
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 190, DE 03 DE OUTUBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-BOLSA DE ESTUDOS PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO E DE PÓS-GRADUAÇÃO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º. O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá poderá conceder, no interesse da Administração Pública, a seus servidores Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de graduação e pós-graduação, que se desenvolvam regularmente, sob a forma de metodologia direta, realizados em instituições oficialmente reconhecidas, no Estado do Amapá.
Art. 2º. A concessão do auxílio dar-se-á sob a forma:
I- para cursos de graduação:
a) o auxílio financeiro para os cursos de graduação será concedido na forma de reembolso parcial, no percentual de 60% (sessenta por cento) do valor da mensalidade cobrada pelo estabelecimento de ensino, cabendo exclusivamente ao bolsista a responsabilidade pelo pagamento da taxa de matrícula bem como de taxas adicionais cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito.
b) o auxílio terá a duração máxima de 10 (dez) semestres, por servidor, contados a partir da data de concessão.
II- para cursos de pós-graduação:
a) o auxílio financeiro para os cursos de pós-graduação será concedido na forma de reembolso total do valor da mensalidade e da taxa de matrícula, não incidindo nenhum custeio por parte do servidor, exceto aqueles decorrentes de taxas adicionais cobradas em virtude de atraso na liquidação do débito:
b) o auxílio-financeiro destina-se ao curso completo, podendo o servidor beneficiário ser ressarcido das despesas já efetuadas com matrícula e mensalidades, relativas ao semestre de concessão.
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º. São beneficiários do auxílio os servidores ocupantes de cargo efetivo aprovados em estágio probatório do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá.
Art. 4º. Não poderá se candidatar ao auxílio-benefício o servidor que:
I – estiver em gozo de licença para tratamento de interesses particulares;
II – estiver cedido, com ou sem ônus para o TRE/AP.
Art. 5º. Perderá o direito ao auxílio o servidor que:
I- abandonar o curso;
II- não comprovar a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por módulo ou disciplina cursada;
III- for reprovado em disciplina ou módulo;
IV- efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina, sem prévia autorização do Presidente;
V- mudar de curso sem autorização do Presidente;
VI- não solicitar o reembolso por 3 (três) meses consecutivos;
VII- não apresentar declaração de aprovação das disciplinas ou módulos cursados.
§ 1º. Em caso de perda do direito ao auxílio, o servidor ficará obrigado a restituir todos os valores percebidos, ficando impedido de beneficiar-se novamente do auxílio por um período de 2 (dois) anos após haver completado a restituição.
§ 2º. No caso de licença para tratamento da própria saúde, se a instituição de ensino não admitir que seja efetuado o trancamento, o servidor estará dispensado de restituir ao Tribunal os valores percebidos.
DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Art. 6º. Para candidatar-se ao auxílio o servidor deverá preencher formulário próprio – Anexos I e II, e encaminhá-lo à Coordenadoria de Recursos Humanos, observado o prazo constante da Portaria a que se refere o artigo 16 desta Resolução.
Parágrafo único – Para fins de instrução do pedido, caberá à Coordenadoria de Recursos Humanos, solicitar a documentação que se fizer necessária.
Art. 7º. Os cursos de pós-graduação pretendidos deverão estar relacionados ao interesse do serviço, cabendo ao candidato demonstrar a compatibilidade entre o curso e as atividades por ele desenvolvidas no Tribunal.
Art. 8º. Na eventualidade de candidatar-se ao auxílio um número maior de servidores do que o de vagas existentes terá preferência, sucessivamente, o servidor que atender aos seguintes critérios:
I- para cursos de graduação:
a) possuir maior tempo de efetivo exercício no TRE/AP;
b) menor renda familiar comprovada;
c) maior número de dependentes;
d) menor número de períodos letivos que faltam para terminar o curso;
e) ser remanescente de processo seletivo realizado no ano anterior;
f) não ter utilizado o auxílio anteriormente;
g) não ter perdido o direito à participação em treinamentos.
II- para cursos de pós-graduação:
a) possuir maior tempo de efetivo exercício no TRE/AP;
b) ser remanescente de processos seletivos anteriores;
c) não ter utilizado o auxílio anteriormente;
d) ter maior idade;
e) menor renda familiar comprovada;
f) não ter perdido o direito à participação em treinamentos.
§1º. Para fins deste artigo, considera-se como renda familiar o somatório da remuneração do servidor e daqueles familiares com os quais coabita.
§ 2º. Em caso de surgimento de vagas decorrentes de perda do direito ao auxílio, serão convocados os candidatos imediatamente a seguir classificados e não selecionados.
§ 3º. Persistindo a existência de vagas após a convocação do último candidato, as mesmas não serão preenchidas.
Art. 9º. A concessão do auxílio aos servidores beneficiados será feita mediante Portaria do Presidente.
DO REEMBOLSO
Art. 10. O reembolso passará a vigorar a partir do semestre de concessão do auxílio, vedado o pagamento de qualquer parcela relativa a períodos anteriores.
Art. 11. O valor financeiro será creditado na conta bancária do servidor até 10 (dez) dias após a apresentação à Coordenadoria de Recursos Humanos do comprovante de quitação do pagamento e da declaração de assiduidade, emitida pela Instituição de Ensino.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. O trancamento a que se refere o artigo 5º, inciso IV, deverá ser submetido à apreciação do Presidente, antes de sua efetivação, através de solicitação do servidor conforme modelo constante do Anexo III.
Parágrafo único – O período máximo permitido para trancamento será de 2 (dois) semestres, consecutivos ou não.
Art. 13. O servidor beneficiado com o auxílio-bolsa de estudos se compromete a permanecer no serviço público por período igual ao tempo de recebimento do benefício, sob pena de restituir ao erário, todos os valores percebidos, devidamente corrigidos.
Art. 14. Os beneficiários do auxílio-bolsa de estudos em cursos de pós-graduação deverão entregar cópia da monografia final ou tese defendida, quando houver, para que a mesma fique à disposição dos demais servidores, na Biblioteca do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, e a repassar a outros servidores, quando convocados, os temas tratados no curso.
Art. 15. Anualmente, a Coordenadoria de Recursos Humanos procederá a estudos com vistas a subsidiar o estabelecimento do quantitativo das vagas para o auxílio, segundo os seguintes critérios:
I- o número de vagas para graduação não excederá a 25% (vinte e cinco por cento) do quantitativo dos servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá;
II- o número de vagas para pós-graduação não excederá a 10% (dez por cento) do quantitativo de servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá;
III- o número de vagas estará condicionado à existência de recursos orçamentários no Programa de Capacitação e Desenvolvimento.
Art. 16. Compete ao Presidente, mediante portaria, fixar o número de vagas disponíveis, bem como o período para inscrição.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 03 de outubro de 2001.
Des. Mário Gurtyev de Queiroz
Presidente
Des. Gilberto de Paula Pinheiro
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Dr. José Magno Linhares Moraes
Juiz Membro
Dr. Eduardo Freire Contreras
Juiz Membro
Dr. Agostino Silvério Junior
Juiz Membro
Dr. Antônio Cabral de Castro
Juiz Membro Substituto
Dr. José Luis Calandrini de Azevedo
Juiz Membro
Dr. Manoel do Socorro Tavares Pastana
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI.

