
Tribunal Regional Eleitoral - AP
RESOLUÇAO Nº 198, DE 23 DE ABRIL DE 2002
TOMADA DE CONTAS ANUAL. RELATÓRIO E CERTIFICADO DE AUDITORIA DO CONTROLE INTERNO DA CORTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO. REMESSA AO TCU.
1. Processo devidamente instruído com as peças necessárias (Instrução Normativa/TCU nº 12/96 e Portaria/TSE nº 275/97);
2. Relatório de Auditoria de Gestão que declara a regularidade das Contas apresentadas;
3. Certificado de Auditoria, do Órgão de Controle Interno da Corte, apontando como regulares as contas em análise;
4. Contas aprovadas. Remessa ao TCU.
Resolvem os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, à unanimidade de votos, declarar regulares as contas dos Gestores, relativas ao exercício de 2001, para serem encaminhadas ao egrégio Tribunal de Contas da União – TCU, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Mário Gurtyev (Presidente), Gilberto Pinheiro, José Magno, Mário Mazurek (Relator), Paulo Santos e Antônio Cabral (Substituto Convocado). Presente o Procurador Regional Eleitoral, Dr. Manoel do Socorro Tavares Pastana.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, em 23 de abril de 2002.
Juiz MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ
Presidente
Juiz MÁRIO EUZÉBIO MAZUREK
Relator
Dr. MANOEL DO SOCORRO TAVARES PASTANA
Procurador Regional Eleitoral
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO MAZUREK (RELATOR):
Senhor Presidente, eminentes pares, senhor Procurador Eleitoral.
Cuida a espécie de Tomada de Contas Anual deste Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, relativa ao exercício de 2.001, cuja gestão foi titularizada pelos Excelentíssimos senhores Desembargadores Edinardo Maria Rodrigues de Souza e Mário Gurtyev de Queiroz.
O Processo encontra-se instruído com os documentos exigidos pela Instrução Normativa n.º 12/96 do Tribunal de Constas da União e pela Portaria n.º 275/97 do Tribunal Superior Eleitoral.
No Relatório de Gestão (fls. 04/09), o Excelentíssimo Senhor Desembargador Mário Gurtyev de Queiroz informa que, no exercício de 2.001, a Presidência envidou esforços no sentido de consolidar a implantação dos diversos serviços eleitorais no Estado. Para tanto, juntamente com a Corregedoria Regional Eleitoral, se fez presente nas diversas localidades realizando inspeções nos postos avançados e traçando estratégias conjuntas para a solução dos problemas surgidos.
No que diz respeito ao programa de trabalho, salienta que os cortes realizados na proposta orçamentária comprometeram o pleno cumprimento das metas fixadas para o exercício.
Entre as realizações destaca a aquisição do terreno situado ao lado do edifício sede deste Tribunal, que abrigará os Cartórios Eleitorais das Zonas da Capital, cujas obras já estão em pleno andamento, após consolidação do processo licitatório pertinente; tratativas junto às Prefeituras Municipais interioranas, objetivando a doação de terrenos destinados à construção dos Cartórios Eleitorais, já tendo logrado êxito nos Municípios de Ferreira Gomes, Tartarugalzinho e Pedra Branca do Amapari; Aquisição de
equipamentos de informática para suprir as necessidades deste Tribunal e das Zonas Eleitorais do Estado; reciclagem e aperfeiçoamento dos servidores da Corte, por meio de parcerias com outros órgãos; implantação de sistemas informatizados, dentre os quais o de gestão de Recursos Humanos; Execução do Projeto Justiça Eleitoral na Escola, atingindo um número significativo de estudantes, levando-lhes valiosas informações sobre a importância do exercício da cidadania; realização de encontro da Justiça Eleitoral com os Partidos Políticos; apoio logístico em 24 eleições não oficiais ocorridas no Estado e eleições simuladas, objetivando a divulgação das urnas eletrônicas; reativação da Justiça Eleitoral Itinerante, em parceria com a Justiça comum, objetivando o atendimento descentralizado de localidades distantes.
No exercício das funções jurisdicionais destaca o montante de 133 processos julgados nas 83 Sessões realizadas pela Corte.
Registra, ainda, a realização da Revisão Eleitoral nos Municípios de Porto Grande, Serra do Navio, Pedra Branca do Amapari, Pracuúba e Itaubal, aprovada pelas Resoluções nºs 191 e 192/2001, com resultado considerado eficaz.
Informa que a execução do orçamento foi feita em estrita observância ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e dentro das limitações estabelecidas na Lei Orçamentária Anual, registrando a dotação de recursos no montante de R$ 12.166.867,00 (Doze milhões, cento sessenta e seis mil e oitocentos e sessenta e sete reais), entre dotação inicial no Orçamento Geral da União e Créditos Adicionais. Além dessa dotação inicial, o Tribunal ainda obteve descentralização interna líquida orçamentária no montante de R$ 634.382,30 (seiscentos e trinta e quatro mil e trezentos noventa e dois reais e trinta centavos).
As despesas orçamentárias totalizaram R$ 12.682.334,81 (doze milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos). Ao final do exercício a Unidade Gestora deixou saldo orçamentário de R$ 118.924,49 (cento e dezoito mil e novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e nove centavos). Empenhos emitidos inscritos em Restos a Pagar no montante de R$ 1.033.252,16 (um milhão, trinta e três mil, duzentos e cinqüenta e dois reais e dezesseis centavos).
Os recursos e a natureza das despesas estão devidamente detalhados em suas respectivas rubricas, assim como o índice de utilização orçamentária.
Esclarece sobre a impossibilidade de constar o cumprimento integral na apresentação das prestações de contas anuais das agremiações partidárias no tocante ao Fundo Partidário, conforme disposto no art. 14, inciso II, alínea “g”, da Instrução Normativa n.º 14 do T.C.U., eis que a Lei n.º 9.096/95, em seu art. 32, dispõe que os Partidos Políticos devem apresentar prestação de contas até 30 de abril do ano subseqüente, coincidindo com o prazo final concedido aos Tribunais para remeterem suas Tomadas de Contas ao Tribunal de Contas da União e, considerando que nenhuma agremiação partidária prestou contas referente ao exercício 2.001, até a data do Relatório Final de Gestão, ficou prejudicada a manifestação de que trata o art. 14, inciso II, alínea “g”, da IN n.º 12/96 do T.C.U.
O Relatório de Auditoria de Gestão (fls. 10/14) conclui que:
a) não foi constada nenhuma falha, irregularidade ou ilegalidade que resultasse dano ou prejuízo ao Erário Público;
b) foram cumpridas as metas previstas no plano plurianual e das diretrizes orçamentárias;
c) a força de trabalho contou com 90 (noventa) servidores, sendo 18 analistas judiciários, 50 técnicos judiciários e 22 servidores requisitados com ônus para Tribunal;
d) há dois servidores cedidos com ônus para o Tribunal;
e) não fora admitido nenhum servidor no decorrer do exercício;
f) não houve concessão de aposentadoria a servidor;
g) não houve concessão de pensão;
h) as remunerações obedeceram às Leis nºs 8.868/94, 9.030/95 e 9.421/96;
i) os atos relativos à área de Recursos humanos cumpriram as normas vigentes;
j) no decorrer do exercício os recursos foram utilizados de maneira eficiente e eficaz, tendo os atos do Gestor obedecido os princípios da economicidade e moralidade, bem como cumprimento à legislação orçamentária, financeira, contábil e patrimonial vigente;
k) não foram efetuadas transferências e nem recebimento de recursos mediante convênios, acordos, subvenções ou outros instrumentos congêneres;
l) os processos licitatórios, de dispensa, inexigibilidade de licitação e pertinentes à área de recursos humanos tiveram controle prévio, concomitante e posterior e as solicitações de diligências foram atendidas plenamente;
m) há compatibilidade entre as variações patrimoniais e os rendimentos dos agentes públicos no exercício de 2.000, não havendo impropriedades, sendo que as declarações do imposto de renda do exercício de 2.001 ainda não foram apresentadas e serão objeto de relatório complementar;
n) a prestação de contas dos partidos políticos de recursos do Fundo Partidário também será objeto de relatório complementar;
o) foi realizado ajuste da conta contábil de Almoxarifado-material de consumo, sendo que o Relatório de Bens Patrimoniais ensejou diligência da Coordenadoria de Controle Interno, ainda em tramitação;
A Coordenadoria de Controle Interno emitiu certificado considerando regulares as contas relativas ao Exercício de 2.001 (fls. 15/16).
Os Balanços e Demonstrativos Contábeis foram juntados aos autos (fls. 17/32), conforme impõe o art. 14, inciso IV, da Instrução Normativa nº 12/96 do T.C.U.
A Coordenadoria de Recursos Humanos emitiu declaração que os servidores detentores de Funções Comissionadas no Tribunal, bem como os senhores Juarez Távora Picanço do Nascimento, Secretário de Administração e Gestor Financeiro; Airton Barros Cavalcante; Ana Célia Madeira Barros Alcoforado e Suzivaldo Monteiro de Almeida, que exerceram a titularidade da Função Comissionada da Coordenadoria de Material e Patrimônio, no exercício de 2.001, estão em dia com a obrigatoriedade de apresentação de declaração de bens e rendas, prevista no art. 1.º da Lei n.º 8.370/93 e esclareceu que, nos termos da Decisão nº 84/96 do T.C.U., os Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais estão dispensados da apresentação de declarações dessa natureza (fls. 33).
A Coordenadoria de Controle Interno, após substancioso esclarecimento sobre as atribuições constitucionais de fiscalização, apresentou parecer no sentido de se declarar regular a gestão quanto aos aspectos orçamentário, financeiro, patrimonial e de pessoal (fls. 34/40).
O Ministério Público Eleitoral, em judicioso parecer (fls. 44/46), opinou pela aprovação das contas.
É o Relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ MÁRIO MAZUREK (RELATOR):
Cumpre, aqui, relembrar que a Constituição Federal, em seu art. 74, determina a manutenção de sistemas de controle interno no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, cuja finalidade precípua está voltada para a avaliação dos resultados na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Federal. Estabelece, ainda, no § 1.º, do referido artigo, que os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Assim, partindo-se do princípio de que as informações e pareceres prestados pela Coordenadoria de Controle Interno da Gestão retratam a verdade e o Relatório de Auditoria de Gestão, depois de detalhar todos os aspectos da fiscalização orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal concluiu pela regularidade da gestão, dessume-se que não há qualquer irregularidade ou ilegalidade conducente à desaprovação da Tomada de Contas do Exercício de 2.001. Até porque, não se tem notícia de nenhuma denúncia de irregularidade ou ilegalidade apresentada pelas pessoas legitimadas pelo § 2.º, do art. 74 da Constituição Federal.
Observa-se que os Gestores deste Tribunal, além de primarem pelos princípios da economicidade e moralidade na gestão dos bens e recursos públicos, preocuparam-se com o futuro da Justiça Eleitoral, buscando a aquisição, inclusive por doação dos Municípios do Estado, de imóveis para acomodação futura dos Cartórios das respectivas Zonas Eleitorais, no sentido de proporcionar ao eleitor amapaense maior comodidade na obtenção dos serviços da Justiça Eleitoral, bem como melhoria desse serviço público.
A falta de análise das contas relativas ao Fundo Partidário é plenamente justificável. Eis que a data limite para apresentação de contas junto ao T.C.U. coincide com o prazo máximo permitido aos Partidos Políticos de apresentarem à Justiça Eleitoral as suas contas relativas ao Fundo Partidário, o que levou o TCU a permitir a apresentação de Relatório de Auditoria Complementar com a manifestação pertinente.
Ante o exposto, voto pela regularidade da prestação de contas deste Egrégio Tribunal Eleitoral, relativa ao exercício de 2.001, cuja gestão foi
titularizada pelos excelentíssimos senhores Desembargadores Edinardo Maria Rodrigues de Souza e Mário Gurtyev de Queiroz, nos termos do art. 12 da Instrução Normativa nº 12/96.
É como voto.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PAULO SANTOS:
Acompanho o relator, Excelência.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ANTONIO CABRAL:
Acompanho o relator, Excelência.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ GILBERTO PINHEIRO:
Acompanho o relator, Excelência.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ JOSÉ MAGNO:
Acompanho o relator, Excelência.
D E C I S Ã O
Tendo em vista o que consta do Processonº 025/2002 – Classe XVIII
D E C I D I U
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAPÁ, em sessão de hoje, à unanimidade, declarar regulares as contas do Gestor, relativas ao exercício de 2001, para serem encaminhadas ao egrégio Tribunal de Contas da União – TCU, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sala das Sessões , 23 de abril de 2002.
Des. MÁRIO GURTYEV DE QUEIROZ
PRESIDENTE
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