição Federal.
A falta de análise das contas relativas ao fundo partidário dos Partidos Políticos é plenamente justificável. É que a data limite para prestação de contas junto ao TCU coincide com o prazo máximo para os Partidos Políticos apresentarem à Justiça Eleitoral as contas relativas ao fundo partidário, o que acabou fazendo com que o TCU permitisse a apresentação de Relatório de Auditoria Complementar.
Ante o exposto, conheço como regular a prestação de contas deste egrégio Tribunal relativa ao exercício financeiro de 2000, cuja gestão foi titularizada pelo excelentíssimo Desembargador Edinardo Maria Rodrigues de Souza, com a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 12 da citada Instrução Normativa nº 12/96.
É como voto.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ EDUARDO CONTRERAS:
Também aprovo.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AGOSTINO SILVÉRIO:
Com o Relator, Excelência.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA CLACY SANTANA:
Acompanho o Relator.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUIS CALANDRINI:
Acompanho o Relator, Senhor Presidente.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ GILBERTO PINHEIRO:
Acompanho o Relator.
D E C I S Ã O
Tendo em vista o que consta do Processo n.º 021/2001 – Classe VIII
D E C I D I U
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, em sessão de hoje, à unanimidade, declarar regulares as contas, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala das Sessões, em 25 de junho de 2.001.
Des. MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ
Presidente
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