
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇÃO Nº 191, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001
REVISÃO DO ELEITORADO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE ELEITORES CONSTATADAS PELA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL. INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS I E III, DO ART. 92, DA LEI N.º 9.504/97. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA DETERMINAR A REVISÃO. APROVAÇÃO.
1. Constatada a possibilidade de ocorrência de fraude na realização de transferência de eleitores pela Corregedoria Regional em diversos Municípios do Estado, hão que ser adotadas as medidas legais, mormente quando apurado que o total de transferências de eleitores foi superior a dez por cento em relação ao ano anterior e que os eleitorados são superiores a sessenta e cinco por cento das populações projetadas para o ano pelo IBGE (Art. 92, incisos I e III, da Lei n.º 9.504/97).
2. Dadas as proporções das irregularidades detectadas em diversos Municípios do Estado, é competente o Tribunal Regional Eleitoral para determinar a realização da revisão do eleitorado, bem como fixar os procedimentos que serão adotados pelos Juízos Eleitorais envolvidos, nos termos do art. 71, § 4.º, do Código Eleitoral, c/c o art. 57, caput e § 1.º, da Resolução n.º 20.132/98 – TSE.
3. Revisão do eleitorado aprovada.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, à unanimidade, aprovar a realização de revisão do eleitorado em todas as Seções Eleitorais dos Municípios de Pracuúba, Porto Grande, Itaubal, Serra do Navio e Pedra Branca do Amapari, nos termos dos votos proferidos.
Participaram da Sessão de Julgamento os Excelentíssimos Juízes Mário Gurtyev (Presidente), Gilberto Pinheiro, José Magno, Eduardo Contreras, Agostino Silvério, Luis Calandrini, Antônio Cabral (Substituto Convocado) e o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Manoel do Socorro Tavares Pastana.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 10 de outubro de 2001.
Juiz MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ
Presidente e Relator
Dr. MANOEL DO SOCORRO TAVARES PASTANA
Procurador Regional Eleitoral
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO GURTYEV (RELATOR):
O Excelentíssimo Senhor Corregedor Regional Eleitoral, através da edição da Portaria n.º 010/2001, determinou a composição de uma Comissão encarregada de avaliar supostas irregularidades em inscrições e transferências eleitorais nos municípios de ITAUBAL, PORTO GRANDE, AMAPÁ, PRACUÚBA, SERRA DO NAVIO, PEDRA BRANCA DO AMAPARI e VITÓRIA DO JARI.
Em diligências realizadas nestas localidades, ficou patente a evidência de graves irregularidades em inscrições e transferências eleitorais que superam, em muito, os percentuais determinados pela legislação vigente.
Com efeito, o consistente relatório encaminhado a este Pretório, pelo Juiz Corregedor, não deixa dúvidas: há de fato um exagerado número de transferências de títulos eleitorais, o que urge providências com vistas ao ano eleitoral que se aproxima, em contrapartida com os rigores da Lei em apreço.
Da análise circunstanciada dos relatórios, temos a seguinte situação espelhada nos referidos municípios.
1. MUNICÍPIO DE ITAUBAL
O total de Eleitores em Itaubal é de 2.491.
No período de 01 de janeiro a 03 de maio, houve 751 transferências, ou seja, em quatro meses, houve um acréscimo em cerca de 43,61% no número de eleitores do Município.
A Comissão determinou, como amostragem, um universo de 80 eleitores a serem verificados, onde ficou evidenciado que 37 destes eleitores, ou seja, 46,25%, não eram residentes no Município. Isto num universo de 10,65%.
Em localidades mais distantes, como Carmo do Macacoari e Curicaca, estes percentuais chegam a espantosos 59,1%.
Se considerarmos em termos de amostragem, tendo-se como escopo de trabalho o diminuto universo de 10,65% das transferências, chegaremos ao assombroso número de 443 inscrições ou transferências irregulares, de um total de 741 eleitores.
Tomando-se como base os dados fornecidos pelo TSE, confrontado com os obtidos pelo último censo, temos um espantoso crescimento eleitoral no Município, senão vejamos;
· eleitorado de 1999 a 2000 teve taxa de crescimento de 43,16%;
· eleitorado de Itaubal – 2491 – equivale a 86,1% da população aferida pelo último censo do IBGE – 2.894;
· Em 1999 houve 228 transferências, em 2000 houve 425, ou seja, um acréscimo de 86,40%.
Desta forma, ante os números levantados, a Comissão entendeu por bem sugerir a adoção de providências, no sentido de se autorizar o início de um processo de revisão eleitoral no Município, nos termos do art. 92, inciso III, da Lei 9.504/97.
2. MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE
O total de Eleitores em Porto Grande é de 5.290.
No período de 01 de janeiro a 03 de maio de 2000, houve 559 transferências, ou seja, em quatro meses, houve um acréscimo em cerca de 10,56% no número de eleitores do Município.
A Comissão determinou, como amostragem, um universo de 38 eleitores a serem verificados, onde ficou evidenciado que 26 destes eleitores, ou seja, 68,42%, não eram residentes no Município. Isto num universo de 6,79%.
Tomando-se como base os dados fornecidos pelo TSE, confrontado com os obtidos pelo último censo, o Município nos fornece os seguintes números.
· eleitorado de 1999 a 2000 teve taxa de crescimento de 25,42%;
· eleitorado de Porto Grande – 5.290 – equivale a 47,99% da população aferida pelo último censo do IBGE – 11.037;
· Em 1999 houve 190 transferências, em 2000 houve 559, ou seja, um acréscimo de 194,21%.
Desta forma, ante os números levantados, a Comissão entendeu por bem sugerir a adoção de providências, no sentido de se autorizar o início de um processo de revisão eleitoral no Município, nos termos do art. 92, inciso I, da Lei 9.504/97.
3. MUNICÍPIO DE PRACUÚBA
O total de Eleitores que compõem a 1.ª Zona Eleitoral, que abrange os Municípios de Amapá e Pracuúba, é de 5.324 eleitores; sendo 3.667 em Amapá e 1.657, em Pracuúba.
A partir de informações obtidas com o Chefe de Cartório, constatou-se que no ano 2000, em 04 meses, houve 204 transferências em Pracuúba, representando um acréscimo de 12,31% no número de eleitores do Município.
A Comissão determinou, como amostragem, um universo de 50 eleitores a serem verificados, onde ficou evidenciado que 41 destes eleitores, ou seja, 82,0%, não eram residentes no Município. Isto num universo de 24,50%.
Se considerarmos em termos de amostragem, tendo-se como escopo de trabalho o diminuto universo de 24,50% das transferências, chegaremos ao assombroso número de 167 inscrições ou transferências irregulares, de um total de 1.657 eleitores. Mais de dez por cento são estranhos à municipalidade de Pracuúba, por serem, em verdade, residentes em municípios diversos.
Tomando-se por base estes números, esta quantidade de irregularidades é suficiente para eleger 03 ou 04 vereadores – variando, por óbvio, em virtude do quociente eleitoral partidário. Ou seja, essas irregularidades interferem sobremaneira nos interesses da municipalidade.
A Comissão constatou que a quase totalidade dos eleitores transferidos para o Município de Pracuúba são residentes no Município de Amapá. Em breves conversas com esses eleitores, a Comissão apurou que o cidadão que motivou/incentivou essas transferências foi o senhor José Belízio Dias Ramos, que foi candidato a Prefeito de Pracuúba, mesmo sendo residente em Amapá.
Tomando-se como base os dados fornecidos pelo TSE, confrontado com os obtidos pelo último censo, temos um espantoso crescimento eleitoral no Município, senão vejamos;
· eleitorado de 1999 a 2000 teve taxa de crescimento de 35,26%;
· eleitorado de Pracuúba – 1657 – equivale a 72,14% da população aferida pelo último censo do IBGE – 2.297;
Desta forma, ante os números levantados, a Comissão entendeu por bem sugerir a adoção de providências, no sentido de se autorizar o início de um processo de revisão eleitoral no Município, nos termos do art. 92, inciso III, da Lei 9.504/97, e na existência de mais de 10% de inscrições/transferências irregulares.
4. MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO
O total de Eleitores nos Municípios que compõem a 11.ª Zona Eleitoral é de 4.627; sendo 2.318, em Serra do Navio e 2.309, em Pedra Branca do Amapari.
No período de 01 de janeiro a 03 de maio de 2000, houve 1.263 transferências ou inscrições eleitorais, ou seja, em quatro meses, houve um acréscimo em cerca de 37% no número de eleitores da 11.ª Zona Eleitoral.
A Comissão determinou, como amostragem, um universo de 65 eleitores a serem verificados, onde ficou evidenciado que 29 destes eleitores, ou seja, 44,62%, não eram residentes no Município. Isto num universo de 5,14%.
Desta feita, temos que, com relação ao Município de Serra do Navio, os dados apresentados são os seguintes:
· eleitorado de 1999 a 2000 teve taxa de crescimento de 17,19%;
· eleitorado de Serra do Navio – 2.318 – equivale a 70,37% da população aferida pelo último censo do IBGE – 3.294;
· Em 1999 houve 220 transferências, em 2000 houve 305, ou seja, um acréscimo de 38,64%.
5. MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
No município de Pedra Branca do Amapari, o quadro mostrou-se mais grave, posto que o percentual de eleitores não residentes se eleva para impensáveis 60,5%.
Se considerarmos em termos de amostragem, tendo-se como base o número de 1.263 inscrições ou transferências, sendo que mais de 60,5% mostram-se como irregulares, temos que cerca de 764, dos 4.627 eleitores, são estranhos à municipalidade de Pedra Branca do Amapari.
Tomando-se como base os dados fornecidos pelo TSE, confrontado com os obtidos pelo último censo, acerca do crescimento eleitoral nos dois Municípios que compõem a 11.ª Zona Eleitoral, temos os seguintes números:
· O eleitorado de 1999 a 2000 teve taxa de crescimento de 44,04%;
· O eleitorado de Pedra Branca do Amapari – 2.309 – equivale a 57,83% da população aferida pelo último censo do IBGE – 3.993;
· Em 1999 houve 161 transferências, em 2000 houve 480, ou seja, um acréscimo de 198,14%.
6. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARI
O total de Eleitores em Vitória do Jari é de 5.139.
No período de 01 de janeiro a 03 de maio de 2000, houve 679 transferências, ou seja, em quatro meses, houve um acréscimo em cerca de 13,21% no número de eleitores do Município.
A Comissão determinou, como amostragem, um universo de 38 eleitores a serem verificados, onde ficou evidenciado que 12 eleitores apresentavam endereços incompletos (37,58%), dois com endereços inexistentes (5,26%), oito como eleitores não residentes (21,05%) e 16 como eleitores residentes (42,10%).
Tomando-se como base os dados fornecidos pelo TSE, confrontado com os obtidos pelo último censo, temos as seguintes considerações:
· eleitorado de 1999 a 2000 teve taxa de crescimento de 41,10%;
· eleitorado de Vitória do Jari – 5139 – equivale a 60,10% da população aferida pelo último censo do IBGE – 8.550;
· Em 1999 houve 176 transferências, em 2000 houve 679, ou seja, um acréscimo de 285,79%.
Desta forma, ante os números levantados pela Comissão, poder-se-ia concluir que seria conveniente a adoção de providências, no sentido de se autorizar o início do processo de revisão eleitoral no Município de Vitória do Jari, a fim de elidir as irregularidades, principalmente, ante o fundamento do excesso de transferências (285%), em oposição ao limite considerado aceitável pela legislação eleitoral (10%).
Contudo, as medidas preventivas foram adotadas pelo Juízo Eleitoral daquela Zona, no ano de 2000, culminando com o cancelamento de 164 (cento e sessenta e quatro) inscrições eleitorais.
Ademais, cumpre salientar que este Município encontra-se em franco processo de crescimento econômico, cujo sustentáculo vem a ser a construção da barragem hidrelétrica, o que motivou uma migração considerável para sua sede, justificando-se plenamente o seu crescimento populacional.
Apenas a título de complementação, ante o trabalho realizado pelo Juízo daquela Zona Eleitoral, temos que a grande maioria dos seus eleitores era do Município vizinho de Laranjal do Jari, cujo fluxo migratório encontra-se plenamente justificado.
Mesmo porque, o índice de eleitores transferidos, não residentes no Município de Vitória do Jari, constatado após a amostragem, combinado ao número de inscrições canceladas – nos faz concluir que não há motivo para adoção de medidas administrativas em desfavor destes eleitores ou procedimento de revisão do eleitorado.
A Douta Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer lançado às folhas 48 usque 53 (1.º Volume ), pugnou pela realização da Revisão Eleitoral.
Este é o Relatório.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL:
Senhor Presidente, demais membros desta Corte.
Hoje pela manhã, inclusive, estive manuseando os autos... Realmente há necessidade de se fazer essa revisão, até porque de nada adianta se tomar outras providências para evitar fraudes com urnas eletrônicas e preocupação com manipulação de utilização do poder econômico, se não se tem o cuidado de verificar se esse número de eleitores corresponde ao número ideal do eleitorado do município. Principalmente dos municípios menores.
Portanto, como já havia me manifestado, é plenamente recomendável a revisão.
É como me manifesto.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO GURTYEV (RELATOR):
Senhor Procurador, Senhores Juízes.
Temos um quadro de gritantes irregularidades que impõe a tomada de sérias providências por parte deste Regional, para que seja preservado o princípio da representação popular, posto que, ante os números levantados em diversos municípios, a quantidade de eleitores transferidos e/ou inscritos, de forma aparentemente irregular, são suficientes para eleger uma bancada inteira, destituída de qualquer representatividade local.
Com o escopo de se evitar que essa situação possa macular o sagrado princípio constitucional da representação parlamentar, pedra basilar do regime democrático representativo, urge que severas providências sejam adotadas, para proteger este princípio.
Com efeito, a Lei Eleitoral estabelece as vigas mestras que sustentam o arcabouço jurídico pertinente ao assunto, senão vejamos:
A Lei n.º 9.504/97, em seu art. 92, dispõe:
“Art. 92. O Tribunal Superior Eleitoral, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das Zonas Eleitorais sempre que:
I – o total de transferência de eleitores ocorridos no ano em curso seja 10% superior ao do ano anterior;
II – o eleitorado for superior ao dobro da população entre dez e quinze anos, somada à de idade superior a setenta anos do território daquele Município;
III – o eleitorado for superior a 65% da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.”
Por sua vez, a Resolução do TSE n.º 20.107, de 04 de março de 1998, dispõe em seu art. 58, litteris:
“Art. 58. O Tribunal Regional Eleitoral, por intermédio da Corregedoria Regional Eleitoral, inspecionará os serviços de revisão (Art. 8º da Res. TSE 7.651, de 25.08.1965)”.
Por outro lado, para corroborar o entendimento de que os TRE’s podem decidir autonomamente pela realização de revisões eleitorais, em suas respectivas circunscrições, vale trazer à colação precedente da jurisprudência do TSE, consubstanciado no Acórdão n.º 81, lavrado quando do julgamento do Agravo Regimental na Reclamação n.º 81 - Classe XX – Piauí – 25.ª Zona – Luzilândia, que termina por prestigiar a competência dos regionais, ante o conhecimento de peculiaridades e circunstâncias, para determinar a revisão de seus eleitorados, in verbis:
“RECLAMAÇÃO – LIMINAR DEFERIDA – AGRAVO REGIMENTAL – REVISÃO DE ELEITORADO – DIFERIMENTO FUNDADO NO FATO DE QUE A RELAÇÃO ENTRE ELEITORES CADASTRADOS E HABITANTES NO MUNICÍPIO SERIA SUPERIOR A 65%. INEXISTÊNCIA DE CORREIÇÃO QUE COMPROVASSE FRAUDE EM PROPORÇÃO COMPROMETEDORA – ART. 71, § 4º, DO CÓDIGO ELEITORAL. ALEGADA COMPETÊNCIA DO TSE – ART. 92 DA LEI N.º 9.504/97 E RESOLUÇÃO N.º 20.132.
Dispositivos que tem aplicação quando o TSE, em razão de seus próprios levantamentos, verificar a ocorrência de uma das hipóteses mencionadas, deverá determinar a realização de revisão ou de correição, caso em que caberá ao regional averiguar da necessidade ou não da revisão.
Citados artigos que não subtraíram o poder de os regionais também determinarem tais providências em razão de dados que as recomendem. (grifo nosso)
Inexistência de afronta à competência desta Corte a justificar o cabimento da reclamação.
Decisão atacada que não violou qualquer preceito legal porquanto fundou-se nos dados disponíveis à época.
Posterior alteração dos dados que não tem o condão de rescindir a decisão anterior, sob pena de instalar-se a balbúrdia administrativa e insegurança no cumprimento das decisões da corte Regional.
Agravo provido para cassar a liminar concedida.”
Com base em tais dispositivos e devidamente consubstanciado nos relatórios constantes dos autos, elaborados pela Douta Corregedoria Regional Eleitoral, temos que os Municípios de ITAUBAL, PRACUÚBA e SERRA DO NAVIO experimentaram um acentuado aumento de transferências de títulos eleitorais e, conseqüentemente, um aumento expressivo de suas populações eleitorais, de sorte que estas, se comparadas com os contingentes populacionais projetados para os mesmos no ano 2000, correspondem a 86,1%, 72,14% e 70,37% de tais contingentes, respectivamente. Desta forma, a revisão nestes Municípios tem lugar, por embasar-se nos incisos I e III, do art. 92, da Lei 9504/97.
Nestes Municípios, constatou-se também que o crescimento eleitoral do exercício de 1999 para 2000 ultrapassou, e muito, o limite percentual fixado pela lei, cujos crescimentos alcançaram os percentuais de 43,16% (ITAUBAL), 35,26% (PRACUÚBA) e 17,19% (SERRA DO NAVIO). Daí a necessidade, na espécie, de a revisão estar amparada também no inciso I, do citado art. 92.
Cumpre-me salientar que, no Município de PEDRA BRANCA DO AMAPARI, foi constatado um aumento significativo de transferências de títulos eleitorais, sendo certo, ademais, que numa primeira amostragem restou evidenciado que 60% de tais movimentações foram irregulares, posto que estes eleitores são estranhos à municipalidade, por não residirem naquele Município.
No que se refere ao Município de PORTO GRANDE, tendo em vista o inconcebível número de transferências, a população eleitoral experimentou um aumento de 25,42%, também de forma inexplicável.
Desta feita, em especial nos municípios de PEDRA BRANCA DO AMAPARI e PORTO GRANDE, a revisão eleitoral deverá se pautar nos termos do inciso I, do art. 92, uma vez que, embora os contingentes de eleitores não tenham alcançado o percentual de 65% de suas populações projetadas para 2000, induvidosamente houve um crescimento assombroso dos respectivos contingentes eleitorais, de um ano para o outro.
Neste ponto, o citado dispositivo legal é claro em determinar que a revisão dos títulos eleitorais sempre será processada, quando o total de transferências de eleitores ocorridas no ano em curso seja superior a 10% (dez por cento) daquele do ano anterior.
Portanto, seja porque nos Municípios citados as populações eleitorais cresceram excessivamente, seja porque no ano de 2000 o aumento dos respectivos eleitorados extrapolou, e muito, ao percentual limite estabelecido em lei (10%), torna-se imperiosa a instalação de revisão de seus eleitorados, até para elucidar as até então supostas, ou pretensas irregularidades ou fraudes detectadas pela Douta Corregedoria Regional Eleitoral, em seus minuciosos relatórios. Com maior razão, porque referidas irregularidades ou fraudes sempre se relacionam com os elevados percentuais de transferências apurados nas proximidades das eleições municipais de 2000. E o que é pior, nenhum fenômeno econômico, até aquele período, ocorreu em tais Municípios que justifique as mencionadas corridas eleitorais, pois não houve nenhum reflexo no sistema de arrecadação dos mesmos e, na verdade, todos eles continuam como nos anos anteriores. Nada cresceu, nada aumentou, senão os eleitorados. E essas particularidades sugerem a ocorrência de fraudes nas transferências, o que somente poderá ser apurado por via de revisão.
No que concerne ao Município de VITÓRIA DO JARI, como bem lembrou o eminente Corregedor Regional Eleitoral, alguns fenômenos explicam o crescimento de seu contingente eleitoral e o expressivo número de transferências consumadas no ano 2000. Primeiro, merece registro a circunstância de que nas imediações daquele Município, já se encontra em fase de construção uma usina hidrelétrica que abastecerá de energia o sul do nosso Estado e uma parcela do Estado do Pará, particularidade esta que normalmente provoca grande fluxo migratório. Além disso, não se pode perder de vista que o Município abriga duas grandes indústrias e que seus habitantes, até pouco tempo, eram eleitores de Laranjal do Jari e, provavelmente, tenham procurado regularizar sua vida como munícipe/cidadão no ano passado. Tanto é assim que, nas investigações realizadas pelo Juízo da 7.ª Zona Eleitoral e pela Corregedoria Regional Eleitoral, foram constatadas poucas irregularidades nas transferências materializadas no ano 2000, valendo acrescentar que as que foram efetivamente identificadas ensejaram o cancelamento dos respectivos títulos, por decisão do Juiz Eleitoral.
Desta forma, realmente não vejo necessidade de se realizar uma revisão eleitoral, pelo menos neste momento, nas Seções Eleitorais que integram o citado Município de Vitória do Jari.
Os fatos acima narrados, devidamente provados que estão, no meu sentir, evidenciam a existência de possíveis fraudes eleitorais em grande parte das transferências, cujo deslinde somente se mostra viável pela realização de revisão eleitoral nas seções que integram os cinco primeiros Municípios citados.
Ex positis, com base nos elementos constantes dos Relatórios apresentados pela Corregedoria Regional Eleitoral, que revelam a possibilidade de haver ocorrido fraude eleitoral no cadastramento de eleitores, e ainda com suporte no art. 71, § 4º, do Código Eleitoral, c/c o art. 57, caput e § 1º, da Resolução 20.132/98 TSE, voto pela realização de REVISÃO ELEITORAL na forma a seguir:
a) nas Seções Eleitorais da 1ª Zona Eleitoral, correspondentes ao Município de Pracuúba;
b) em todas as Seções Eleitorais da 9ª Zona Eleitoral, correspondentes ao Município de Porto Grande;
c) em todas as Seções Eleitorais integrantes da 10ª Zona Eleitoral, correspondentes ao Município de Itaubal;
d) em todas as Seções Eleitorais integrantes da 11ª Zona Eleitoral, correspondentes ao Município de Serra do Navio;
e) em todas as Seções Eleitorais integrantes da 11ª Zona Eleitoral, correspondentes ao Município de Pedra Branca do Amapari.
Em conseqüência, determino seja comunicado o Tribunal Superior Eleitoral e, com suporte no artigo 61 e seus parágrafos 1.º e 2.º, da Resolução 20.132/98-TSE, determino as seguintes providências:
a) que os Juízes das Zonas Eleitorais acima estampadas dêem início aos procedimentos revisionais, em observância das instruções emanadas do TSE e desta Corte, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Resolução;
b) que a Secretaria Judiciária providencie ampla divulgação da revisão parcial supra deliberada, através da imprensa falada, escrita e televisada, bem assim, por via de comunicação às instituições partidárias de nível estadual e municipal, aos Prefeitos, às Câmaras Municipais e ao Ministério Público Eleitoral, providências estas que deverão ser adotadas no interregno que intermediar a publicação desta Resolução e o início dos trabalhos revisionais;
c) que a revisão parcial seja concluída no prazo máximo de 45 dias, contado do início dos trabalhos;
d) que os Juízes Eleitorais convoquem os respectivos eleitores para a revisão, dentro dos 30 dias que sucederem a publicação desta Resolução, através de editais que deverão ser afixados nas sedes dos respectivos Cartórios e Postos Avançados e, também, publicados pela Imprensa Oficial do Estado, fazendo-se constar, com clareza, o dia do início e o do encerramento da revisão;
e) que os Juízes Eleitorais facultem aos Partidos Políticos indicarem Delegados para fiscalizarem os trabalhos revisionais.
Outras providências necessárias constarão de instruções a serem expedidas por esta Corte.
Este é o meu voto.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ GILBERTO PINHEIRO:
Senhor Presidente, Senhor Procurador, meus eminentes pares...
Conheço esse processo, até porque fomos nós da Corregedoria que verificamos in loco essa situação.
O voto do eminente Relator, foi bastante claro e pediria, também, a atenção dos Senhores para relembrar alguns aspectos. O Tribunal Superior Eleitoral diz que o número de transferências deve ser, no máximo, em torno de 10%. Aqui, por exemplo, no Estado do Amapá, em Macapá, nós tínhamos 129.000 eleitores e passou para 144.000.
Agora, vejam os Senhores: Porto Grande, 194,21%, de crescimento de transferências, quando se fala em 10% do eleitorado; em Amapari, 198%.
Para os Senhores terem uma idéia, por exemplo, aqui na região amazônica, cada família, em cada três ou quatro, tem um eleitor. O Tribunal Superior Eleitoral admite – isso contando com a população do sul e sudeste, não da nossa região – em no máximo 65%. Agora, vejam os Senhores, a população de, por exemplo, Serra do Navio, 70,7% são eleitores, isso engloba, logicamente Amapari; Pracuúba 72,14%; Itaubal 86,1%, quase todo mundo lá é eleitor. De Pracuúba o eleitorado de 1998 até 2000, de 947 pulou para 1647.
Chegávamos lá, em determinada casa, tinha cinco eleitores e perguntávamos se conheciam aquelas pessoas e ninguém conhecia. Observamos que vários eleitores desses aqui só apareceram no dia da votação e nem o lugar conheciam. É comum, as vezes você pode ter um contato, visitar o lugar, mas nem isso.
Com essas considerações, acompanho o bem lançado voto do Relator.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOSÉ MAGNO:
Senhor Presidente, acompanho o seu voto e deixo aqui a minha indignação com a nossa legislação que, de certa forma, iguala as condições de alistamentos, de transferências entre municípios, que justifica a existência desses alistamentos e transferências, quando tenham cidades dormitórios e tudo o mais. Alguns estados, como o nosso, com suas peculiaridades, onde nada justifica essas transferências de eleitores para zonas diferentes, o Juiz de primeiro grau fica de mãos atadas para atuar. Porque na legislação não se estabelece os critérios, não se estabelece as condições que ele possa fazer uso. O que se tem notícia que os Tribunais, e principalmente os doutrinadores, facultam, e é só a pessoa requerer, com um simples indício de residir nesse município, que o Juiz se sente obrigado a deferir essas transferências. O que se verifica: em um ano, o Juiz tem trabalho excessivo para deferir essas transferências, no ano seguinte, tem que cancelar todas elas. É um desprestígio para a Justiça Eleitoral.
Voto com Vossa Excelência.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO GURTYEV (RELATOR):
Ainda bem que a legislação estabeleceu um percentual largo, porque se considera que 2/3 da população pode ser eleitora. Esse número, para o sul do País, é razoável, mas aqui, é muito elevado, porque a população infantil aqui é muito grande. Mas mesmo assim, aconteceram fenômenos multiplicadores nesses municípios, a despeito de se ter conhecimento visual, como eu e Vossa Excelência conhecemos, de que a grande maioria da população é infantil, eles conseguem ter 76%, 70% de eleitores no município.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ EDUARDO CONTRERAS:
Senhor Presidente, Senhor Procurador Regional Eleitoral, eminentes pares.
Também voto pela revisão eleitoral, esclarecendo que em todos esses municípios, sem exceção, a atividade econômica há muito tem notoriamente caído, principalmente Serra do Navio, em razão da desativação da ICOMI, e Pedra Branca, em decorrência da queda da atividade mineradora do ouro, praticamente virou uma cidade fantasma. Para quem a conheceu quinze anos atrás, acabou Pedra Branca, não tem nenhuma atividade. E surpreendentemente, como Vossa Excelência noticiou, o número de eleitores aumentou.
Então, com o propósito de se moralizar a Justiça Eleitoral, acompanho o Relator.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO GURTYEV (RELATOR):
O normal é que, aqui no norte, o percentual de eleitores seja bem menor do que no sul. A nossa população juvenil é expressiva. E outra, nós temos a sensibilidade de justificar, pelo menos em caráter provisório, o crescimento e ficarmos observando para nos próximos anos realizarmos ou não revisão.
Vitória do Jari, pelo menos, está explicado o seu crescimento. O que aconteceu em Vitória do Jari foi que, antes de se transformar em município, os eleitores eram de Laranjal do Jari e todos se acomodaram nessa situação. Quando foi no ano passado, os políticos locais, correndo atrás de votos, estimularam os munícipes a regularizarem a situação.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ EDUARDO CONTRERAS:
Senhor Presidente, o mesmo aconteceu aqui quando desmembraram a cidade de Santana.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO GURTYEV (RELATOR):
Vamos ter agora! Com o acréscimo territorial do Município de Santana. Não há seções eleitorais na área, mas há um eleitorado expressivo, que era de Macapá, e agora estamos regularizando o eleitorado da área pertencente ao território do Município de Santana.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ AGOSTINO SILVÉRIO:
Acompanho o seu bem lançado voto, Senhor Presidente.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ LUIS CALANDRINI:
Acompanho Vossa Excelência, Senhor Presidente.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANTONIO CABRAL:
Senhor Presidente, Senhor Membro do Ministério Público Eleitoral, eminentes pares...
Na verdade, além da clareza de dados que deixa o Tribunal à vontade para acompanhar o bem lançado voto de Vossa Excelência, ainda temos que observar que é tomado numa hora com muita antecedência à eleição do ano que vem. O Tribunal toma uma decisão de grande envergadura, de grande repercussão política no Estado. E no ano pré-eleitoral, antecipadamente, poderá, realmente, se recompor todo o quadro político à realidade dos municípios do interior amapaense.
Nós conhecemos como vivem e a quantidade de habitantes de determinados municípios do nosso Estado, e sabemos que fora do ano eleitoral, praticamente, é uma cidade vazia, pouca gente convivendo – como Cutias e Pracuúba – são Municípios que não têm, talvez, cem casas. É estarrecedor, na eleição, o quorum, a composição eleitoral de milhares de pessoas, como se fosse uma cidade com grande expressão econômica, como Vossa Excelência bem aventou, e pode se fazer um parâmetro excluindo momentaneamente Vitória do Jari, em relação com a construção da hidrelétrica de Santo Antonio. Sabemos que, realmente, para essas grandes obras há uma atração de mão-de-obra, esse fenômeno que se pode justificar, mas só com a verificação in loco podemos ter um quadro perfeito dessa realidade.
Com essas considerações, Excelência, acompanhamos in totum o bem lançado voto de Vossa Excelência.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO GURTYEV (RELATOR):
Quero apenas observar que, nós estabelecemos quarenta e cinco dias, somados aos trinta que seguirão à publicação desta Resolução, teremos em torno de noventa dias, que serão suficientes para encerrar os trabalhos, ainda neste exercício. Não corremos o risco de, no ano que vem, com uma revisão em andamento, o TSE suspendê-la por tratar-se de ano eleitoral.
D E C I S Ã O
Tendo em vista o que consta nos Autos dos Processos nºs. 01 e 02/2000, Classe XIX.
D E C I D I U
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, em Sessão de hoje, à unanimidade de votos, aprovar a realização de revisão do eleitorado em todas as Seções Eleitorais dos Municípios de Pracuúba, Porto Grande, Itaubal, Serra do Navio e Pedra Branca do Amapari, nos termos dos votos proferidos.
Sala das Sessões, em 10 de outubro de 2001.
Juiz Mário Gurtyev de Queiroz
Presidente
Este texto não substitui o documento original, que pode ser acessado AQUI.

